Breves considerações. A meu ver, a educação é a chave, a porta, o caminho para distinguir-se da marginalização, aqueles que almejam transcender a margem da sociedade ascendendo à dias melhores.
O art. 126 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) estabelece:
"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena".
Em um caso concreto, um apenado requereu ao Juízo da Execução Penal a remição de 16 horas de ensino através do sistema EAD, educação a distância. Contudo, o Magistrado corregedor negou o pedido, no sentido de que, não há controle do sistema prisional acerca da atividade educacional do apenado.
Em suma, o STF delineou o caso no sentido de que, é possível a remição de estudos a distância, bastando a emissão de certificado emitido pela instituição, não podendo o sistema prisional furtar-se à sua inércia ou deficiência em fiscalizar a atividade educacional do preso em seu prejuízo.
"A ineficiência do Estado em fiscalizar as horas de estudo realizadas a distância pelo condenado não pode obstaculizar o seu direito de remição da pena, sendo suficiente para comprová-las a certificação fornecida pela entidade educacional. Em razão das condições diferenciadas em relação aos demais cidadãos, os presos devem ser tratados de forma diferente, em respeito ao princípio da dignidade humana. Como as pessoas que cumprem pena já então em situação precária, é necessário sobrevalorizar a remição da pena, para que elas acreditem na superação do erro e na possibilidade de vida diferente a partir da educação. STF. 1ª Turma. RHC 203546/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/6/2022 (Info 1061)".
Á luz da jurisprudência acima, muito embora a deficiência do sistema prisional em fiscalizar as atividades educacionais do apenado, havendo a emissão de certificado pela instituição de ensino, as horas de estudo devem ser validades como cômputo para remição da pena. Afinal, o estudo serve como alicerce para a ressocialização do apenado. A despeito disso, acima já expressei meu posicionamento em relação a educação, não que seja a "salvação" para tudo e todos, pensamento utópico, conquanto, melhor termos presos estudando e ocupando-se com a didática educacional, do que elaborando "contratos" criminosos.
Em minha singela opinião, acertadamente se posicionou o STF:
"A ineficiência do Estado em fiscalizar as horas de estudo realizadas a distância pelo condenado não pode obstaculizar o seu direito de remição da pena, sendo suficiente para comprová-las a certificação fornecida pela entidade educacional. STF. 1ª Turma. RHC 203546/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/6/2022 (Info 1061)".