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Projeto de Lei extingue saídas temporárias para presos no Brasil

Efetiva proteção dos interesses da sociedade

Projeto de Lei extingue saídas temporárias para presos no Brasil. Efetiva proteção dos interesses da sociedade

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Este breve ensaio visa analisar a proposta de Projeto de Lei que visa proibir a concessão das saídas temporárias para presos que cumprem pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

É preciso urgentemente aprimorar o sistema penal, processual e prisional com o objetivo de proteger eficazmente a sociedade. Entre proteger os interesses da sociedade e defender os direitos dos delinquentes, há sempre plausibilidade na prevalência da supremacia da coletividade; a prisão é uma experiência amarga e traumática; o cárcere avilta e degenera; por isso, a melhor opção é respeitar as regras do pacto social; assim, aquele que obedece as regras em sociedade não precisa de nenhum favor legal, nem de saída temporária; aquele que comporta segundo as matrizes legais pode sair quando quiser, é detentor de capacidade ambulatória, pode desfrutar das maravilhas da natureza, desfilar pelas ruas da cidade, atravessar a avenida Paulista quando bem quiser, pode transitar, sair e apreciar a beleza de Ipanema não somente por sete dias, mas enquanto tempo viver, durante o tempo que quiser; quem pretende apreciar os encantos da Lagoa da Pampulha é só não delinquir; quem ama a liberdade deve aprender a respeitar as convenções sociais; quem gosta de andar na orla da praia de Boa Viagem deve aprender a respeitar as cláusulas do contrato social, e assim, quem gosta de viver em paz em sociedade deve defender a extinção de benefícios para delinquentes, o que significa menos risco de sofrer lesão a seus bens juridicamente protegidos, e saber que o preço da liberdade é a eterna vigilância do comportamento.

RESUMO. Este breve ensaio visa analisar a proposta de Projeto de Lei que visa proibir a concessão das saídas temporárias para presos que cumprem pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

Palavras-Chave. Direito; penitenciário; saída; temporária; presos; regime; semiaberto.

 

INTRODUÇÃO

 

Um tema que tem chamado a atenção da sociedade brasileira é a tramitação de um projeto de lei que visa acabar com as saidinhas temporária de presos que estejam cumprindo pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Como sói acontecer a proposta tem dividido opiniões na sociedade. É claro que se trata de tema importante para o sistema de segurança pública. Não nos parece tão simples a emissão de parecer diante de uma questão eminentemente complexa.

Antes mesmo de emitir um parecer, é preciso entender o que vem a ser esse benefício de saída temporária.

Assim, é preciso esclarecer que as penas privativas de liberdade, a chamada reclusão ou detenção, comumente conhecida por prisão, são cumpridas em três regimes, a saber: fechado, semiaberto ou aberto. O Código Penal Brasileiro define esses regimes a partir do artigo 33 do Códex Repressivo.

Assim, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A pena de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

Desta feita considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

O citado comando normativo adota expressamente o sistema progressivo de cumprimento de pena, frisando que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Imperioso lembrar que recentemente a Lei nº 13. 964, de 2019, que introduziu o Pacote Anticrime no Brasil, detalhou o sistema progressivo para o cumprimento da penal, conforme se percebe na leitura do artigo 112 da LEP, a saber:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;   

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou    

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condiciona

Após essas informações exordiais, tem-se que a saída temporária é devida ao preso que esteja cumprindo a pena em regime semiaberto. O dispositivo legal regulador da temática é o artigo 122 da Lei de Execução Penal, a Lei nº 7.210, de 1984.

Importa esclarecer que a Lei de Execução Penal em seu Título V, prevê a Execução das penas em espécie. O Capítulo I é reservado para as penas privativa de liberdade. Por sua vez, a Seção III, trata especificamente das autorizações para saída, abrindo duas possibilidades, a permissão de saída e a saída temporária.

O instituto da permissão para saída está previsto no artigo 120 da LEP, segundo o qual os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico.

Há de ressaltar que a permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso, não se constituindo cláusula de reserva de jurisdição, sendo certo afirmar que a permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

Por sua vez, a saída temporária, vem prevista expressamente nos artigos 122 a 125 da LEP. Logo no seu artigo 122, a LEP prevê que os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;

II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

 

A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. Não terá direito à saída temporária a que se refere o dispositivo em análise o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. 

A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:                    

I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;                

II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;                    

III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.       

Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. 

O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

 

REFLEXÕES FINAIS

 

Faz-mister tecer algumas considerações para as devidas reflexões. De Início é bom diferenciar pelo menos três institutos penitenciários. Em abordagens em epígrafe, foram feitas considerações preliminares sobre permissão de saída e a saída temporária. Assim, as permissões para saídas são atos de cunho humanitário, como no caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão ou até mesmo em casos de necessidade de tratamento médico.

Como se viu, essas saídas são autorizadas por ato do Diretor do estabelecimento penal e sempre sob escolta.

Por sua vez, as saídas temporárias são aquelas previstas no artigo 122 da LEP, com a finalidade de visitar familiares, frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Essas autorizações devem ser concedidas por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação de requisitos de ordem objetiva e subjetiva.

Pelo Projeto de Lei nº 6579/2013, apresentado pela senadora Ana Amélia, a proposta era tão somete para restringir o benefício da saída temporária de presos, estabelecimento o cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena e a condição de primariedade do autor. Ainda pela proposta a autorização seria concedida apenas 1 (uma) vez ao ano, por prazo não superior a 7 (sete) dias.

Entrementes, outros projetos de lei foram apresentados, com proposta de apenas não mais restringir a concessão do benefício, mais extinguir a saída temporária da Lei de Execução Penal. A guisa de exemplo, cita-se a redação final do Projeto de Lei 583-A, de 2011, cujo relator é o Deputado CAPITÃO DERRITE, que propõe dentre outras modificações, a revogação dos artigos 122 a 125 da LEP.

Sobre o aspecto formal e material a proposta de extinção da saída temporária a presos é constitucional, não havendo nenhum vício que possa invalidar a iniciativa parlamentar.

Noutro sentido, alguns setores criticam a proposta alegando violação aos direitos do preso em especial quando se refere a finalidade de ressocialização.

A meu sentir, a saída temporária, longe de ser tão somente um benefício processual concedido ao indivíduo privado de liberdade, mas, sobretudo, constitui-se num permissivo legal que representa um alto risco para os interesses da sociedade, em face no alto índice de crimes cometidos por presos durante o período de concessão do benefício; e para além disso a concessão desse benefício costuma prejudicar o próprio preso que durante o período aquisitivo tem uma tendência de praticar novos crimes, tenho como consequência a cassação do benefício, a regressão do regime de cumprimento de pena e a responsabilidade por um novo crime.

De acordo com a legislação pátria, frouxa e permissiva, são tantos os benefícios processuais concedidos a presos, que o indivíduo hoje tem que fazer um esforço incrível, um verdadeiro elástico para ser preso no Brasil.

A título exemplificativo, tem-se na legislação penal e processual no Brasil, a previsão de um sem números de benefícios concedidos à delinquentes, como livramento condicional, a suspensão condicional da pena, a suspensão condicional do processo, a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, em condenações a pena de prisão não superior a 04 anos, quando praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa, o termo de compromisso de comparecimento em juízo nos crimes de menor potencial ofensivo, Lei nº 9.099/95, o acordo de não persecução penal, a prisão domiciliar, o instituto da fiança, o indulto, a graça, anistia, a monitorização eletrônica, outras medidas diversas da prisão de acordo com o artigo 319 do Código de Processo Penal, nova redação determinada pela Lei nº 12.403, de 2011, além de outras tantas permissões legais.

O bom mesmo seria avançar mais na construção de propostas de introdução de um consistente Direito penal de Terceira Via, com a criação de um aglomerado de normas de proteção às vítimas de crimes e de suas famílias. Agora mesmo por exemplo um fato criminoso tem causado comoção social em Minas Gerais, abusaram e mataram covardemente a criança Bárbara Vitória, de apenas 10 anos de idade, na cidade de Ribeirão das Neves. Um crime de repercussão social em face da maldade, crueldade, quando de sua perpetração. E perguntar não ofende. Onde estão os militantes e ativistas dos direitos humanos? Será que os familiares da pequena Bárbara Vitória têm recebido apoio dessa gente?

Por fim, é preciso urgentemente aprimorar o sistema penal, processual e prisional com o objetivo de proteger eficazmente a sociedade. Entre proteger os interesses da sociedade e defender os direitos dos delinquentes, há sempre plausibilidade na prevalência da supremacia da coletividade; a prisão é uma experiência amarga e traumática; o cárcere avilta e degenera; por isso, a melhor opção é respeitar as regras do pacto social; assim, aquele que obedece as regras em sociedade não precisa de nenhum favor legal, nem de saída temporária; aquele que comporta segundo as matrizes legais pode sair quando quiser, é detentor de capacidade ambulatória, pode desfrutar das maravilhas da natureza, desfilar pelas ruas da cidade, atravessar a avenida Paulista quando bem quiser, pode transitar, sair e apreciar a beleza de Ipanema não somente por sete dias, mas enquanto tempo viver, durante o tempo que quiser; quem pretende apreciar os encantos da Lagoa da Pampulha é só não delinquir; quem ama a liberdade deve aprender a respeitar as convenções sociais; quem gosta de andar na orla da praia de Boa Viagem deve aprender a respeitar as cláusulas do contrato social, e assim, quem gosta de viver em paz em sociedade deve defender a extinção de benefícios para delinquentes, o que significa menos risco de sofrer lesão a seus bens juridicamente protegidos, e saber que o preço da liberdade é a eterna vigilância do comportamento.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Penal Brasileiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 05 de agosto de 2022.

BRASIL. Lel de Execução Penal. Lei nº 7.210, de 1984. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso 05 de agosto de 2022.


Autor

  • Jeferson Botelho Pereira

    Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

    Autor do livro <em>Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: atividade sindical complexa e ameaça transnacional</em> (JH Mizuno). Participação nos livros: "Lei 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia", "Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS 236/2012", e "Atividade Policial" (coord. Prof. Rogério Greco), da Impetus. Articulista em Revistas Jurídicas.

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