Após a Reforma Trabalhista que passou a vigorar em Novembro/17, tornou-se prática costumeira dos Sindicatos o ajuizamento de Ação de Cumprimento na Justiça do Trabalho, exigindo que as empresas entreguem o respectivo RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) dos exercícios anuais pretéritos.
Ocorre que nesta mesma ação há o pedido de condenação da empresa na multa por descumprimento da CCT, situação que vem sendo amplamente criticada naquela justiça especializada, em razão de ter se tornada fonte indiscriminada de renda pelos Sindicatos após a Reforma.
Como se sabe, o documento RAIS pode ser facilmente consultado no Ministério do Trabalho (hoje integrado ao Ministério da Economia) pelo próprio Sindicato, sem nenhuma adversidade.
Portanto, o MTE permite o acesso direto às informações anuais da RAIS, bem como ao banco de dados mensal do CAGED, bastando que o Sindicato apenas as requeira no âmbito administrativo, dispensando a via judicial e também a remessa burocrática da RAIS por cada um dos empregadores.
O problema é que mesmo a empresa apresentando judicialmente o RAIS (ou seja, cumprindo o pedido de exibição do documento feito pelo Sindicato), por muitas vezes esta é condenada ao pagamento da multa prevista na CCT, que geralmente ultrapassa um salário mínimo nacional, cifra desproporcional se comparada à gravidade de não ter entregue ao Sindicato a respectiva RAIS.
Entretanto, muitas empresas, sem o conhecimento específico e se sentindo acuadas pela ação trabalhista, acabam por pagar referida multa, quando na verdade, ela é contestável.
Hodiernamente, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) possui jurisprudência pacificada no sentido de que é incabível a condenação da empresa na multa da CCT quando esta for revertida exclusivamente aos Sindicatos (na prática, é isso que acontece), já que as normas trabalhistas visam proteger o empregado, e não aquela associação.
A título de exemplo, na Ação de Cumprimento nº 0000193-85.2022.5.09.0513 (3ª Vara do Trabalho de Londrina/PR), um Sindicato demandou contra uma empresa local exigindo a entrega do RAIS e da respectiva multa. E mesmo referido magistrado entendendo pela aplicabilidade da multa, este acertadamente observou a jurisprudência dominante no TST (ao qual é vinculado), afastando a condenação da multa, determinando apenas a entrega do RAIS, o que foi feito na defesa.
Vejamos um trecho da sentença:
Este magistrado tem manifestado entendimento pela aplicabilidade das normas coletivas, inclusive para instituição de obrigações de fazer, com a entrega de RAIS, com possibilidade de imposição de multa pelo descumprimento. Mas se verifica que o TST tem firmado entendimento diverso, cabendo ponderar tal posicionamento do Tribunal [...] A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula que dispõe sobre a reversão da multa normativa exclusivamente em favor do sindicato da categoria não cumpre a sua função, que é a proteção dos interesses dos empregados. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
A sentença transitou em julgado.
A causa foi patrocinada pelo Advogado GUSTAVO SABIÃO.
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