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Nas ações que tratam de pedidos de fornecimento de medicamentos, a indicação do fármaco cabe preferencialmente ao profissional que tenha informações mais precisas sobre o quadro clínico do paciente, ainda que seja seu médico particular.

Nas ações que tratam de pedidos de fornecimento de medicamentos, a indicação do fármaco cabe preferencialmente ao profissional que tenha informações mais precisas sobre o quadro clínico do paciente, ainda que seja seu médico particular.

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Independentemente de ser médico particular ou não, a indicação do medicamento deve ser feita pelo profissional que tiver informações mais precisas sobre as condições clínicas do paciente.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos, a escolha do fármaco compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública.

Nesse sentido, confira os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO A PACIENTE QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA QUE PARTIU DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.

1. Agravo Interno que questiona a admissibilidade do Recurso Especial provido, apontando o suposto cabimento do óbice da Súmula 7/STJ.

2. O provimento do Recurso Especial da ora agravada independeu do revolvimento de matéria fático-probatória, partindo da moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há falar em incidência da Súmula 7/STJ na espécie.

3. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido.

AgInt no REsp 1373566/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020.

Informações Complementares à Ementa:  "Comprovada a  necessidade de uso do medicamento e  a  falta de condições do paciente de suportar os custos do tratamento, o  Estado tem o dever de fornecer a medicação necessária ao tratamento de saúde, não podendo interferir, determinando qual o  medicamento deve fornecer, pois o que se objetiva é  garantir maior eficácia na recuperação do paciente. Destaque-se que a  indicação da medicação adequada, bem como eventual ineficiência, ou efeitos nocivos decorrentes desta, constitui responsabilidade exclusiva do profissional Médico que a receitou."    "[...] não merece prosperar a  vinculação que Acórdão da origem fez quanto ao fato de que o  fornecimento do medicamento pleiteado, ainda que presente os requisitos para a  sua concessão, só seja feito se prescrito por Médico exclusivo do SUS. [...]."

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.

1. A embargante alega estar configurada omissão sob o argumento de que não houve comprovação da atual necessidade do medicamento e afirmou haver outro tratamento eficaz no âmbito do SUS para a paciente.

2. Na decisão embargada ficou consignado: "Ocorre que, segundo a jurisprudência do STJ, a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública. O que é imprescindível é a comprovação da necessidade médica e da hipossuficiência econômica."

3. Com efeito, a decisão proferida pelo Tribunal a quo está em dissonância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o laudo emitido por médico particular constitui meio de prova suficiente para a comprovação do direito à obtenção do medicamento e de tratamento a serem fornecidos pelo Poder Público.Nesse sentido: REsp 1.803.426/RN, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2019; AgInt no RMS 51.629/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; REsp 1.614.636/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/9/2016; AgInt no AREsp 405.126 /DF, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/10/2016.

4. A embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração. Registre-se que os Aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

EDcl no REsp 1801213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020.


Autor

  • Antonio Evangelista de Souza Netto

    Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

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