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Possibilidade de fixação judicial de multa diária (astreintes) para compelir o ente público a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.

Possibilidade de fixação judicial de multa diária (astreintes) para compelir o ente público a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.

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É possível fixar multa diária (astreintes) para compelir o Ente Público a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.

Conforme previsto no Tema nº 98, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que é possível fixar multa diária (astreintes) para compelir o Ente Público a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.

Observe, nesse sentido, o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE IDOSA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DIREITO HUMANO À SAÚDE. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. RAZOABILIDADE OBSERVADA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.474.665/RS, afetado ao rito do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento da obrigação de fornecer medicamento. Na mesma linha: AREsp 1.579.684/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2020.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "No que concerne às astreintes, é de se ressaltar que tal medida tem por escopo unicamente reprimir a resistência do Estado, em caso de eventual descumprimento da decisão hostilizada. Na espécie, a fixação da multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), afigura-se razoável, porquanto o que está em debate é o direito à saúde da demandante" (fl. 130, e-STJ).

3. No caso dos autos, inexistindo evidente desproporcionalidade no quantum estipulado a título de astreintes, a revisão do acórdão recorrido demanda revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que não se admite na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Interno não provido.

AgInt no AREsp 1777312/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 31/08/2021.


Autor

  • Antonio Evangelista de Souza Netto

    Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

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