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Condomínios e ações indenizatórias por danos ambientais.

Condomínios e ações indenizatórias por danos ambientais.

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Alguns condomínios residenciais, por licenciamentos irregulares ou infrações ambientais cometidas ao tempo das suas obras de instalação, respondem a ações civis públicas indenizatórias por danos ambientais movidas pelo Ministério Público, para surpresa dos adquirentes dos lotes, pois desconheciam as autuações feitas aos empreendedores, que deram azo aos processos, e não se imaginavam, como condôminos, juridicamente responsáveis por tal pagamento.

Sob o ponto de vista jurídico, a indenização por dano ambiental é de natureza objetiva, isto é, não depende de culpa de quem deva pagá-la.

Trata-se de uma obrigação que acompanha o terreno e abrange o sucessor da área degradada.[1] Ao adquirir-se o terreno, adquirem-se também as obrigações referentes ao imóvel. Os danos ambientais pré-existentes à aquisição da área são transferidos com a própria área ao adquirente, "independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio."[2]

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 623 e recentemente reafirmada por sua Primeira Turma no julgamento de Agravo de Instrumento no Recurso Especial 1869374, reconhece que a responsabilidade civil por danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário do bem sua reparação, independentemente de ter sido ele o causador do dano.[3]

Assim, os condomínios, mesmo sem culpa, podem ser condenados ao pagamento da indenização por danos ambientais, isolada ou conjuntamente com os empreenderes responsáveis de fato pelas infrações, com direito a regresso, mas em outro processo judicial.

  1. Art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81

  2. Resp 1.179.316/SP, Primeira Turma, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010

  3. Relator Ministro Gurgel de Faria. Julgamento em 04/10/2021 e DJE de 19/10/2021.


Autor

  • Carlos Otaviano Brenner de Moraes

    Participa com seus artigos das publicações do site desde 1999.

    Exerce advocacia consultiva e judicial a pessoas físicas e jurídicas, numa atuação pessoal e personalizada, com ênfase nas áreas ambiental, eleitoral, criminal, improbidade administrativa e ESG.

    Foi membro do MP/RS durante 32 anos, com experiência em vários ramos do Direito.

    Exerceu o magistério em universidades e nos principais cursos preparatórios às carreiras jurídicas no RS.

    Gerações de atuais advogados, promotores, defensores públicos, juízes e delegados de polícia foram seus alunos.

    Possui livros e artigos jurídicos publicados.

    À vivência prática, ao estudo e ao ensino científico do Direito, somou experiências administrativas e governamentais pelo exercício de funções públicas.

    Secretário de Estado do Meio Ambiente, conciliou conflitos entre os deveres de intervenção do Estado Ambiental e os direitos constitucionais da propriedade e da livre iniciativa; Secretário Estadual da Transparência e Probidade Administrativa, velou pelos assuntos éticos da gestão pública; Secretário Adjunto da Justiça e Segurança, aliou os aspectos operacionais dos órgãos policiais, periciais e penitenciários daquela Pasta.

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