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O semáforo, a segurança pública e o trânsito em condições seguras

O semáforo, a segurança pública e o trânsito em condições seguras

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Ao abordar o tema, devemos reconhecer a sua complexidade com que impacta a sociedade brasileira. Mesmo porque, estamos diante de um cenário em que o trânsito e a segurança pública, são fenômenos que caminham cada vez mais próximo, e porque não afirmar, juntos.

Logo, esse é um assunto que inúmeras pessoas acabam perguntando, se podem avançar o sinal vermelho do semáforo, à noite, utilizando-se de uma linguagem popular, querem logo saber se vão ou não ser "multados", esta pergunta vem acompanhada da suposta justificativa para o cometimento de uma infração de trânsito, que possui em sua essência característica, o elevado risco de envolvimento em acidentes (SINISTROS) de trânsito, de que se parar em um cruzamento semaforizado, a pessoa será assaltada.

De fato, não podemos excluir do campo da realidade, a onda de violência urbana que assola o país. bem por isso, que o IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, desde o ano de 2009, tem envidado grandes esforços no desenvolvimento de pesquisas contemplando os dois campos em destaque neste artigo. Na edição, foram sintetizados diversos estudos para a elaboração do referido artigo científico, contudo, não se evidenciou por exemplo, dados específicos de casos de violência do tipo, (casos de assaltos praticados em cruzamentos semaforizados).

Por outro lado, temos ainda um cenário bastante comentado, pouco debatido à exaustão necessária, e numericamente bastante confuso, quanto à realidade dos números, dos dados estatísticos comumente apresentados periodicamente, pelos diversos órgãos integrantes do SNT - Sistema Nacional de Trânsito, nas três esferas governamentais, (União, Estados e Municípios).

Com efeito, acredita-se ser este, o maior desafio do SNT - Sistema Nacional de Trânsito, para conseguir avançar positivamente na direção da pretensão da ONU - Organização das Nações Unidas e da OMS - Organização Mundial da Saúde, ao estabelecer uma meta ousada de redução dos números de acidentes (SINISTROS) de trânsito, e consequentemente, a realidade de pessoas vitimadas, lesionadas, inválidas ou mortas, que já deveria estar sendo tratada com a mesma preocupação ou maior, em comparação com a pandemia mundial COVID - 19. E propositalmente, faço esse paralelo, para instigar os governantes do Brasil, os órgãos do SNT - Sistema Nacional de Trânsito, a começarem a contar, catalogar de modo mais exato, real e detalhado as vítimas do trânsito brasileiro, tal qual as da COVD 19, já seria um enorme avanço para a gestão e o planejamento das ações de governo, e por que não, de fiscalização e aplicação dos recursos públicos gastos neste seguimento.

Retomando o foco do texto, podemos afirmar que do ponto de vista comportamental, diversas pessoas têm dentro de sí, uma vontade movida pela pressa, pela impaciência, por não querer esperar alguns segundos, pela alternância do semáforo, e acabam, (preferem) avançar o sinal vermelho do semáforo, buscando se proteger e se justificar em uma hipótese pouco ou quase nunca provável, o suposto risco de ser assaltado em decorrência da parada do veículo em obediência ao sinal vermelho do semáforo.

A conduta exemplificada, contribui para outros acontecimentos, acidentes (SINISTROS) de trânsito, danos materiais em propriedades privadas, públicas, lesões físicas e até morte, e o de menor potencial ofensivo, a aplicação da penalidade de multa, resultante de autuações registradas por equipamentos de fiscalização eletrônica não metrológicas. Frise-se ainda que a sinalização semafórica ali implantada, tem como premissa maior, o controle de trânsito, dado o alto volume da frota veicular nas cidades brasileiras. Já o procedimento de fiscalização eletrônica, se dá em razão da costumeira desobediência de uma significativa parcela de condutores de veículos automotores.

No Brasil, ainda não se vislumbra em seu arcabouço jurídico ou técnico aplicável ao trânsito, que ampare diretamente a implantação dessa característica pontual por órgãos executivos de trânsito, em desligar o controle semafórico, reprogramar os equipamentos de fiscalização eletrônica não metrológica para não registrarem os avanços de sinal vermelho do semáforo em determinado período noturno.

Após comentar o aspecto comportamental que envolve a questão, externo ainda minha preocupação em ler algumas postagens e até alguns artigos escritos sobre o tema, partindo do pressuposto de que os profissionais de trânsito, seja qual for a área do saber, em sendo um(a) profissional de trânsito, deve se precaver com eventuais interpretações distorcidas e que venham de encontro com o princípio do trânsito em condições seguras, interpretações essas, que acabam formando e dirigindo o pensamento do leitor, traduzindo-se de maneira contrária à obediência da lei de trânsito, quando da publicação de um artigo. Eu temo por escritos que possam conduzir o cidadão à uma sensação de impunidade, à banalização da sinalização semafórica implantada em determinados cruzamentos de vias, dada a sua relevância e acima de tudo, necessidade. É bem verdade, que a sinalização semafórica deveria ser uma alternativa mais provisória possível até que o poder público definisse outras providências de caráter mais permanente e eficaz, ao ponto de cessar definitivamente o popular "PARE E SIGA" ao longo das cidades.

Neste contexto, lí um artigo recém-publicado, pelo Prof. Rodrigo Vargas, que esboça exatamente o que eu já temia. Este é o tema do artigo, "É POSSÍVEL CRUZAR O SINAL VERMELHO DE MADRUGADA?" como sucintamente quase discorreu o nobre escritor em seu artigo, mas, logo em seguida, o colega que também é agente municipal de trânsito como eu, discorreu em outra direção. Obviamente respeito o ponto de vista do nobre escritor, embora discorde da linha percorrida na produção textual dentro do referido tema.

Vale destacar que dever-se-ia o poder público abalizar-se por dados estatísticos consistentes e consolidados acerca de ocorrências no âmbito criminal, dados oriundos dos órgãos de segurança pública, acompanhados de respectivas provocação destes órgãos, para que então, o órgão executivo de trânsito pudesse determinar a realização dos estudos de engenharia de tráfego, concomitantemente a produção dos relatórios de impacto de trânsito, cuja pretensão seria obter a sustentação técnica bastante fundamentada ao poder executivo, para então decidir e operar a sinalização, promovendo as modificações acerca da limitação do horário de controle do tráfego e sobretudo, das respectivas autuações por infrações de trânsito, planejando ainda, ações educativas que de fato consigam transmitir o propósito, permitindo e facilitando a compreensíveis da comunidade, em relação aos fatores e as circunstâncias que teriam subsidiado, motivado e amparado tais alterações no tráfego de determinado cruzamento semaforizado, mantendo porém, a permanente idéia e a importância da segurança no trânsito, destacando não apenas o direito, mas também a responsabilidade de todos de contribuir com um trânsito em condições mais seguras.

Enquanto profissionais atuantes no fenômeno trânsito, devemos pautar as nossas ações, pela conscientização, orientação, esclarecimento, fortalecimento da obediência da lei, sempre com o espirito de salver vidas no trânsito, e jamais, deixar lacunas para interpretações equivocadas que dão margem à balburdia que tanto tem matado no trânsito brasileiro.

Senão, vejamos algumas perguntas que faço, para que após a necessária reflexão, possam responder a vocês mesmos:


Qual seria então o significado e a aplicabilidade do teor do Artigo 26 do CTB?

"Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem":

I - Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;

II - Abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo".

Para mim, não restam dúvidas, o veículo automotor poderá se enquadrar como uma propriedade privada, um muro, uma casa também, um ponto de parada de ônibus ou algum outro mobiliário urbano que é patrimônio público pode acabar sendo atingido e danificado em decorrência de condutas perigosas praticadas na via pública, em cruzamentos eventualmente desprovidos de controle semafórico.

Deste modo, havendo uma colisão, haverão danos, em se tratando de não haver em determinado horário o controle semafórico, permanecendo o equipamento no popular "AMARELO PISCANTE" ou "MODO INTERMITENTE" conforme o regionalismo local, os conflitos de interesses continuarão a existir.


Continuo perguntando:

Qual a real finalidade do teor do Artigo 28 do CTB?

"Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Por conseguinte, me pego pensando se deveremos seguir em frente, mas olhando para o retrovisor sempre? Digo isto em relação ao avanço tecnológico disponível, os mais diversos profissionais do mercado com bastante capacidade e qualificação, para avançarmos com as soluções para os casos como esse, me intriga pensar que após quase (vinte e cinco) de idade do código de trânsito brasileiro, ainda estejamos conjecturando idéias que favorecem o cometimento de infrações de trânsito, e porque não utilizar o trocadilho, "transitaremos nós na contramão de direção do trânsito em condições seguras?


Regressaremos então à famigerada e básica regra da mão direita?

Aprofundando ainda mais a questão, respondam:

Após a reconfiguração do semáforo para modo intermitente, reprogramação dos equipamentos de fiscalização eletrônica não metrológica, poderíamos então, considerar que tal cruzamento estaria sinalizado ou seria considerado um cruzamento não sinalizado?

Não bastasse tudo isso, já temos elementos suficientes para nos convencer de que a regra definida no Art. 29. do CTB não é suficiente para gerir o volume de tráfego nos cruzamentos, tampouco para absorver a imperfeição humana exemplificada muitas vezes pela imprudência, negligência e também por falta de educação de muitos em não respeitar e não ceder o direito de preferência a quem possui segundo a regra, ou até mesmo, abrir mão da preferência pela segurança.

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;.


Será que os condutores vão se lembrar do § 2° lá no fim do mesmo artigo?

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Ora, se não defendermos o princípio do trânsito em condições seguras, estaríamos ferindo de morte mais um dos dispositivos do CTB, que nos direcionam para o cuidado, a prevenção, o conhecimento de sí mesmo, do veículo, da via, das condições de trânsito no momento, em suma, praticando a obediência da lei de trânsito, nos termos do Art. 44. transcrito a seguir.

Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.

Será mesmo que praticando o ensinamento do artigo retro mencionado, não ajudaria as pessoas que pensam em avançar o sinal vermelho do semáforo na madrugada, aqueles que pensam em desligar os tais semáforos não se convenceriam de não desligar?

Afinal, existem fundamentos técnicos científicos, subsidiados por dados estatísticos que comprovem a existência de tais crimes (ASSALTOS), praticados em decorrência da parada dos veículos para a espera da mudança da fase do semáforo nos cruzamentos das cidades? "EU AINDA NÃO VI NENHUMA ESTATÍSTICA SOBRE ISSO!"

E mais, na mesma senda, acaso algum leitor possua tal informação, favor compartilhar, acerca da existência de estatísticas de redução de acidentes (SINISTROS) de trânsito em cruzamentos controlados por semáforos, do aumento dos indicadores de Educação para o Trânsito, tudo isso, a partir da estratégia de desligamento dos semáforos na madrugada, e tenha contribuído com a redução de crimes de assaltos.

Apelando um pouco mais, digo que o legislador foi enfático, e quis transmitir de fato e sem qualquer insegurança para nós, no que tange ao respeito total ao controle semafórico, em prever o Artigo 45 do mesmo diploma legal.

Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.

Mais uma vez, comprova-se que requer por óbvio, a atenção do condutor, elencada um pouco antes nos artigos 26 e 28 anteriormente citados.

Não obstante, temos outro recurso, talvez não seja infalível, mas é bastante útil, as técnicas da Direção Defensiva, cujo teor é facilmente recepcionado em sua essência, em seu aprendizado, sua compreensão e assimilação de conteúdo. De forma que se for colocado em prática adequada e diariamente pelos condutores, com a motivação alicerçada no princípio do trânsito em condições seguras, estabelecido no Artigo 1° da Lei Federal n° 9503/97 que instituiu o CTB - Código de Trânsito Brasileiro, será plenamente possível evitar o cometimento de infrações, evitar que ocorram os acidentes (SINISTROS) de trânsito, com conhecimento, atenção, previsão, decisão e habilidade, todos nós teremos elementos suficientes para não saìrmos por aí, avançando o sinal vermelho dos semáforos, sendo autuados e consequentemente multados, reduzindo e adequando antecipadamente a velocidade do veículo antes dos cruzamentos semaforizados evitaremos as supostas ocorrências de assaltos nestes locais.


Assim, pelas fundamentações apresentadas, conclui-se que:

  • O condutor de veículo automotor, pode sim evitar o cometimento de infrações de avanço do sinal vermelho dos semáforos, pois dispõe de fundamentação teórica suficiente para, quando colocadas em prática durante a condução de veículos automotores em via pública, possa contribuir efetivamente para o trânsito em condições seguras, preservando vidas;

  • Que há uma condição obrigatória, comprovada por meio da existência e da apresentação de dados estatísticos fornecidos por órgãos de segurança pública, bem como, a solicitação formal destes endereçada ao órgão executivo de trânsito para que possam planejar, projetar, elaborar estudos de engenharia de Tráfego e relatórios de Impacto de trânsito acerca dos locais em que se pretende promover as eventuais modificações no Tráfego local, para que aconteça a formalização do ato administrativo, um ato jurídico perfeito, para a definição e delimitação de novos horários de funcionamento dos semáforos nas cidades;

  • Que o poder Público municipal deve atuar por meio de ações educativas, preventivas com vistas à conscientização da população, dando ênfase ao princípio do trânsito em condições seguras, contrapondo-se à interpretações distorcidas e equivocadas da regra geral de circulação e conduta, evitando que tais equívocos acabem patrocinando ocorrências de (ACIDENTES) sinistros de trânsito, com vítimas lesionadas e/ou fatais;

Finalmente, por meio do presente artigo, vislumbra-se a efetiva provocação dos integrantes de órgãos executivos de trânsito em todo o Brasil, de estudantes e apaixonados pelas repercussões oriundas do fenômeno trânsito, a promover a necessária imersão reflexiva do tema, realizando análises pormenorizadas dos diversos fatores que integram a complexidade e sobretudo, a ABRANGÊNCIA do tema.


Referências Bibliográficas


Autor

  • Wender Morais Vicente

    Consultor da FENASDETRAN Conselheiro de Trânsito do CETRAN/PA Consultor em Municipalização do Trânsito Consultor de Segurança Viária Pós-graduando em Docência no Ensino Superior Especialista em Direito de Trânsito Graduação Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos Consultor e Instrutor de Cursos Especializados de Trânsito Instrutor de Curso de Formação e Atualização de Agente de Trânsito Consultor em Pericia de Acidentes de Trânsito

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