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A violência contra a mulher e a perspectiva da garantia dos direitos

A violência contra a mulher e a perspectiva da garantia dos direitos

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RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo discorrer sobre a violência contra a mulher, bem como tratar da perspectiva da garantia dos direitos. A partir dessa perspectiva o referido estudo, se propõe a conceituar sobre a misoginia, patriarcado e a violência contra a mulher, ainda também, procurou-se contextualizar e mostrar o papel da mulher dentro da sociedade, evidenciando para isso, sua luta na garantia dos direitos, uma vez que quando se observa a figura no decorrer dos períodos históricos, observa-se que muitos dos seus direitos suprimidos e até negligenciados, no decorrer do tempo, alcançou através de lutas e conquistas, seja através de movimento feministas, através de leis, tratados, convenções, sites, programas de estratégias de políticas, mostrando que tiveram ganhos lentos e grande perseverança e que pouco a pouco a proteção vai se solidificando e procura mostrar através formulário a gravidade de como a agressão está ou a que pode chegar, o perfil da vítima e agressor, a realidade social, mostra estatísticas de medidas protetivas, de violências de diversos tipos, física, psicológica, patrimonial, moral, feminicídio, trazendo a uma realidade de dois Estados que são Rio de Janeiro e Ceará.

Palavras- chave: misoginia, sociedade patriarcal, violência de gênero.

ABSTRACT

The present work aims to discuss violence against women, as well as to deal with the perspective of guaranteeing rights. From this perspective, the aforementioned study proposes to conceptualize misogyny, patriarchy and violence against women, yet also, it sought to contextualize and show the role of women within society, evidencing for this, their struggle to guarantee the rights of women. rights, since when observing the figure in the course of historical periods, it is observed that many of its suppressed and even neglected rights, over time, reached through struggles and conquests, either through feminist movements, through laws, treaties, conventions, websites, programs of policy strategies, showing that they had slow gains and great perseverance and that little by little the protection is solidifying and seeks to show through the form the seriousness of how the aggression is or what it can reach, the profile of the victim and aggressor, the social reality, shows statistics of protective measures, of violence of different types, physical, psychological, patrimonial, moral, femicide, bringing to a reality of two states that are Rio de Janeiro and Ceará.

Keywords: misogyny, patriarchal society, gender violence

INTRODUÇÃO

A pesquisa vem falar sobre a luta das mulheres contra a violência sofrida por todos os tempos, o silêncio e crueldade da sociedade em que a descredibilização feminina é considerada como algo cultual, procura trazer também a exposição de alguns direitos conquistados, como leis, tratados, convenções, casa de apoio, sites, etc, bem como também análise documental de casos judicializados e observando-se as medidas tomadas e decisões de acordo com a lei.

Tem como objetivo contribuir relevantemente com a sociedade. O estudo foi realizado através de uma pesquisa teórico bibliográfico de revisão de literatura, pesquisas em livros e site da internet e análise documental observando os resultados de casos no judiciário. Trata-se de um estudo retrospectivo exploratório. O delineamento retrospectivo é desenhado para explorar fatos do passado, como marcar um ponto do passado e conduzir a pesquisa até o momento presente, pela análise documental.

Esta pesquisa vem abordar a misoginia, patriarcado e violência contra a mulher enraizado nas sociedades, feitas pesquisas históricas, nos períodos que já existia sociedade, como idade antiga, idade média, idade moderna e idade contemporânea. Feito buscas sobre leis criadas, tratados, convenções, equipamentos públicos criados com intuito de prevenir e proteger a violência contra mulher. Colhendo dados estatísticos de crimes praticados contra o gênero feminino em sites institucionais.

Por fim o mesmo se propõe a mostrar um panorama da violência contra a mulher, procurando evidenciar os procedimentos que devem ser tomados quando esse tipo de prática acontece, pois como sabemos embora existam as leis para amenizar ou coibir esse tipo de violência ela ainda acontece, pois vivemos em uma sociedade onde o machismo prejudica a visão que deve existir no que diz respeito ao princípio da igualdade de direitos, onde cada um o seu papel social e também sua função.

A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ENRAIZADO NA SOCIEDADE

É interessante questionar o porquê do patriarcado em uma sociedade. Seria uma forma de hierarquia, uma forma de poder, em que o homem está nesse cenário como autoridade, como um autor, como um criador. Dessa forma o homem se via como autoridade sobre a mulher, com direito de decidir, de dominar, de maltratar e de cometer crime. Então o homem sendo hierarquia ele pode oprimir a mulher pois ela está abaixo dele. Narvaz e Koller (2006, p. 50) apud Castro e Clavinas, (1992) desenham o conceito da seguinte maneira:

ressaltam que o conceito de patriarcado, tomado de Weber, tem delimitações históricas claras, tendo sido utilizado para descrever um tipo de dominação assegurada pela tradição, na qual o senhor é a lei e cujo domínio refere-se a formas sociais simples e a comunidades domésticas. Seria, portanto, inadequado falar, na modernidade, em sociedade patriarcal. Além disso, na medida em que a família e as relações entre os sexos mudaram, a ideia de patriarcado cristaliza a dominação masculina, pois impossibilita pensar a mudança.

Os atos de violência contra as mulheres, que inclusive desembocaram na criação de leis específicas de punição a eles, são aqui diretamente associados ao sistema social do patriarcado e à situação de subalternidade a que mulheres vêm sendo historicamente condicionadas.

Seria necessário associar categoria de gênero e o patriarcado para compreender de que forma elas surgiram e do quanto se faz relação da submissão da mulher e dominação sobre ela. Mesmo quando servem ao patriarcado e o reforçam, ainda sim as mulheres estão em situação de menos força e exercício de poder, como Cunha (2014, p. 154), explicita em seu texto:

O patriarcado é, por conseguinte, uma especificidade das relações de gênero, estabelecendo, a partir delas, um processo de dominação-subordinação. Este só pode, então, se configurar em uma relação social. Pressupõe-se, assim, a presença de pelo menos dois sujeitos: dominador (es) e dominado(s). Enquanto sujeitos, são sempre atuantes. A ideologia sexista, portanto, está corporificada nos agentes sociais de ambos os polos da relação de dominação-subordinação. As mulheres também desempenham, com maior ou menor frequência, as funções do patriarca, disciplinando as crianças ou os adolescentes de acordo com a lei do pai, contribuindo com a ordem patriarcal, ainda que dela não sejam cúmplices. O gênero não é tão-somente social, dele participando também o corpo, quer como mão-de-obra, quer como objeto social, quer, ainda, como reprodutor de seres humanos.

A relação de patriarcado, acontece dentro de uma sociedade, que permite a existência do dominador sobre o dominado, alguém é submisso, recebe autorizações de alguém com hierarquia. Pode até acontecer da mulher obedecendo seu esposo exercer uma função de patriarca, a partir da função de disciplinar e educar seus filhos, ela contribui com o ato de dominar mesmo sem ser conivente.

O estudo de gênero tem crescido, não o suficiente para se mudar o padrão que se enraizou na sociedade, mas se tenta através de teses, publicações, livros. O campo de estudo trazidos por mulheres, vale ressaltar que existe uma história escrita há mais tempo e uma escrita contemporânea, e essa nova escrita vem abordando o gênero. A relação de gênero, vem tratar das relações de homens e mulheres, que não são relações de dominação, onde o corpo e o sexo não são destinos das pessoas, nem define ninguém. Assim, segundo (CUNHA, 2014, p.151):

O gênero é, assim, estruturante da sociedade, igualmente como a classe social, a raça/etnia4 e a sexualidade. Sendo a violência contra a mulher fenômeno essencial à desigualdade de gênero, ela não só é produto social, como é fundante desta sociedade patriarcal, que se sustenta em relações de dominação e submissão. Não pode ser compreendida, deste modo, apenas enquanto violência física, mas como ruptura de qualquer forma de integridade da mulher: física, psíquica, sexual, moral, independente do ambiente em que ocorra, compreendendo o espaço público e o privado.

Com base nisso, podemos afirmar que qualquer mudança no sentido de diminuir a opressão feminina de valorizar as potencialidades das mulheres em locais hoje eminentemente ocupados por homens, causaria mudanças em nossos costumes e em nossas relações sociais cotidianas. Mudar o papel social feminino em nossa sociedade contemporânea significaria mudar aquilo ao qual estamos habituados e os sentidos empregados nisso, portanto um processo complexo que mediante muitas tentativas ao longo de nossa história, inexequível.

Nesse sentido, a violência de gênero somente pode ser compreendida no marco de um sistema patriarcal (GOMES, 2012, p. 40). A dominação masculina vem denunciada como regime de dominação-exploração das mulheres pelos homens (SAFFIOTI, 2004, p.44), resultante das relações sociais entre homem e mulher, onde se verifica, por parte da figura masculina, a necessidade de impor autoridade e, numa atitude de dominação, subordinar as mulheres nos mais diversos espaços, a atos brutais configurados opressão, intimidação, medo e insegurança, caracterizando, assim, a desigualdade de gênero, assistida e vivida ao longo dos séculos. E nesse contexto, os homens matam as mulheres pelo fato de serem mulheres, com base nas desigualdades sociais, econômicas, enraizadas em um sistema de dominação/exploração de classes, gênero e etnia.

Viver em sociedades que a cultura de práticas preconceituosas e absurdamente ilimitadas, onde a exposição da intimidade das mulheres parece ser algo público, algo que não a pertence e o silêncio ao direito de ser mulher são violados, a ponto de afetar o corpo e o psicológico da mulher. Botelho apud Brasil (2018, p1) argumenta:

A [misoginia] é um aspecto central do preconceito sexista e ideológico, e, como tal, é uma base importante para a opressão de mulheres em sociedades dominadas pelo homem. A misoginia é manifestada em várias formas diferentes, de piadas, pornografia e violência ao autodesprezo que as mulheres são ensinadas a sentir pelos seus corpos.

As manifestações misóginas, estão tão naturalizadas nas sociedades, sendo algo cultural, tirar brincadeiras em que as mulheres são os motivos da piada, as limitações dos papéis em que as mulheres exercem e os ambientes que elas ocupam. A banalização da violência contra as mulheres é algo tão assustador, que se deparar com o fato da mulher que é violentada sexualmente, por exemplo, ter que assumir a responsabilidade, por que vestiu a roupa que quis e andou por onde quis, é ela a culpada.

OS DIREITOS E A IGUALDADE FEMININA

Percebemos que a história da mulher é uma história de repressões enfrentadas por mulheres que não se conformam com os papeis que a sociedade impõe a elas. As limitações resistidas ganham direitos, direito de ingressarem nas escolas, no mercado de trabalho, e diante das transformações surge as organizações das mulheres que as possibilitam de reivindicarem seus direitos, rompendo o silêncio na busca de superar o enraizamento cultural poder e discriminação entre os sexos.

Na Lei Geral, de 1827 as mulheres foram autorizadas a ingressar nos colégios e estudar além do ensino primário, pois até então a mulher não tinha direito nem ao básico. A lei de 15 de outubro de 1827 declarada por D. Pedro I no seu art.11º que haverá escolas para as meninas nas cidades e vilas e diz também no art.6º que os professores ensinarão noções mais gerais de geometria prática, gramatica de língua nacional, os princípios da moral cristã, doutrina da religião católica e apostólica romana e as leituras da constituição do império e a história do Brasil aos meninos, e no art.12º pontua bem que com exclusão das noções de geometria e limitado somente as quatro operações e as que servem para a economia doméstica as mulheres ensinavam e aprendiam. Nesse viés o Jornal das senhoras, que foi lançado em 1852 foi um jornal direcionado para as mulheres e editado por mulheres e que inclusive dizia que as mulheres não deveriam executar tarefas com afazeres do lar. O objetivo era fazer com mais mulheres se posicionasse diante da sociedade não como somente como mãe, dona de casa de casa que tem de cozinhar lavar e passar e sim que são seres pensantes, criativas, que podem exercer papéis que contribuem com outros espaços que não sejam o lar. A Conquistas das Mulheres na Política, uma conquista das organizações dos movimentos feministas o sufrágio feminino, a mulher conquistou no Brasil em 1932, o direito ao voto garantido pelo primeiro Código Eleitoral brasileiro, efeitos da luta por direitos políticos das mulheres nos EUA e na Europa.

A CEDAW de 1979, sendo adotado e, 1981 é o primeiro tratado internacional que propões cuidar dos direitos das mulheres, só firmando proposta de busca de igualdade de gênero e deter qualquer violência contra a mulher. No Brasil o documento depois de muitos esforços entra em vigor em tem caráter nacional por meio da legislação interna dos países que no caso a Constituição Federal de 1988, que prevê a igualdade entre homens e mulheres e proíbe a discriminação por sexo.

Art. 1º. Para a Convenção, a discriminação contra a mulher significa "toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objetivo ou resultado, prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo, exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo". (Brasil, 2002, p.2).

Os Estados-partes ao ratificar a Convenção assumem o compromisso de garantir o pleno exercício de seus direitos civis, políticos, econômicos e culturais.

Convenção de Belém do Pará de 1994 foi adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), é legalmente o primeiro tratado internacional que criminaliza todas as formas de violência contra a mulher, em especial a violência sexual, e compõe o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos. Com movimento feminista em alta, o estupro e o machismo ainda a amostra e a omissão do cuidado com violência doméstica, começam a pressão aos governos civis para a proteção da violência contra a mulher. Em 1988 a Comissão Interamericana de Mulheres, criou um modelo de normas internacional, como forma de pressionar mudanças a nível nacional e assim elaboraram uma Convenção Interamericana sobre violência contra as mulheres e em 1990 promovem uma reunião diplomática, avaliando com profundidade a situação da violência feminina e posteriormente organizaram mais duas reuniões intergovernamentais com especialista no assunto e assim resultou na Convenção de Belém do Pará.

Ao longo das diversas Constituições surgiram lentos ganhos de direitos. Constituição de 1934 trouxe pela primeira vez a igualdade entre os sexos, proibia desigualdades salariais entre pessoas de sexos diferentes em um mesmo trabalho, proibia trabalhos insalubres para mulheres, garantia o descanso antes e depois do parto através da previdência social, nesta também garantindo as mulheres o direito ao voto. Pouco tempo depois, em 1937 outra Constituição, sem nada a acrescentar para as mulheres. A Constituição de 1946 vem apresentar um retrocesso quando traz em seu texto que todos são iguais perante a lei, eliminando a expressão sem distinção de sexo, deixando livre para uma sociedade machista interpretar o direito. A Constituição de 1967, com único avanço e duas décadas depois a última, sem acrescentar quase nada de ganhos para as mulheres, a nova carta traz no tocante a aposentadoria da mulher com redução de 35 para 30 anos. Em 1969 mais uma nova Constituição e nenhuma alteração para mulheres. Surge a necessidade de alterar a carta por diversos motivos, mas nada em relação a mulher, que tem suas conquistas garantidas a passos lentos. Em 1988 a Carta Magna foi publicada e ao longo do tempo foram acrescidas alterações, mudanças e eliminações de textos. Nesta é menciona a igualdade de direitos e deveres entre mulheres e homens, licença maternidade e paternidade, a liberdade de se fazer o que quiser sem ser obrigado a fazer o que não quer desde que não seja obrigado por lei, proteção a tortura e tratamento desumano, proteção ao trabalho, proibição de diferenças salariais, estabilidade à gestante, inviolabilidade a intimidade da vida privada e da casa, direitos políticos o direito de votar e ser votado, no tocante a família os direitos e deveres à sociedade conjugal que passam a ser exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, a união estável passa a ser reconhecida como entidade familiar, o prazo do divórcio diminui e o Estado cria mecanismo para coibir a violência contra a mulher.

Criado o primeiro Conselho do gênero feminino no país em 1983, no Estado de São Paulo, o Conselho Estadual da Condição Feminina do Estado de São Paulo (CECF) que mantinha aliança com outros Estados que criavam Conselhos de direitos da mulher e assim foram se multiplicando Conselhos Estaduais e Municipais. Tem por objetivo mediar os movimentos feministas ao Estado cuidando para eliminar a discriminação das mulheres e integrar políticas públicas na sociedade. Através das reivindicações do CECF foi criado Centro de Orientação Jurídica e Encaminhamento à Mulher (COJE) e tem como objetivo fornecer orientações, a mulher solicita atendimento e este é feito no mesmo dia, onde a procuradora faz o atendimento e os encaminhamentos necessários e caso seja necessário agenda um novo atendimento com a presença do esposo, companheiro). Conselhos Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), criado em 1985 ligado ao Ministério da Justiça e com propósito de envolver políticas públicas que banisse a exclusão da mulher na sociedade, teve uma importante participação na elaboração da Constituição Federal de 1988. O site gov.br(2021) mostra o Decreto nº 8.202, de 6 de março de 2014, que o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, regulamenta em seu regimento interno e esclarece bem nos seus artigos a natureza, finalidade e competência, estrutura, composição, funcionamento e ações do Conselho.

Através do Decreto 23.769 de 06 de agosto de 1985, se deu a criação da primeira delegacia da mulher e determinou que a delegacia investigasse delitos contra a pessoa do sexo feminino, com um detalhe, de que o atendimento fosse feito por policiais do sexo feminino. O surgimento da Delegacia da Mulher teve grandes expectativas na proteção contra crimes, mas o que se pode perceber é que as vítimas não sabiam como proceder, registrava a denúncia e nada mais se sabia ao sair da delegacia, sendo vítimas outras vezes, desistia de continuar com a denúncia (IZUMINO, p.141, 2004):

A primeira Delegacia de Defesa da Mulher a ser criado foi alvo de grande publicidade nos meios de comunicações que orientavam as mulheres a se dirigirem a delegacia a fim de denunciarem seus agressores, prometendo que este seria o marco para o fim da impunidade nos casos de violência contra mulher. Como já foi descrito no Capítulo I deste trabalho( item as Delegacias de Defesa da Mulher: Institucionalização no Combate à Violência), havia no início uma grande expectativa da sociedade quanto as denúncias e seu encaminhamento no Judiciário, mas com o tempo percebeu-se que muitas mulheres que ali chegavam em busca de apoio não tinham clareza sobre o caminho que começavam a trilhar e por isso muitas vezes retornavam a delegacia para solicitar a retirada do inquérito policial, desconhecendo a impossibilidade de fazê-lo.

Foi grande o número de mulheres em situação de violência atendidas na primeira delegacia da mulher e mostrando que o problema era grande foram criadas muitas outras em vários Estados, por conta de reivindicações de mulheres que insistiram por mais delegacias e policiais capacitados.

Segundo o site a Agência Patrícia Galvão, em 2001 foi criado um instituto, uma organização social feminista de referência nos campos dos direitos das mulheres e da comunicação, sem fins lucrativos que atua nos parâmetros de articulação diante das precisões dos direitos das mulheres na visibilidade do debate público na mídia. O instituto desenvolve, ações, projetos e pesquisa de opinião pública em nível nacional. As campanhas publicitárias sobre direitos das mulheres, realizam seminários nacionais e internacionais: a mulher e a mídia, seminário nacional e cultura da violência contra as mulheres, seminário internacional.

Sancionada em 2006, a lei nº 11.340 que cria mecanismo para coibir a violência doméstica sofrida pela mulher dentro da sua própria casa. Uma lei criada e com história para contar. Maria da Penha Maia Fernandes, uma mulher que sofreu violências e tentativas de homicídios cometidos por seu esposo durante 23 anos, após as tentativas de homicídios ela decidiu denunciar em 1983, Maria já carregava sequelas psicológicas e físicas, já estava paraplégica por conta da lesão de arma de fogo que seu esposo tentou matá-la. A partir de então ela tentava fazer com seu esposo fosse condenado. Diante disso a estudiosa fala:

Em razão desse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino - Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, ocasião em que o país foi condenado]por não dispor de mecanismos suficientes e eficientes para proibir a prática de violência doméstica contra a mulher, sendo acusado de negligência, omissão e tolerância. Além disso, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recomendou a finalização do processo penal do agressor de Maria da Penha, a realização de investigações sobre as irregularidades e os atrasos no processo, a reparação simbólica e material à vítima pela falha do Estado em oferecer um recurso adequado para a vítima e, por fim, mas não menos importante, a adoção de políticas públicas voltadas à prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher. (Paula, 2019, p.1).

Diante disso, o Brasil foi obrigado a criar mecanismo legal e eficaz para prevenção e punição da violência doméstica no Brasil. E assim nasce a Lei Maria da Penha e faz alterações no código penal. Proibindo que os agressores tenham penas alternativas, aumentando o prazo da detenção e criando medidas duras, como a remoção do agressor do domicilio e proibindo o agressor de se aproximar da mulher agredida.

Em agosto de 2007 foi lançado o Pacto Nacional pelo Enfrentamento a Violência contra a mulher como parte da agenda social do governo federal, em que consiste um acordo entre os governos federais, estaduais e municipais que estabelecem realizações de ações de políticas públicas para enfrentamento e combate à violência contra a mulher.

O Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres parte do entendimento de que a violência constitui um fenômeno de caráter multidimensional, que requer a implementação de políticas públicas amplas e articuladas nas mais diferentes esferas da vida social, tais como: na educação, no trabalho, na saúde, na segurança pública, na assistência social, na justiça, na assistência social, entre outras. Esta conjunção de esforços já resultou em ações que, simultaneamente, vieram a desconstruir as desigualdades e combater as discriminações de gênero, interferir nos padrões sexistas/machistas ainda presentes na sociedade brasileira e promover o empoderamento das mulheres; mas muito ainda precisa ser feito e por isso mesmo, a necessidade de fortalecimento do Pacto. Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres Secretaria de Políticas para as Mulheres Presidência da República (Brasília, p.24 2011).

A abrangência de ações para o enfrentamento a violência contra a mulher, visa a prevenção, proteção, assistência e garantia de afirmar os direitos e de punição. Importante a articulação das diversas áreas, pois vem tratar com um cuidado a violência não só com a punição, mas cuidar do que gera a violência e melhor prevenir a violência.

Lei 13.104 sancionada em 2015, que trata especificamente do homicídio, alternado o Código Penal brasileiro, o feminicídio cuida do homicídio praticado em mulheres, basicamente pelo fato da discriminação de gênero, o crime acontece pelo fato da vítima ser mulher. Uma das principais razões das mortes é a violência doméstica, mas a legislação também permite a classificação em outro contexto.

UMA ANÁLISE DOCUMENTAL SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

São muitos os tipos de violência que a mulher enfrenta no seu dia a dia e é importante ressaltar quais são, pois muitas vezes as mulheres sofrem a violência e não compreendem que a ação sofrida foi uma agressão, seja contra sua honra, seja seu patrimônio, seja contra sua moral, seja contra sua família, seja contra sua raça, seja contra seu corpo, seja contra seu psicológico, seja contra seu gênero, seja contra sua sexualidade. A maioria das mulheres passam por discriminações, por limitações, mas não conseguem entender que a conduta daqueles homens foi uma agressão ou não sabem como agir ou que existe direitos que as protegem. As mulheres vitimas procuram as delegacias, registram boletim de ocorrência, preenchem formulários como mostra mais abaixo. Foram colhidos dados em dois dos Estados dentre os cinco que mais se comete violência de gênero, são, o Estado do Rio de Janeiro e Ceará.

A análise feita sobre o demonstrativo de estatística de ações penais no Estado do Rio de Janeiro em 2021, equivalente aos meses de janeiro a outubro. A pesquisa é recente e mostra que é preocupante a crescente violência de gênero e os atos que dilaceram uma sociedade. Das ações penais registradas, a lesão corporal é maior, abrangendo a lesão corporal leve, grave e gravíssima, com números de casos de 75.513 mil, é uma realidade assustadora ver que em 10 meses, uma quantidade de agressões físicas lesionou vidas. As ameaças também estão no ranking, agora em segundo lugar, mostra que quem não conseguiu lesionar fez ameaças que podem na próxima vez se tornar lesão. Em terceiro lugar na classificação de ações penais mais distribuídas, estão as vias de fato, com números de 7.574, demostrando que as lesões e ameaças podem sim se tornar fato e resultando em mortes. A injuria está classificada também nas ações penais mais distribuídas, demostrando assim que se não se lesiona, mata, ameaça, resta atingir de qualquer forma, humilhando a outra pessoa, praticando o ato de injuriar a honra, ofender a pessoa para denegrir a imagem e pôr fim à violência familiar que também está dentro do ranking demostrando fragilidade da mulher dentro do seu lar.

ANALISE DE NÚMERO DE CRIMES SEXUAIS

O Estado do Ceará nos mês de janeiro a outubro de 2021, através da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social registra 1.624 casos de vítimas de crimes sexuais. Dados que saõ demonstratos no quadro abaixo na tabela: número de vítimas de criemes sexuais no Estado em 2021. No quadro abaixo contém dados estatisticos de crimes de violência sexual ocorridos no Estado do Ceará. Os indicativos dos crimes mostram o quantitativo no gráfico 1 que de novembro de 2020 a outubro de 2021 os números de crimes são altos e que as oscilações de queda são minimas durante os meses de novembro de 2020 a abril de 2021, já nos meses de maio a agosto de 2021 os números só cresceram gradativamente, no mês de agosto chegando a um pico, apresntando nos meses de setembro e outubro uma queda, felizmente.

ANALISE DE NÚMERO DA VIOLÊNCIA DO GÊNERO FEMININO NO ESTADO DO CEARÁ

Segundo as analises estatísticas do Estado do Ceará, através da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, como mostra a tabela: números de pessoas do gênero feminino, vítimas de violência registrada na Lei 11. 340/2006(Lei Maria da Penha) no Estado do Ceará no quadro abaixo, nos meses de janeiro a outubro de 2021, podemos obsevar que 15.400 mulheres foram vítimas e oberve que durante os meses de janeiroa a outubro o números de vítimas por mês sempre estão na mesma média, sempre acima de 1.000 mil mullheres por mês.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante das pesquisas ao longo da realização do trabalho, pode se observar que a luta das mulheres por toda história ao longo do tempo perdura até os dias atuais. Os desejos de conquistas ainda permanecem, os cenários mudaram, mas as lutas pelos papéis sociais, as lutas pelo direito de serem mulheres, ainda continuam.

As criações e endurecimentos de leis, que tentam combater as violências contra a mulher é um desafio, mostra que não são suficientes, a grande quantidade de número de casos mostra bem isso. A falta de efetividade das leis, estão além, de punir, pois descontruir um enraizamento cultural de uma sociedade machista, que alimenta uma desigualdade de gênero, com pensamentos conservadores de que as mulheres são submissas aos homens ainda estão presentes matando muitos relacionamentos, ceifando vidas.

O ideal é que a cultura das pessoas não fossem punir e sim prevenir atos de violência, contra qualquer pessoa, o ideal seria não ser necessário criar expectativas de que se irá resolver a questão da violência na delegacia, no judiciário. Punir, claro que é necessário, mas não se pode pensar que ao punir o agressor, as marcas e cicatrizes irão ser apagadas do corpo e no íntimo da mulher agredida, como uma borracha apaga o papel. O problema é bem além de criar leis, delegacias.

Nesse sentido a presente pesquisa procurou visitar os períodos históricos até os dias atuais, conhecendo um grande número de leis, convenções, tratados, decretos, sites e programas que tentam dar direito a mulher de ser mulher.

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