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Prosseguimento de inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime formal, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, independentemente da existência de impugnação administrativa de auto de infração.

Prosseguimento de inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime formal, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, independentemente da existência de impugnação administrativa de auto de infração.

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A existência de impugnação administrativa de auto de infração que tenha dado notícia da emissão de notas fiscais em desacordo com a legislação não impede o prosseguimento de inquérito policial.

A simples pendência de impugnação administrativa de auto de infração que tenha dado notícia da emissão de notas fiscais em desacordo com a legislação, segundo o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não obsta o prosseguimento de inquérito policial instaurado para investigar o possível crime formal contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990[1]. Esta orientação amparou-se, inclusive, na inexistência de interdependência entre as esferas administrativa e criminal.[2]

Confira a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. DÚVIDAS QUANTO À ADEQUADA TIPIFICAÇÃO DOS FATOS. FUNDADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME TRIBUTÁRIO FORMAL. ART. 1º, I V, DA LEI N. 8.137/1990. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos.

II - O trancamento do inquérito policial ou da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da exordial acusatória, atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.

III - No caso dos autos, a despeito do pedido de trancamento do inquérito policial por falta de justa causa, em virtude da ausência de constituição definitiva do crédito tributário, o eg. Tribunal a quo aduziu ainda não é possível definir a exata tipificação das condutas que são imputadas à recorrente, a fim de aferir se a hipótese é de crime formal, material ou ambos.

IV - No v. acórdão consignou-se que há indícios de que houve emissão de notas fiscais em desacordo com a legislação, conduta que, em tese, configura o crime tributário formal previsto no inciso V do art. 1º da Lei n. 8.137/90.

V - Nesse contexto, havendo dúvidas quanto à correta tipificação dos fatos, mas verificando-se fundados indícios da prática do crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990, que se trata de crime formal, é prescindível, portanto, a constituição definitiva do crédito tributário para sua tipificação, se mostrando prematuro o pleito de trancamento do inquérito policial.

VI - A existência de recurso administrativo a fim de impugnar a regularidade na emissão das notas fiscais, não obsta, necessariamente, o prosseguimento do inquérito policial, haja vista a independência das instâncias. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC 98.126/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 24/10/2018)

Informações Complementares à Ementa      "A  liquidez  dos  fatos  constitui  requisito  inafastável  na apreciação  da  justa  causa,  pois  o exame aprofundado de provas é inadmissível  no  espectro  processual  do 'habeas corpus' ou de seu recurso  ordinário,  cujo  manejo  pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano".

 


[1] Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias [...].

[2] Aprofunde a pesquisa em: MARCHET, Débora Vicente. Súmula Vinculante 24: Análise jurídica da tipificação dos crimes contra a ordem tributária antes da constituição definitiva do crédito tributário. Direito-Tubarão, 2020. BITENCOURT, Cezar Roberto. Crimes Contra a Ordem Tributária. Saraiva Educação SA, 2017.


Autor

  • Antonio Evangelista de Souza Netto

    Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

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