5 Pilares de diferenciação entre Periculosidade e Insalubridade
5 Pilares de diferenciação entre Periculosidade e Insalubridade
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As empresas e os seus colaboradores precisam se resguardar, trabalhar com o máximo de segurança possível. Em algumas situações existem adicionais de Periculosidade e Insalubridade para o funcionário, leia e entenda melhor esses pilares.
Com certeza você já ouviu falar em periculosidade e insalubridade, mas você sabe a diferença desses dois termos? como se qualifica cada um desses termos? O que os diferencia?
Para entender essa diferença vamos ver o conceito de cada uma delas.
Os termos insalubridade e periculosidade constantemente causam dúvidas em empresas e profissionais que exercem ofícios que os expõem a agentes nocivos à saúde.
Apesar de ambos terem a possibilidade de pagamento adicional para trabalhadores, cada um possui legislação e regulamentação próprias. Pensando nisso, trouxemos as diferenças entre insalubridade e periculosidade no ambiente ocupacional.
A legislação trabalhista protege, por meio de normas, todo trabalhador que executa suas funções em atividades insalubres ou perigosas, de forma a amenizar o impacto destas atividades na saúde do trabalhador.
A ideia é que o trabalhador exposto a perigo tenha em seu salário um aumento na medida da gravidade do risco. A seguir, você confere como funcionam os adicionais de insalubridade e periculosidade.
1 Locais de trabalho
Os locais de trabalho insalubres são aqueles em que o ambiente de trabalho pode causar lesões, doenças ou morte. A insalubridade pode resultar de muitos dos diferentes aspectos do mundo do trabalho, incluindo equipamentos, materiais, práticas de trabalho inseguras e comportamento das pessoas.
2 CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE
Insalubridade: a lei define a insalubridade através do art.189 na CLT da seguinte forma:
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.(Art 189)
Dessa forma, podemos entender que insalubridade significa tudo o que leva a doença ou acidente.
Podemos entender a insalubridade como sendo algumas condições de trabalho que afetam de maneira diretamente a saúde do trabalhador, levando o mesmo a problemas de saúde ou até mesmo um acidente.
Quando um trabalhador é exposto a insalubridade ele tem que receber um valor adicional, que tem como intuito recompensar por possíveis danos à saúde que ele terá em decorrência do trabalho.
Foto de Gunshe Ramchandani: https://www.pexels.com/pt-br/foto/alvorecer-amanhecer-aurora-crepusculo-5615117/ (Eletricistas trabalhando em rede de alta tensão).
3 profissões consideradas insalubres pelo INSS:
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Eletricista (acima de 250 volts);
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Maquinista de Trem;
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Motorista de caminhão (acima de 4000 toneladas);
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Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos;
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Operador de Raios-X;
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Operador de Câmara Frigorífica;
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Soldador;
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Bombeiro;
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Químicos Industriais;
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Toxicologistas;
Dos eletricistas que realizam serviços de baixa tensão é exigido a certificação em NR 10.
Para eletricistas que realizam serviços acima de 1000 V, ou seja, de alta tensão, além do curso NR 10 básico é exigido o NR 10 Sep (Sistema Elétrico de Potência).
Esses são somente alguns exemplos, mas existem diversas atividades que são consideradas insalubres.
4 DEFINIÇÃO DE PERICULOSIDADE
Por outro lado, periculosidade é assim definido por lei: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador. (Art. 193)
Da mesma forma, a palavra "perigoso" refere-se a algo ou uma condição que gera perigo.
Enquanto a insalubridade expõe o trabalhador a algo que realmente o prejudica (em curto e longo prazo), a periculosidade apenas o expõe ao risco de que algo possa acontecer por causa da natureza da atividade.
Na visão jurídica, a periculosidade é definida por atividades dos empregados que colocam sua vida ou integridade física em risco. Dessa forma o empregador fica obrigado a pagar o bônus correspondente.
A periculosidade tem artigo específico na CLT, Consolidação das Leis de Trabalho (Artigo 193 da CLT), ao buscar adicional de periculosidade em casos não previstos na lei deve-se procurar uma empresa de advocacia.
5 - Exemplos de atividades que têm grau de periculosidade no seu exercício:
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Transporte de Inflamáveis;
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Transporte de materiais explosivos;
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Serviços elétricos;
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Serviços com uso de moto;
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Atividades sujeitas a roubo;
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Exercício de Segurança pessoal ou patrimonial.
No Brasil, as relações trabalhistas e empregatícias, que abrangem também os empregados da pedreira, são atualmente regidas pela CLT, conforme a Ordem Executiva 5.452 de 1º de maio de 1943 (Ordem Executiva 5.452/43).
A caracterização e classificação legal das situações de insalubridade, nos termos do artigo 189 da CLT, segue atualmente o que preconiza a NR-15 1º a 14º anexos (Norma Regulamentadora 15), aprovada pelo Decreto Governamental 3.214, de 8 de junho de 1978 (Portaria 3.214/ 78), na forma da Lei 6.514/77, que define os agentes físicos, químicos e biológicos que podem provocar uma doença ocupacional, uma vez presentes no ambiente de trabalho. A avaliação desses agentes pode ser tanto:
a) quantitativa, onde são necessárias medições com o emprego de instrumentação adequada - medidores de nível de pressão sonora e termômetros, entre outros, quanto
b) qualitativa, onde os limites de tolerância legais são geralmente monitorados por inspeção do trabalho.
No caso de situações perigosas, sua caracterização e classificação legal, de acordo com o artigo 193 da CLT, atualmente segue o estabelecido pela NR-16 1º e 2º anexos (Norma Regulamentadora 16), aprovada pelo Decreto Governamental 3.214, de 8 de junho de 1978. para explosivos e materiais inflamáveis.
Também estão em vigor as exigências estabelecidas pela Portaria 1.078, de 16 de julho de 2014 (Portaria 1.078/14) para energia elétrica, e pela Portaria 1.885, de 02 de dezembro de 2013 (Portaria 1.885/13) para atividades relacionadas à segurança patrimonial .
Por fim, a Portaria 518 de 4 de abril de 2003 (Portaria 518/03) regulamenta as radiações ionizantes.
Diferente da insalubridade, a periculosidade tem caráter qualitativo, ou seja, existe a verificação detalhada da atividade exercida pelo empregado e o seu local de trabalho.
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