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Staring é crime?

Staring é crime?

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Este texto tem por finalidade precípua analisar a conduta de staring, uma novíssima discussão social e jurídica da possibilidade da configuração de crime o fato de encarar uma pessoa com um olhar profundo e contínuo com o fim de obter vantagem ou favores.

 

RESUMO. Este texto tem por finalidade precípua analisar a conduta de staring, uma novíssima discussão social e jurídica da possibilidade da configuração de crime o fato de encarar uma pessoa com um olhar profundo e contínuo com o fim de obter vantagem ou favores sexuais.

Palavras-Chave. Staring; encarar; olhar; continuidade; crime; impossibilidade.

 

A vida é mesmo essencialmente dinâmica, uma verdadeira caixinha de surpresas, quando se acorda no dia seguinte, haverá sempre um risco de um grande acontecimento imprevisível, sendo certo que a vida é muito mais rica que a previsibilidade normativa. A todo o momento uma nova onda se levanta tão forte que atinge as bordas da terra de Nova Viçosa, e logo gira uma nova discussão na sociedade.

Agora essa nova onda é a possibilidade de se enquadrar como crime a prática de Staring, palavra que significa encarar, e, portanto, estão discutindo se o enquadramento visual agora é crime ou não, se agora é possível colocar uma bitola na cara para se evitar olhares indesejáveis. Se o Estado deve lançar campanhas preventivas para prevenir olhares penetrantes, se a polícia agora pode fazer reconstituição de olhares profundos, se a partir de agora a Polícia pode colocar câmeras de monitoração eletrônica de olhares nos veículos de transportes coletivos.

A origem da discussão da encarada vem da Inglaterra, que começou a lançar cartazes nos metrôs alertando sobre o possível crime de assédio o fato de alguém fixar os olhos para uma pessoa e encará-la com olhar fixo e contínuo. Segundo anunciado no cartaz no metrô de Londres, olhar fixamente de maneira invasiva e sexual é assédio sexual e não é tolerável.

Destarte, este comportamento em especial ganhou destaque nos cartazes da campanha britânica: o staring, que pode ser traduzido como um olhar intenso, insistente e intrusivo. Na maioria das vezes, a mulher sai de perto, troca de lugar. Nem sequer percebe que foi vítima de assédio.

No Brasil, o crime de assédio sexual é previsto no artigo 216-A, do Código Penal, com nova redação determinada pela Lei nº 10.224, de 2001, consistente na conduta de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, com pena de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

A meu sentir, por mais que o suposto autor possa encarar a vítima de forma contínua e insistente, a ponto de lhe causar um constrangimento, difícil traduzir a finalidade do olhar do autor de se buscar um favor sexual.

Daqui a pouco nem se pode cantar a música olhos nos olhos, na voz de Maria Betânia:

() Quando você me deixou, meu bem. Me disse pra ser feliz e passar bem. Quis morrer de ciúme, quase enlouqueci. Mas depois, como era de costume, obedeci. Quando você me quiser rever. Já vai me encontrar refeita, pode crer. Olhos no olhos, quero ver o que você faz. Ao sentir que sem você eu passo bem demais. E que venho até remoçando. Me pego cantando. Sem mais nem porquê. E tantas águas rolaram. Quantos homens me amaram. Bem mais e melhor que você ()

Como se percebe para a configuração do crime de assédio deve-se provar a conduta capaz de provocar constrangimentos indesejáveis e o autor deve possuir superioridade hierárquica ou ascendência laboral em relação à vítima do delito em apreço. São elementares exigíveis para a configuração do crime em espécie, de forma que será preciso perquirir se na hipótese há a presença dessas elementares tendentes à configuração do delito em apreço.

Não há o que se falar também em crime de constrangimento ilegal previsto no artigo 146 do Código Penal, consistente em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda, com pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

A previsão de pena de um ano de prisão por si só já desconfiguraria o crime pelo princípio da proporcionalidade.

Claro que logo vai aparecer um parlamentar midiático a procura de prestígio social, um caçador de holofotes, fazendo proposta de apresentação de projeto de lei para tipificar a conduta de constranger alguém com olhar contínuo e permanente com a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual em lugares públicos, ou aberto ou exposto ao público.

E quando isso for aprovado, quando essa coisa esdrúxula ingressar em nosso ordenamento jurídico, caberá à Polícia produzir as provas da autoria e da materialidade do crime. A Polícia comprovar se o olhar foi 43, aquele assim, meio de lado, ou se foi um olhar 86, aquele todo cheio, dos dois lados, como bem retratado na música Olhar 43, in verbis:

(...) Seu corpo é fruto proibido
É a chave de todo pecado e da libido
E pra um garoto introvertido como eu
É a pura perdição

É um lago negro o seu olhar
É água turva de beber, se envenenar
Nas suas curvas derrapar, sair da estrada
E morrer no mar, no mar

É perigoso o seu sorriso
É um sorriso, assim, jocoso, impreciso
Diria misterioso, indecifrável
Riso de mulher.

E pra você eu deixo apenas
Meu olhar 43
Aquele assim, meio de lado
Já saindo, indo embora
Louco por vocês (pequena)
Que desperdício
(Tesão)

Pare o mundo que eu quero descer, que eu não aguento mais esperar o Cruzeiro ganhar o campeonato ou sair da série B, e ver no rosto das pessoas a mesma expressão de ascensorista de elevador mal remunerado, pare o mundo que eu quero descer.

Como bem chamava a atenção o pai do humanismo no mundo Francesco Petrarca, quanto mais conheço o mundo, menos gosto dele. Difícil conviver com as idiotices do dia a dia, um mundo de narcisista de plantão. Daqui a pouco vão querer tipificar como crime o ar que respiramos além da conta que necessitamos para sobreviver, daqui a pouco vão querer enquadrar como crime as palpitações do coração, porque capazes de perturbar a tranquilidade alheia, porque com potencialidade para molestar o sossego de alguém, este mundo imundo de cabotinos idiotas a procura de luzes e famas sociais.

Por fim, o que se constata é uma clara tentativa de se colocar telas nos olhares das pessoas, uma espécie de filtro da pureza ou da maldade no olhar das pessoas, talvez fosse necessário filtrar o pensamento das pessoas para se saber o que pensam, o que querem ou o que desejam da vida, talvez fosse preciso mensurar a intenção do olhar, aliado com a capacidade de avaliar qualitativamente o pensamento da maldade para aquilatar o seu nefasto grau de perversidade intrínseca que habita o coração da humanidade, talvez fosse necessário passar por um oftalmologista para verificar a idoneidade do olhar, pois aquele olhar ofuscado por deficiência visual pode ser incapaz de ofender bens jurídicos por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, e desta forma, ser impossível consumar-se o crime, sendo, portanto, crime impossível conforme leitura do artigo 17 do Código Penal Brasileiro.

Limitar o olhar das pessoas é desmazelo, é ato arbitrário e boçal, sendo certo que o olhar pode esconder a meiguice do amor, o néctar da ternura, um olhar pode revelar sintomas de tristezas, de sofrimento, de angústias, pode revelar a sensibilidade humana, a carência, mas pode homiziar a inveja, o ódio, o desamor, um olhar pode traduzir a mais profunda forma do amor sincero, do desejo lírico, mas pode revelar o apodrecimento do ser humano, a perfídia, a maldade que habita no coração de algozes sociais, de genocidas da humanidade.


Autor

  • Jeferson Botelho Pereira

    Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

    Autor do livro <em>Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: atividade sindical complexa e ameaça transnacional</em> (JH Mizuno). Participação nos livros: "Lei 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia", "Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS 236/2012", e "Atividade Policial" (coord. Prof. Rogério Greco), da Impetus. Articulista em Revistas Jurídicas.

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