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Qual a relação do “ano marítimo” com a aposentadoria dos trabalhadores embarcados?

Qual a relação do “ano marítimo” com a aposentadoria dos trabalhadores embarcados?

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Pela comprovação de embarque e desembarque da carteira marítima, os pescadores industriais, pescadores embarcados ou marinheiros, fazem jus a contagem diferenciada do ano marítimo (até 16/12/98). Essa contagem diferenciada significa em acréscimo de 41%.

 

Quem já ouviu falar de ano marítimo? O ano marítimo possui 255 dias. Para fins previdenciários, o ano marítimo pode ser aproveitado até o dia 16/12/1998, data em que a Emenda Constitucional passou a valer. Após essa data a contagem deverá ser feita de forma comum.

 

Pela comprovação de embarque e desembarque da carteira marítima, os pescadores industriais, pescadores embarcados ou marinheiros, fazem jus a contagem diferenciada do ano marítimo (até 16/12/98). Essa contagem diferenciada significa em acréscimo de 41%.

 

Em decisão importante sobre o tema, o STJ  concedeu a um trabalhador marítimo o direito à acumulação da aposentadoria com 25 anos de contribuição à Previdência Social com a contagem do ano marítimo. Isso significa dizer que além da aposentadoria especial, o segurado utilizou o acréscimo de 41% (0,41) por ser trabalhador marítimo.

 

No caso dos autos o segurado comprovou ter trabalhado como marinheiro e contramestre. A ação versava sobre revisão de aposentadoria, com o objetivo de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, em razão da constante exposição a agentes insalubres e perigosos.

 

Importante destacar que a contagem do ano marítimo não se confunde com o tempo especial do marítimo, sendo de natureza distintas os acréscimos de tempo, eis que um decorre da atividade em si e o outro das condições especiais dela decorrentes.

 

Por se tratarem de acréscimos diferentes e independentes, é possível sua cumulação para períodos concomitantes, respeitando os requisitos típicos de cada um.

 

Entendimentos jurisprudenciais são constantes no reconhecimento da possibilidade de cumulação em relação a um mesmo período da contagem diferenciada com o reconhecimento da especialidade, para fins de aumento do tempo de contribuição e concessão da aposentadoria (ou mesmo revisão de aposentadoria).

 

Renata Brandão Canella, advogada.


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