Muito se argumenta acerca da Impenhorabilidade do bem de família, bem como, dos valores depositados em cadernetas de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, todavia, sujeita-se a dúvida quanto a proteção a quantia mencionada, em se tratando de conta corrente.
Sobejamente o presente artigo refere-se à impenhorabilidade a que alude o Artigo 833, X do CPC.
Por tanto,
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Veja-se que, o manto protecionista do texto legal, refere-se a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, sobretudo, a despeito do título intuitivo, trataremos do tema com espeque a Jurisprudência do STJ.
Sem mais delongas, o STJ firmou entendimento de que, a quantia depositada no valor de até 40(quarenta) salários mínimos, INDEPENDENTEMENTE de conta salário ou poupança, se mostra IMPENHORÁVEL.
Nessa assertiva, consignou o areópago superior de que, pode o devedor guardar, depositar, economizar mesmo que em conta corrente, até a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos a salvo dos atos expropriatórios.
O art. 649, X, do CPC 1973 (art. 833, X, do CPC 2015) afirma que
são absolutamente impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em CADERNETA DE POUPANÇA.
O STJ confere interpretação extensiva ao inciso X do art. 649 do CPC 1973 (inciso X do art. 833 do CPC 2015), permitindo que essa impenhorabilidade abranja outras aplicações financeiras, além da poupança, como é o caso do fundo de investimento.
Assim, é impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um fundo de investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a 40 salários mínimos.
Admite-se, para alcançar o patamar de 40 salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. Em outras palavras, caso o devedor possua mais de um fundo de investimento, todas as respectivas contas devem ser consideradas impenhoráveis, até o limite global de 40 salários mínimos (soma-se todos os fundos de investimento e o máximo protegido é 40 salários mínimos).STJ. 2ª Seção. EREsp 1330567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014 (Info 554).
Desse modo, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Vale ressaltar que, se o magistrado identificar eventual abuso do direito por parte do executado, poderá afastar, no caso concreto, a garantia da impenhorabilidade (STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/09/2021).
Em arremate:
É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/06/2022 (Info 742).