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Periculosidade – O que você, empresário, precisa saber!

Periculosidade – O que você, empresário, precisa saber!

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Os empresários precisam se atentar a muitas questões. Periculosidade é uma delas! Leia o artigo e saiba como se prevenir de problemas futuros!

Hoje falaremos sobre o adicional de periculosidade, que é o acréscimo financeiro devido pelo empregador ao empregado que presta serviços em condições perigosas.

Os adicionais consistem em parcelas contra prestativas suplementares devidas ao trabalhador, isso ocorre por circunstâncias oriundas do exercício de trabalho tipificadas como gravosas.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXIII prevê o pagamento de adicional para quem labora com atividades ou em ambientes periculosos.

Na Consolidação das Leis do Trabalho CLT temos dois artigos que tratam sobre adicionais, artigo 192 (adicional de insalubridade) e artigo 193, que trata justamente sobre o adicional de periculosidade, este que será objeto deste artigo.

Ainda, a norma que regulamenta a periculosidade está descrita na NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O adicional de periculosidade faz parte dos direitos trabalhistas, assim como as gratificações e as indenizações.

A base de cálculo será o salário do empregado e deverá assegurar o acréscimo de 30% (trinta por cento), sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Trabalhar em um ambiente limpo, seguro e livre de perigos que possam colocar em risco o bem-estar e a vida do colaborador, é um direito e uma condição indispensável para a melhor prestação das atividades profissionais de forma eficiente e produtiva.

Existindo algum risco à vida do empregado, a empresa deverá adicionar aos seus vencimentos valor extra, a título de adicional de periculosidade.

Nesse sentido, o trabalhador só terá direito ao recebimento do adicional de periculosidade enquanto estiver exposto ao perigo, sendo certo que caso a tarefa executada deixe de oferecer risco ou o trabalhador seja transferido de função, ele deixa de receber o adicional.

Quem tem direito ao adicional de periculosidade?

Terá direito ao adicional de periculosidade aquele trabalhador que estiver laborando em ambiente perigoso, conforme expresso na lei.

De acordo com o artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego:

Aqueles que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a agentes inflamáveis, explosivos, energia elétrica, expostos a situações capazes de gerar violência física como roubos, atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e motocicletas.

Quando dialogamos sobre periculosidade, estamos falando de ambiente perigoso, onde existe risco à vida do trabalhador, capaz de ocorrer o infortúnio, causar a morte do empregado.

No ambiente periculoso o uso de EPIs, ainda que de forma correta, não suprime a chance de ocorrer a perda do trabalhador se algo der errado, existe a condição de dano irreparável.

A natureza do adicional de periculosidade é de salário, pois remunera o trabalho em condições perigosas e não de indenização.

O adicional de periculosidade não tem por objetivo indenizar o trabalhador, mas remunerar o empregado executado em condições perigosas, dentro da forma prevista em lei.

Destaca-se que a exposição a elemento perigoso deve ser permanente, o ingresso ou permanência eventual em área de risco não gera ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade.

Onde encontrar informações sobre as atividades que são consideradas perigosas?

Muito se pergunta, como saber se meu estabelecimento é periculoso? Onde localizo as informações necessárias?

Essa dúvida é bem simples de ser sanada, o empregador que possuir dúvidas e quiser saber onde localizar as informações, conseguirá descobri-las verificando a Consolidação das Leis do Trabalho CLT (artigo 193), bem como, as Normas Regulamentadoras nº 16 (NR-16).

Além da CLT, o Ministério do Trabalho, por meio da NR-16, disciplina as atividades e operações consideradas perigosas, apontando àquelas que poderão causar danos irreparáveis à vida dos trabalhadores que ficarem expostos a tais atividades.

O artigo 193 da CLT e os anexos I ao V da NR-16 traz as atividades consideradas perigosas. Vejamos:

  • Explosivos;

  • Inflamáveis;

  • Exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;

  • Energia elétrica;

  • Motocicleta;

  • O trabalhador exposto a substâncias radioativas ou radiação ionizante, e que preencha os demais requisitos legais, também pode receber o adicional de periculosidade.

Assim, com base nessas informações, os empreendedores devem se atentar aos riscos que seus empregados enfrentam, podendo buscar, caso seja possível, eliminar as ameaças que o ambiente de trabalho possa oferecer. 

Como descobrir se o ambiente é perigoso?

De acordo com a lei, precisamente no artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Portanto, se você empresário possui dúvidas sobre como está e como regularizar o ambiente de trabalho de sua empresa, procure um profissional do Trabalho para realizar uma avaliação pericial completa e atestar as condições de seu estabelecimento.

A própria legislação ajuda o empregador nesse sentido, informando como deverá ser analisado, avaliado e constatado o espaço que servirá de território de trabalho para muitas pessoas. 

Como calcular o adicional de periculosidade?

Agora que já sabemos o que configura e quem tem o direito a receber o adicional de periculosidade, chegou o momento de entender como deve ser feito o cálculo para pagamento ao trabalhador.

Como dito anteriormente, o valor do adicional a ser pago pelo empregador a título de adicional de periculosidade é de 30% (trinta por cento), com base no salário do empregado.

Veja, o adicional de periculosidade é pago com base no salário do trabalhador, diferente do adicional de insalubridade que é pago com base no salário-mínimo vigente.

A título de exemplo, podemos considerar o caso de um trabalhador que labora como eletricista, atuando diariamente com rede elétrica, cujo salário é de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Este trabalhador terá o acréscimo de 30% (trinta por cento) em seu salário. Vejamos:

  • R$ 2.000,00 x 30% = R$ 600,00

Assim, o salário acrescido do adicional de periculosidade ficará em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).

Destaca-se que esse cálculo é básico, somente para demonstrar como seria o acréscimo do adicional ao salário base.

Com essas explanações esperamos ter ajudado a sanar algumas dúvidas sobre o adicional de periculosidade, coso persistam as dúvidas ou haja necessidade de apoio jurídico, procure um profissional para lhe amparar e evitar qualquer prejuízo desnecessário.

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