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NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI EM PROCURAÇÕES EM CAUSA PRÓPRIA

NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI EM PROCURAÇÕES EM CAUSA PRÓPRIA

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Aos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), como se sabe, é permitido o direito de instituir tributos (art. 145, CF/88), sendo o poder de tributar restrito aos casos expressamente previstos na Constituição Federal e leis infraconstitucionais (art. 150, CF/88).

Dentre os tributos previstos em lei e dentre outros, compete aos municípios instituir o Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos tendo como fato gerador a transmissão de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis (art. 156, II, CF/88).

O fato gerador, portanto, do ITBI é a transferência da propriedade que se concretiza com o registro imobiliário da transmissão da propriedade do imóvel (STJ - ROMS 10650/DF, REL. MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ DE 4-9-2000, P. 0135; STJ. RESPS N. 12546/RJ, 264064/DF, 57641/PE E 1066/RJ).

Ocorre que, inadvertidamente e ilegalmente, alguns entes federativos municipais vêm realizando a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para lavratura de procurações em causa própria.

O mandato em causa própria (art. 685, CC) constituiu-se em uma faculdade conferida ao outorgado de levar a registro a transferência do bem imóvel. E sendo discricionário o ato, a toda evidência, não se há dizer da incidência do ITBI (TJRS APELAÇÃO CÍVEL Nº 193041084, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL D ALÇADA DO RE, RELATOR: LEO LIMA, JULGADO EM 04-05-1993).

Não se há, portanto, falar-se em incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para lavratura de procurações em causa própria, como ilegalmente exigido por alguns municípios brasileiros.

A questão, inclusive, já foi enfrentada e pacificada pela Excelsa Corte Brasileira.

O Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmando jurisprudência dominante e em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório (Recurso Extraordinário com Agravo ARE - 1294969, com repercussão geral - Tema 1124):

Tese. O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.

A decisão em referência, como cediço, vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública (direta e indireta), nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, §2º, CF/88 e art. 927, CPC).

Daí que, a toda evidência, a cobrança indevida e ilegal do ITBI para a lavratura de procurações em causa própria constitui-se em ato atentatório a dignidade da justiça e vilipendiador de direitos de terceiros.


Autor

  • Francisco Valadares Neto

    Graduado Bacharel em Direito pelo Instituto Luterano de Ensino Superior de Ji-Paraná (ILES/ULBRA). Concluiu, em 2004, pós-graduação em Direito Público pela Faculdade Integrada de Pernambuco (FACIP), obtendo o título de Pós-Graduado em Direito Constitucional. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, na cidade de Buenos Aires – Argentina (2016). Atualmente, além das atividades de advogado, exerce o cargo de Procurador Jurídico do Município de Brasiléia – Estado do Acre.

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