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Questões pontuais da nova Portaria nº 4.645 de 24/05/2022, a respeito da concessão do benefício de pensão por morte no âmbito da administração pública federal

Questões pontuais da nova Portaria nº 4.645 de 24/05/2022, a respeito da concessão do benefício de pensão por morte no âmbito da administração pública federal

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Compulsando a portaria, resolvemos destacar alguns pontos que julgamos bastante interessantes e merecedores de uma especial atenção dos intérpretes.

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 25 de maio de 2022 a Portaria 4.645, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, dispondo sobre procedimentos e orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) acerca da concessão e manutenção dos benefícios de pensão por morte.

Compulsando a referida portaria, resolvemos destacar alguns pontos que julgamos bastante interessantes e merecedores de uma especial atenção dos intérpretes.

Inicialmente, destacamos o que estabelece o § único do art. 2º que exige, para a instituição do benefício da pensão por morte, que, na data do óbito, o servidor titular de cargo efetivo tenha vinculação ativa no Regime Próprio de Previdência Social da União, por meio do recolhimento da contribuição previdenciária.

Significa dizer que a portaria reafirma o comando esposado nos §§2º e 3º do art. 183 da Lei 8.112/90, de que, para a concessão da pensão, o servidor, na data do óbito, necessita estar efetivamente contribuindo para o RPPS federal, mesmo que esteja de licença sem vencimento para tratar de assunto particular. Sem esta vinculação contributiva ativa, seus dependentes não terão direito à pensão em caso de óbito do servidor.

O inciso III do art. 3º da portaria dispõe que, mesmo que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato tenha renunciado aos alimentos no momento do divórcio ou separação, mas que venha a comprovar superveniente dependência econômica em relação ao servidor ou ao aposentado, terá direito à pensão.

Significa dizer que a dependência econômica poderá ser alegada a qualquer tempo e, desde que comprovada, ensejará o direito ao benefício da pensão por morte.

O art. 5º proíbe concessão concomitante de pensão por morte para cônjuge e companheiro, sendo que o cônjuge terá direito ao benefício caso haja habilitação simultânea dos dois beneficiários.

Vale ressaltar, entretanto, já existir relevante orientação jurisprudencial, no sentido de permitir, em determinadas circunstâncias, o rateio de pensão por morte entre cônjuge e companheiro(a).  

O art. 14. dispõe que para o cálculo das pensões decorrentes de óbitos de servidores em atividade, ocorridos antes de 13/11/2019, data de publicação da EC 103, será utilizada como referência a remuneração do cargo efetivo na data anterior à do óbito, mesmo que esta remuneração estivesse sendo percebida de forma proporcionalizada em face de redução da jornada de trabalho.

Significa dizer que, para fins de aplicação do redutor de 30% no cálculo de pensão de servidor que faleceu em atividade (regra existente antes da EC 103/19), deve-se considerar o valor total e atual da remuneração do cargo do servidor falecido, respeitando-se o atual valor decorrente da classe, nível ou letra que ocupava na data do óbito, desconsiderando-se eventuais reduções em razão de eventual redução de jornada.     

E ainda a respeito das pensões decorrentes de óbitos de servidores, ocorridos antes de 13/11/2019, data de publicação da EC 103, o art. 16 portaria, estabelece que elas serão reajustadas nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do RGPS, salvo as pensões concedidas em razão do falecimento de servidores aposentados pelos artigos 3º da EC 47/05 e 6-A da EC 41/03, ocasião em que se aplicará a direito à paridade com os servidores em atividade.

E sobre a revisão pela paridade, o § 1º do mencionado art. 16, estabelece que as pensões concedidas em razão do falecimento de servidores aposentados pelos artigos 3º da EC 47/05 e 6-A da EC 41/03, terão o redutor de 30% recalculado sempre que houver reajuste nos benefícios do RGPS ou na remuneração do cargo do servidor instituidor da pensão, incluindo aí, as parcelas remuneratórias criadas após a concessão da pensão que sejam extensíveis aos pensionistas.

Significa dizer que a portaria reconhece o direito ao recalculo das pensões por morte anteriores à EC 103/19, toda vez que houver o reajuste do teto do RGPS ou o reajuste na remuneração do cargo do instituidor da pensão.

Vale lembrar que, toda vez que houver reajuste do teto do RGPS, o valor da pensão aumenta, já que a base de cálculo sobre a qual incide o redutor de 30% é reduzida. E, por sua vez, sempre que o reajuste se der na remuneração do cargo, o valor da pensão diminui, uma vez que a base de cálculo sobre a qual incide o redutor de 30% é majorada.       

Esta interessante previsão nos parece não guardar sintonia com o §2º do art. 66 da Orientação Normativa nº 02/2009, da Secretaria de Políticas de Previdência Social do MPS, que estabelece, para as pensões com fato gerador anterior à EC 103/19, que o direito ao benefício configura-se na data do falecimento do servidor, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do teto do RGPS.

O que importa ressaltar é que agora a Portaria 4.645/22, admite as duas formas de recalculo das pensões por morte com fato gerador ocorrido antes da publicação da EC 103/19: seja para majorar ou diminuir o valor do benefício.      

Vamos a diante. Com base no que estabelece o inciso II do §5º do art. 18 da portaria, o servidor que falecer em atividade quando já tivesse adquirido direito à aposentadoria voluntária, mas optou em permanecer em atividade, terá as cotas calculadas não sobre o valor da aposentado por incapacidade permanente a que teria direito na data do óbito, mas sim, sobre o valor do provento a que faria jus se estivesse aposentado voluntariamente.

Esta regra prestigia o princípio do direito adquirido. De fato, nada mais óbvio do que garantir a base de cálculo para incidência das cotas referente ao valor da aposentadoria cujos requisitos foram implementados antes do óbito.   

O inciso II do art. 20 da portaria, dispõe que não se concederá pensão por morte inferior ao salário mínimo, caso exista dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, na forma do que estabelece o art. 23, § 2º, EC nº 103/19. Já o §2º do art. 20, considera renda formal para fins de concessão de pensão com valor inferior ao salário-mínimo, o somatório dos rendimentos recebidos mensalmente, constantes de sistema integrado de dados relativos a beneficiários de regimes de previdência, de militares, de programas de assistência social, ou de prestações indenizatórias, a ser instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, igual ou superior a um salário-mínimo.

Aqui, estamos diante de interessante previsão, na medida em considera como renda formal apenas os rendimentos constantes de sistema integrado de dados relativos a beneficiários do RGPS e RPPS, de militares, de programas de assistência social, ou de prestações indenizatórias. Portanto, outros tipos de rendas como remunerações de cargo público, salários de empresas privadas, alugueis, etc., estariam fora do conceito de renda formal.  

Segundo o art. 26 da portaria, na hipótese de ajuizamento de ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, o interessado poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, sendo vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação.

Da mesma forma, art. 27, nas ações judiciais em que for parte o ente público responsável pela concessão da pensão por morte, o interessado poderá proceder de ofício à habilitação excepcional do benefício, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes à habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação. E caso julgada improcedente a ação judicial, eventual valor retido será previamente corrigido e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

A medida vem acertadamente, pois visa otimizar e garantir o resultado de eventual decisão judicial favorável ao dependente que pretende se habilitação na pensão por morte, antecipando a fase de execução do julgado.    

O art. 31 da portaria traz uma das novidades mais polêmicas a respeito do cálculo da pensão por morte. Na situação de perda da qualidade de dependente, a pensão deverá ser recalculada utilizando-se como referência o valor do provento e do teto do RGPS vigentes no mês do fato gerador.

E o que significa a expressão provento vigente no mês do fato gerador?

Só pode significar que, quando um dos dependentes perder esta qualidade, sua cota de 10% deixará de compor o cálculo da pensão e o benefício deverá ser recalculado tomando como base o valor da aposentadoria vigente no momento do óbito do instituidor da pensão, sem a previsão de qualquer correção deste valor. Portanto, salvo melhor juízo, o provento vigente na data do fato gerador só pode dizer respeito ao valor da aposentadoria sobre a qual incidiram as cotas, para fins de confecção do cálculo original da pensão.  

Ora, de acordo com o que estabelece o art. 23 da EC 103/19, a pensão por morte é calculada por meio de cotas que incidirão sobre o valor da aposentadoria do servidor que falecer já aposentado ou sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito o servidor que falecer ainda em atividade.

Nas duas hipóteses, pelo que dispõe o mencionado art. 31, toda vez que um dependente sair da pensão, a sua cota de 10% vai embora consigo e a pensão deverá ser recalculada levando-se em conta as cotas remanescentes que incidirão sobre o valor original da aposentadoria vigente à época do falecimento do servidor, sem previsão de que haja o necessário reajuste contra os efeitos dos períodos inflacionários.

Sobre esta questão, imagine a seguinte situação: servidor falece em atividade, no ano de 2022, deixando esposa e um filho de um ano de idade. Calculada a média, aplica-se 70% de cotas e encontra-se o valor da pensão. Após 20 anos, quando o filho completar 21 anos de idade e perder a qualidade de dependente, a pensão deverá ser recalculada, aplicando-se agora 60% de cotas. Ocorre que em 20 anos de percepção de pensão, ela teve reajustes anuais pelo mesmo índice adotado no RGPS. Significa fizer que, em 20 anos, a pensão sofreu atualizações que elevaram bastante o seu valor quando comparado com o valor original calculado à época do óbito do servidor. E agora, vem o art. 31 da Portaria 4.645/22, dizer que, em caso de perda da qualidade de dependente, a pensão deverá ser recalculada utilizando-se como referência o valor do provento vigente no mês do fato gerador? De fato, esta é uma conta que não fecha. Como é possível recalcularmos uma pensão que já sofreu 20 anos de reajustes, considerando o valor original da média calculada à época do falecimento do instituidor, sem qualquer atualização? Deveremos então aceitar o fato de que o recalculo pode tranquilamente diminuir severamente o valor da pensão? Cremos que não.

O art. 33, §8º estabelece que, na hipótese de o servidor ou aposentado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente constante na decisão judicial, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. Portanto, sem maiores novidades, a pensão por morte só será paga pelo mesmo tempo que seriam pagos os alimentos temporários judicialmente estipulados.    

Por fim, o §2º do art. 35 dispõe que, no caso de acumulação de benefícios, o beneficiário deverá manifestar-se formalmente sobre em qual benefício deverá incidir a limitação de que trata o §2º do art. 24 da EC 103/19. Quanto á esta formalidade, entendemos ser adequada, pois traz inequívoca segurança a respeito da pretensão do interessado.

Já o § 5º do mencionado art. 35, dispõe que os órgãos do Sipec deverão informar sobre a redução do valor do benefício, ao regime que realiza o pagamento e manutenção do outro benefício, ou aos órgãos do Poder Executivo que não processam a folha de pagamento no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape; ou ao respectivo Poder ou órgão constitucionalmente autônomo da União, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aos respectivos comandos militares.

Significa que, se o benefício mais vantajoso for aquele que será pago pela União, caberá aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal SIAPE, a responsabilidade de alertar aos demais entes federativos, poderes autônomos, INSS e comandos militares, para procederem à aplicação dos redutores previstos no §2º do art. 24 da EC 103/19.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. Questões pontuais da nova Portaria nº 4.645 de 24/05/2022, a respeito da concessão do benefício de pensão por morte no âmbito da administração pública federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6913, 5 jun. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/98381. Acesso em: 23 abr. 2024.