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Insalubridade – O que você, empresário, precisa saber!

Insalubridade – O que você, empresário, precisa saber!

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Os empresários precisam se atentar a muitas questões. Insalubridade é uma delas! Leia o artigo e saiba como se prevenir de problemas futuros!

Em busca de ter o próprio negócio e gerar empregos, os empresários precisam se atentar a muitas questões que serão de extrema importância ao longo do tempo. Insalubridade é uma delas!

Dentre as diversas situações que irá enfrentar, a relação que terá com os funcionários é bastante relevante e deve ser mantida da melhor forma possível.

Afinal de contas ambas as partes possuem direitos e obrigações contratuais e essas devem ser respeitadas.

Hoje falaremos sobre uma questão muito importante, onde o empreendedor deverá se atentar a todos os pontos.

Pois além de estar relacionada com as obrigações advindas do contrato de trabalho, também está relacionada à saúde do trabalhador.

Vamos explanar um pouco sobre as condições de trabalho e o adicional de Insalubridade, quem tem direito a recebê-lo.

Antes de adentrar ao mérito, é preciso esclarecer que muitos trabalhadores e empreendedores desconhecem a existência de ambiente insalubre, o que acaba afetando gradativamente a saúde daqueles que exercem suas atividades nesses ambientes prejudiciais.

De maneira resumida, a insalubridade está relacionada com as condições ou métodos de trabalho no qual o trabalhador é exposto em seu ambiente de trabalho e durante a jornada habitual.

Para estar diante de um ambiente insalubre, deve-se analisar o grau do agente nocivo e o tempo de exposição do trabalhador ao executar as atividades insalubres.

As atividades insalubres são aquelas determinadas e reconhecidas pelo Ministério do Trabalho (MTE), mediante legislação, e que são classificadas como maléficas por expor o trabalhador a agentes nocivos que causam danos à saúde.

Entretanto, a fim de amenizar o prejuízo ao trabalhador, a legislação garante o recebimento de um adicional ao salário, e como base para tal acréscimo, definiu o salário-mínimo da região.

Esse adicional, conhecido com adicional de insalubridade, tem o objetivo de figurar como uma forma de compensação financeira pela exposição aos riscos à saúde.

Quem tem direito a receber o adicional de insalubridade?

Quando discutimos essa questão, podemos buscar fundamentos tanto na legislação quanto nas Normas Regulamentadoras, que regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e saúde do trabalhador.

Através da legislação, temos a Constituição Federal (artigo 7º, XXII e XXIII) e a Consolidação das Leis do Trabalho CLT (artigos 189 a 192) como principais leis que tratam do tema.

Além disso, como forma de proteção mais rigorosa e detalhada, temos a NR-15 (Norma Regulamentadora) que trata especificadamente sobre o assunto.

Com base nos regimentos citados, pode-se dizer que o trabalhador que tem direito a receber o adicional de insalubridade é àquele que trabalha em ambiente conforme define o artigo 189 da CLT.

Ou seja, àquele empregado que trabalhar com atividades ou operações insalubres, que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, estejam expostos a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

O empregador deve conhecer o ambiente ao qual submete seus subordinados ao trabalho.

E, assim, caso haja nocividade à saúde, deverá pagar o adicional de insalubridade, na proporção que couber, sempre que o empregado estiver, de forma habitual, exercendo suas atividades em ambientes danosos à saúde.

De acordo com o artigo 192 da CLT:

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Os agentes considerados insalubres e suas classificações estão previstos na Norma Regulamentadora NR-15.

Quais as atividades e operações consideradas insalubres?

Conforme regulamentação pela NR-15, abaixo consta a lista de atividades e operações insalubres:

  • Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente;

  • Limites de tolerância para ruídos de impacto;

  • Limites de tolerância para exposição ao calor;

  • Radiações ionizantes;

  • Trabalho sob condições hiperbáricas;

  • Radiações não-ionizantes;

  • Vibrações;

  • Frio;

  • Umidade;

  • Agentes químicos;

  • Limites de tolerância para poeiras minerais;

  • Benzeno;

  • Agentes biológicos.

Destaca-se que o enquadramento ao ambiente insalubre depende de inúmeros fatores, ou seja, além do contato com a atividade insalubre, deve-se observar o tempo de exposição, os limites de tolerância, as condições em que ocorrem a exposição e se há adoção de equipamentos de proteção individual (EPIs) que resguardam a saúde do trabalhador.

Como descobrir se o ambiente de trabalho é insalubre?

Para concluir se estamos diante de um ambiente insalubre, é necessário que seja realizada uma avaliação no local.

É preciso que um profissional especializado em segurança do trabalho e devidamente autorizado para atestar o ambiente laboral faça uma avaliação de todos os espaços, assim, após a realização da perícia, ele poderá declarar se o ambiente é insalubre ou não.

O Empregado pode deixar de receber o adicional de insalubridade?

A resposta é sim. Conforme mencionado anteriormente, o empregado receberá a porcentagem do adicional equivalente às condições insalubres do ambiente de trabalho.

Assim que o trabalhador deixa de ter contato com o ambiente e/ou agente insalubre, que representam riscos à sua saúde, ele deixa de estar exposto, perdendo o direito de receber o adicional de insalubridade equivalente.

Isso acontece porque a remuneração adicional serve como uma espécie de compensação pela exposição da saúde do trabalhador, se não há exposição, não existe dever da empresa em pagar a compensação.

Importante deixar claro que o risco poderá ser neutralizado pelo ajuste do ambiente laboral ou através do fornecimento dos EPIs.

Havendo essas precauções, o trabalhador deixará de estar exposto ao ambiente/agente prejudicial, isentando a empresa de pagar qualquer compensação pelos riscos à saúde do empregado.   

Essa informação está definida no artigo 191 da CLT.

Como calcular o adicional de insalubridade?

De acordo com a CLT e a NR-15, existem três níveis de graus de insalubridade (mínimo, médio e máximo), respectivamente equivalentes a 10% (dez por cento); 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento).

Atualmente, o valor do salário-mínimo brasileiro está na casa de R$ 1.192,40 (um mil cento e noventa e dois reais e quarenta centavos), essa é a base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade.

Por fim, para que não haja o enfrentamento de problemas futuros, consulte um profissional da área, este lhe dará todo o suporte necessário para que sua empresa esteja resguardada, visando a qualidade na segurança e melhoria do ambiente de trabalho, evitando assim, que seus empregados estejam expostos a agentes nocivos, prejudiciais à saúde.

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