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ANPP e delito sem violência física ou grave ameaça.

ANPP e delito sem violência física ou grave ameaça.

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Dentre os requisitos legais para a celebração de acordo de não persecução penal, matéria disciplinada no art. 28-A do Código de Processo Penal, está o de que o crime confessado pelo investigado não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça.

O Código de Processo Penal não faz uma seleção dos crimes passíveis de ANPP pautada na natureza dos bens ofendidos ou no diploma legal em que estejam tipificados, se o Código Penal ou a legislação extravagante.

Seleção que faz, baseia-se na forma de execução da conduta incriminada, destinando o ANPP tão somente para os delitos sem violência física ou grave ameaça à pessoa, que são todos aqueles em que a conduta descrita pelo respectivo tipo penal não emprega energia corporal e força física para ferir, lesionar, matar alguém, nem o uso de ameaça, como promessa de grave mal, físico ou moral, de iminente cometimento, à pessoa da vítima ou de terceira a quem seja sentimentalmente vinculada, como forma atemorizante e de subjugação da sua à vontade do agente. A violência abrange a física, psicológica e a presumida.

Do Código Penal, servem de exemplos de possível objetos de infrações penais em acordos de não persecução, por não serem cometidos com violência ou grave ameaça, os crimes de dano simples e dano qualificado, invasão de dispositivo informático, apropriação indébita, furto, estelionato, associação criminosa, moeda falsa, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais na modalidade culposa, falsificação de documento de documento público ou particular, falso ideológico, fraudes em certames de interesse público, peculato, corrupção, denunciação caluniosa, contrabando e descaminho. Da legislação extravagante, os crimes ambientais e quase todos os eleitorais, dentre outros.[1]

Especial referência deve ser feita aos delitos culposos que produzem resultados violentos, consistentes na morte ou em ofensas à integridade corporal ou à saúde da vítima, o homicídio e as lesões corporais. A persecução penal por tais crimes pode ser objeto de acordo por não se caracterizarem por condutas de violência física ou moral, mas por condutas descuidadas aos bens da vida e da integridade corporal, por inobservância a deveres de cuidado com os bens do próximo exigíveis na vida de relação. São condutas imprudentes, negligentes ou imperitas não dirigidas intencionalmente a matar ou a ofender a integridade corporal, nem assumidas em eventual produção destes efeitos lesivos, em que pesem ordinariamente previsíveis.[2] 

Vênia pela menção a circunstância pessoal, mas, no exercício profissional da advocacia, recentemente conhecemos proposta de ANPP por crime contra a ordem tributária. Estabelecia uma única condição, de pagamento integral do tributo supostamente sonegado. Daí então surgiu a seguinte indagação: se a punibilidade do autor de sonegação fiscal pode ser extinta pelo pagamento do débito, qual seria a plausível motivação para que, arcando com o mesmo encargo financeiro, optasse pelo ANPP e não pela simples extinção da punibilidade despida do impedimento legal de novo acordo dentro de cinco anos?

 



[1] Apenas quarenta e cinco dentre os crimes tipificados no CP ficam à margem do ANPP (MENDES, Tiago Bunning; LUCCHESI, Guilherme Brenner. Lei anticrime: reforma penal e a aproximação de um sistema acusatório [livro eletrônico]. 1ª ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020, p. 55).

[2] Outro ponto de vista sobre a violência contra a pessoa impeditiva do ANPP: [...] pode ser tanto a violência dolosa (v. g. crime de roubo), quanto a violência culposa (v. g. homicídio culposo). Isso porque, o legislador não delimitou a restrição a uma determinada modalidade de imputação subjetiva (o dolo), como o fez, por exemplo, no parágrafo único do art. 71, do Código Penal, nem previu expressamente a possibilidade de ANPP para todos os delitos culposos, como feito no caso do art. 44, I, in fine, do CP (CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual do acordo de não persecução penal: à luz da Lei 13.963/2019 Pacote anticrime. Salvador: JusPodivm, 2020).


Autor

  • Carlos Otaviano Brenner de Moraes

    Participa com seus artigos das publicações do site desde 1999.

    Exerce advocacia consultiva e judicial a pessoas físicas e jurídicas, numa atuação pessoal e personalizada, com ênfase nas áreas ambiental, eleitoral, criminal, improbidade administrativa e ESG.

    Foi membro do MP/RS durante 32 anos, com experiência em vários ramos do Direito.

    Exerceu o magistério em universidades e nos principais cursos preparatórios às carreiras jurídicas no RS.

    Gerações de atuais advogados, promotores, defensores públicos, juízes e delegados de polícia foram seus alunos.

    Possui livros e artigos jurídicos publicados.

    À vivência prática, ao estudo e ao ensino científico do Direito, somou experiências administrativas e governamentais pelo exercício de funções públicas.

    Secretário de Estado do Meio Ambiente, conciliou conflitos entre os deveres de intervenção do Estado Ambiental e os direitos constitucionais da propriedade e da livre iniciativa; Secretário Estadual da Transparência e Probidade Administrativa, velou pelos assuntos éticos da gestão pública; Secretário Adjunto da Justiça e Segurança, aliou os aspectos operacionais dos órgãos policiais, periciais e penitenciários daquela Pasta.

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