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Inquérito Policial ou Ações Penais em curso não constituem fundamentos para afastar o tráfico “privilegiado” do §4º, artigo 33 da Lei de Drogas.

Inquérito Policial ou Ações Penais em curso não constituem fundamentos para afastar o tráfico “privilegiado” do §4º, artigo 33 da Lei de Drogas.

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Em julgamento na data de 05/10/2021, nos autos do AgRg no HC 660560 CE 2021/0115008-4, de Relatoria do Ministro João Otávio Noronha, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento recursal interposto pelo Ministério Público Federal com o fito na manutenção de decisão que aplicou causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.3432006- Lei de Drogas, apesar de inquérito policial em curso, sob pena de afronta ao inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal Princípio da Presunção de Inocência.

Recente entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que  os Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral).

 

Abaixo, teor ementa do Acórdão:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMAS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão pelo STJ somente em situações excepcionais de notória ilegalidade ou de abuso de poder que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 4. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). 5. Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas pela simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva. 6. Agravo regimental desprovido. (Grifo nosso). (STJ - AgRg no HC: 660560 CE 2021/0115008-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021).

É o teor.

Silvio Ricardo M. Q. Freire

Advogado


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