Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/95284
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

As mudanças sofridas pelos sindicatos com a reforma trabalhista

As mudanças sofridas pelos sindicatos com a reforma trabalhista

||

Publicado em .

Resumo: O artigo pretende apresentar um comparativo entre a nova e a antiga legislação trabalhista, apontando um breve histórico geral e explicativo. Para isso, será adotado todo o contexto legislativo, as ideias de doutrinadores e as principais fases da história de como se formou a legislação trabalhista desde os primórdios da colonização do Brasil. Para tanto, percorre-se a organização jurídica de uma forma retrógrada e abrangente, para que logo em seguida seja feita uma abordagem mais direta e atual. Por fim, as conexões na formação do direito do trabalho.

Palavras-chave: História do Direito do Trabalho. Reforma. Sindicatos.

Abstract: The article intends to present a comparison between the new and the old labor legislation, pointing out a brief general and explanatory history. For this, the entire legislative context, the ideas of scholars and the main stages in the history of how labor legislation was formed since the beginning of the colonization of Brazil will be adopted. To do so, the legal organization is covered in a retrograde and comprehensive way, so that a more direct and current approach is immediately followed. Finally, the connections in the formation of labor law.

Keywords: History of Labor Law. Remodeling. Unions.

INTRODUÇÃO

A antiga Consolidação das leis do trabalho, em 2013 completou setenta anos, sancionada por Getúlio Vargas na época do Estado Novo. Valendo a lembrança de que Vargas havia criado a Justiça do Trabalho dois anos antes da consolidação das leis. Foi um grande marco para a história do Brasil, caminhando a grandes passos para uma evolução e uma melhora na garantia dos direitos entre empregado e empregador.

Com o passar dos anos, é preciso uma readaptação das leis. Isso se dá pela globalização e o avanço tecnológico. O mundo todo em apenas um clique. As questões de adaptação também pesaram sobre o Direito, por ser algo que está sempre em constante mudança. Por conta disso, foi criada novas reformas para a CLT, reformas estas que entraram em vigor dia 11 de novembro de 2017.

Com este trabalho, haverá um comparativo entre a nova e a velha CLT, detalhando pontos principais e findando com as mudanças sindicais. O histórico é importante, para que haja uma compreensão melhor sobre o que são as leis trabalhistas e quais benefícios e/ou malefícios que podem ter trago para a legislação brasileira.

A CRIAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS

Com a colonização e o trabalho escravo, o Brasil era um país onde não se era necessário um código que legislasse sobre os direitos dos empregados, já que os negros eram vistos como mercadoria e não dignos de Direitos. Após a abolição da escravidão, poucas coisas mudaram e as condições de trabalho ainda não eram dignas:

As discussões sobre direitos de trabalhadores e as formas de solução de conflitos entre patrões e empregados no Brasil, tiveram início com o fim da escravidão, em 1888. O fim da exploração da mão de obra gratuita e as consequentes contratações de serviços assalariados impulsionaram os debates que, na época, já eram assuntos em voga na Europa, que vivia os efeitos da Revolução Industrial. Foi justamente o processo de mecanização dos sistemas de produção implantado na Inglaterra no século XVIII que desencadeou os movimentos em defesa dos direitos dos trabalhadores. Na medida em que a máquina substituía o homem, um exército de desempregados se formava. (TST, 2013, p.1)

Então, com o Decreto Lei n° 5.452, no dia 1° de maio de 1943, foi consolidada as leis trabalhistas e como já dito antes, sancionada pelo presidente Getúlio Vargas. Com a nova CLT houve até uma grande comemoração, pois novos horizontes se expandiram:

Dois fatores tornaram a CLT um código de vanguarda para a época em que foi instituída: a ebulição dos movimentos sindicais dos operários na cidade de São Paulo, inspirados pelos imigrantes anarquistas vindos da Itália, e o fato do Brasil ser, à época,  um país predominantemente agrário. De acordo com especialistas, o código foi visionário, ao antecipar a urbanização do país. (TST, 2013, p.1)

Porém, antes de Vargas sancionar uma consolidação de leis trabalhistas, havia muitos projetos menores para melhores condições e direitos dos trabalhadores:

No Brasil, desde a abolição da escravatura, a fase embrionária da consolidação dos direitos trabalhistas perdurou por quatro décadas. As primeiras normas de proteção ao trabalhador surgiram a partir da última década do século XIX. Em 1891, o Decreto nº 1.313 regulamentou o trabalho de menores. De 1903 é a lei de sindicalização rural e de 1907 a lei que regulou a sindicalização de todas as profissões. A primeira tentativa de formação de um Código do Trabalho, de Maurício de Lacerda, é de 1917. No ano seguinte foi criado o Departamento Nacional do Trabalho. E em 1923 surgia, no âmbito do então Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, o Conselho Nacional do Trabalho. (TST, 2013, p.1)

Antes da CLT, os casos trabalhistas eram regidos pelas constituições, que sempre foram inconstantes nos primeiros períodos do Brasil. A Carta Magna servia de arbitro para a resolução de conflitos entre empregados e empregadores. Porém havia uma ausência de leis mais diretas e exclusivas. Em 1934, a Constituição passou a ser mais punitiva em relação ao Direito do Trabalho, o que aconteceu de caminhar para a criação da CLT:

A Constituição Federal de 1934 incluiu a Justiça do Trabalho no capítulo "Da Ordem Econômica e Social". A função a ela atribuída era de resolver os conflitos entre empregadores e empregados. Inicialmente integrada ao Poder Executivo, foi transferida para o Poder Judiciário, o que suscitou acirrados debates entre parlamentares da época, sobretudo no que diz respeito ao seu poder normativo. A carta constitucional de 1934 trouxe avanços sociais importantes para os trabalhadores: instituiu o salário mínimo, a jornada de trabalho de oito horas, o repouso semanal, as férias anuais remuneradas e a indenização por dispensa sem justa causa. Sindicatos e associações profissionais passaram a ser reconhecidos, com o direito de funcionar autonomamente. Da mesma forma, a Constituição de 1937 também consagrou direitos dos trabalhadores. (TST, 2013, p.1)

Com a adaptação das mudanças e da modernidade, o Direito do Trabalho foi criando mais forma e mais amplitude, não só para os homens, mas para todos os cidadãos. Era possível enxergar que na Constituição Federal de 1988 já havia uma maior proteção para com os direitos dos trabalhadores, existindo não apenas um, mas vários mecanismos para a proteção dos Direitos trabalhistas.

Dentre os muitos avanços propostos pela Constituição Cidadã, como foi denominada, destaca-se a proteção contra a despedida arbitrária, ou sem justa causa; piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho prestado; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias, licença-paternidade; irredutibilidade salarial e limitação da jornada de trabalho para 8 horas diárias e 44 semanais. Destaque-se, também, a proibição de qualquer tipo de discriminação quanto a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. A Constituição de 88, que hoje vigora, ao incorporar direitos trabalhistas essenciais, inéditos à época no texto constitucional e já incorporados definitivamente ao cotidiano das relações formais de trabalho, cumpriu com seu mister de assegurar aos brasileiros direitos sociais essenciais ao exercício da cidadania. A palavra "trabalho", que na concepção antiga tinha o sentido de sofrimento e esforço, ganhou, assim, uma roupagem social, relacionada ao conceito de dignidade da pessoa humana. (TST, 2013, p.1)

Adiante seguirão mais detalhes sobre as mudanças sindicais.

AS MUDANÇAS SINDICAIS COM A REFORMA TRABALHISTA

Com tantas mudanças, a CLT trouxe novas interpretações no que tange a parte sindical da legislação trabalhista. Eis que adiante será mostrado algumas dessas mudanças, incluindo comparativos entre a legislação anterior e a que está em vigor.

O artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal garante a legalidade das doações sindicais nos termos da lei, quando se tratar de receita sindical fixada pela assembleia sindical. Na redação anterior à reforma trabalhista de 2017, o artigo 579 da Lei de Consolidação das Leis do Trabalho estabelecia que todas as pessoas envolvidas em determinada profissão ou categoria econômica ou autônomo deveriam contribuir para seus respectivos sindicatos. Em outras palavras, é obrigatório. Originalmente denominado imposto sindical, foi posteriormente renomeado como contribuição sindical, mas sempre manteve a obrigatoriedade de recolhimento aos empregados, empresas e profissionais pertencentes à categoria de representantes sindicais (MANUS, 2017).

Com a reforma trabalhista, essa lei sofreu uma pequena alteração, onde se vê a obrigação sindical não sendo mais obrigatória e sim facultativa. Dependente de autorização. Eis a letra da nova lei, presente na CLT/2017: Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria. Para Manus (2017), essa mudança na reforma trabalhista pode trazer sérios danos financeiros por conta da retirada da contribuição obrigatória, pois os compromissos financeiros são proporcionais a receita na estrutura administrativa e atuação dos sindicatos.

Segundo dados aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o Brasil conta atualmente com cerca de 11.000 sindicatos, enquanto os sindicatos comerciais acabam de ultrapassar 5.000, o que permite estimar que um número considerável de pessoas depende das receitas sindicais para seu sustento. Remuneração, seja como dirigente sindical deixando suas funções na empresa, seja como prestador de serviços do sindicato, como médicos, advogados, dentistas, empregados de escritório, motoristas, auxiliares, para mostrar que colocam um enorme fardo sobre cada sindicato Entidade Obrigatória O cancelamento de doações para sindicatos sexuais afetará, sem dúvida, os atuais compromissos financeiros das entidades sindicais, permitindo presumir desemprego por mudanças bruscas por falta de recursos para o pagamento de salários (MANUS, 2017).

Manus prega que o que mais preocupa na reforma trabalhista atual são as mudanças escarpadas, onde não existem amadurecimento das ideias.

Outra mudança, também referente aos sindicados, é quanto a homologação da rescisão de contrato trabalhista, antes sendo obrigatória para funcionários com mais de um ano de contrato. Esta homologação não existirá mais, o que desagradou algumas autoridades sindicais, pois retirava uma das funções mais bem vistas dessa entidade. Tornando então difícil para aos sindicatos mostrarem sua importância frente aos trabalhadores das classes que ainda não são sócios. (BUENO 2017)

Houve também uma reforma quanto a comissão interna de trabalhadores, que segundo Bueno (2017)

Outra mudança na reforma que deu um duro golpe para os sindicatos é o comitê interno de funcionários, que é um grupo de pessoas eleitas dentro da empresa para conduzir negociações e acordos coletivos. Com as novas regras, os acordos coletivos e os representantes dos trabalhadores podem ser cumpridos por uma comissão especial, e não por uma organização sindical como é hoje. Esta é mais uma alteração da lei que afasta as entidades sindicais dos trabalhadores, dificultando a atração e retenção dos membros dessas organizações. Alguns especialistas acreditam que isso também causará perdas consideráveis ​​aos trabalhadores. Afinal, o comitê interno pode ser retaliado pela empresa e eventualmente abrir mão do direito de brigar pelos funcionários.

Apesar de algumas notícias ruins para as reformas sindicais, houve também algumas mudanças benéficas aos empregados, pelo menos na tese. Como é o caso dos acordos coletivos:

A tão esperada flexibilização da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para empresários e empregados está finalmente chegando com as reformas trabalhistas. Entre as mudanças nesta área, acordos coletivos mais fortes foram os que receberam mais elogios. A partir da implantação em novembro, algumas coisas poderão ser negociadas entre a empresa e os trabalhadores, o que tem o mesmo efeito que a legislação. Esses acordos permitirão que as duas partes negociem com mais confiança e lucratividade, tornando a CLT mais flexível para atender às diferentes necessidades (BUENO, 2017).

Outro ponto negativo para os sindicatos seria a demissão em massa sem precisar da concordância sindical, podendo ser feita pela própria empresa, como seria procedida uma dispensa individual. Além do mais, antes os patrões pagavam obrigatoriamente um imposto proporcional ao capital da empresa e agora, com a nova reforma, isso também poderá se tornar facultativo.

Para Rogério Marinho, deputado e relator, essa proposta tende a fortalecer os sindicatos que realmente lutam para chegar a acordos que beneficiem os trabalhadores. Quem realmente defende os interesses dos trabalhadores e empresários com certeza vai conseguir financiamento dos seus associados, e quem não tem dinheiro vai desaparecer, defendeu Marinho em entrevista ao jornal Nacional (BEZERRA apud MARINHO, 2017).

CONCLUSÃO

Contudo, pode-se concluir que os sindicatos foram um pouco afetados com a reforma trabalhista. Acredita-se que com essas mudanças os sindicatos de faixada do Brasil poderão cair e assim promover uma melhor circulação das leis e aplicação das mesmas. Para os sindicatos, a falta de obrigatoriedade da contribuição vai enfraquecer o movimento sindical, pois os acordos coletivos é algo benéfico a todas as classes.

A Centra Única de trabalhadores se posiciona com o seguinte texto: Sempre tivemos uma posição histórica sobre esse tema. Entendemos que esse modelo que vem desde 1943 incentiva o sindicato de fachada, mas o que queremos é que essa contribuição seja decidida por meio de assembleia, democraticamente. E isso não está claro no projeto do relator. (BEZERRA, 2017)

O que ainda se é notório é que não existe muitos posicionamentos a favor da reforma, por tratar-se de algo brusco e sem um pensamento ou organização de ideias, apenas seguindo uma hipótese que pode ou não dá certo. Portanto será necessário aguardar a vigência e os posicionamentos da reforma após algum tempo, para que seja possível analisar as criticas e objeções com cautela.

REFERÊNCIAS

BEZERRA, Katharyne. Em que e como a reforma trabalhista poderá afetar os sindicatos? 2017. Disponível em: https://www.estudopratico.com.br/o-que-como-reforma-trabalhista-afetar-sindicatos/. Acesso: 01/01/2018.

BRASIL. Consolidação das leis trabalhistas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 28 de setembro de 2017.

BUENO, Bárbara. Reforma trabalhista: Mudanças para RHs e Sindicatos, 2017. Disponível em: https://affinibox.com.br/blog/mudancas-da-reforma-trabalhista/. Acesso: 01/01/2018.

MANUS, Pedro Paulo Teixeira. A contribuição sindical segundo a nova reforma trabalhista, 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-jul-28/reflexoes-trabalhistas-contribuicao-sindical-segundo-reforma-trabalhista. Acesso: 01/01/2018.

MASCARO, Marcelo. 14 mudanças da reforma trabalhista na CLT que pouca gente sabe, 2017. Disponível em: https://exame.abril.com.br/carreira/14-mudancas-da-reforma-trabalhista-na-clt-que-pouca-gente-sabe/. Acesso: 01/01/2018.

TST. 70 anos da CLT, 2013. Disponível em: http://www.tst.jus.br/web/70-anos-clt/historia. Acesso: 01/01/2018.


Autores


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.