STJ: contrato de união estável com separação total de bens sem registro público não produz efeitos perante terceiros

Essa decisão é para aqueles que ainda insistem em dizer que União Estável e Casamento é a mesma coisa!

08/11/2022 às 11:20
Leia nesta página:

Decisão recente sobre o Regime de Bens em União Estável

 

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça STJ concluiu que a união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público.

 

E o que isso quer dizer? Primeiro, entenda o contexto desta decisão.

 

O STJ  negou provimento ao recurso especial em que uma mulher contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos, que seriam apenas dela, para o pagamento de uma dívida de seu companheiro.

 

Para o STJ, o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes. Quer dizer, se a mulher teve móveis e eletrodomésticos penhoras na sua casa, por cota de dívida de seu parceiro.

 

A mulher alegou que firmou o contrato de união estável com separação total de bens com o companheiro antes de comprar os itens e  o contrato foi celebrado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas o registro público foi realizado somente um mês antes da efetivação da constrição.

 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, destacou que a discussão não era exatamente sobre a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro.

 

Segundo a ministra, o artigo 1.725 do Código Civil estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros.

 

A relatora pontuou que o instrumento particular terá eficácia e vinculará as partes, independentemente de publicidade e registro, sendo relevante para definir questões internas da união estável, porém, "é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles".

 

Nancy Andrighi concluiu que o requerimento e o deferimento da penhora ocorreram antes do registro do contrato com cláusula de separação total de bens, que somente foi feito um mês antes da efetiva penhora dos eletrodomésticos indicando que o registro foi uma tentativa de excluir da constrição que seria realizada os bens supostamente exclusivos da companheira (que seria fraude).

 

Informalidade

 

A união estável por ser informal e precisar de Contrato Escrito, não possui as mesmas exigências típicas do casamento, e traz inseguranças e dificuldades para o casal em certas ocasiões. 

 

A interpretação firmada nesta decisão do STJ  tem pontos de convergência com os casos de fraude à execução previstos no artigo 792 do Código de Processo Civil. O objetivo é o mesmo: evitar danos a possíveis credores de boa-fé.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

 

Sobre a autora
Sofia Jacob

Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário. Atendimento a brasileiros e estrangeiros (inglês e francês). MBA Internacional em Gestão Ambiental pela UFPR. Curso de Contratos Internacionais pela Harvard Law School: Relationship of Contracts to Agency, Partnership, Corporations. Formação em Life Coach. Curso de Produtividade, gestão do tempo e propósito pela PUC/RS. Autora de artigos jurídicos premiados. 2 E-books publicados. É inerente a profissão buscar a superação de limites. Advogar é essencialmente nunca esmorecer e obter a satisfação dos legítimos direitos daqueles que lhes confiaram o trabalho e a arte da defesa jurídica. Contatos: [email protected] Whatsapp +55 41992069378 Nas nossas redes sociais temos diversos artigos e dicas sobre direito de família internacional (divórcio internacional, casamento no exterior, pensão alimentícia em euro/dólar, partilha de bens, guarda de menores, herança internacional, inventário, imigração, cidadania, etc.) Escrito por Sofia Jacob, Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário. As informações fornecidas nos artigos são genéricas e não poderão ser considerada uma consultoria jurídica ou vir a vincular o advogado ao leitor. Recomenda-se que eventuais litígios ou casos particulares sejam analisadas por profissional habilitado e especializado, pois circunstâncias peculiares de cada podem implicar em alterações das legislações aplicáveis. Em caso de reprodução total ou parcial do artigo, é obrigatória a citação da fonte, pelos direitos autorais da autora. Colegas advogado (a): Não respondemos questionamentos encaminhados por e-mail ou WhatsApp sobre dúvidas legais, não emitimos dicas sobre casos específicos de seus clientes ou familiares. Trabalhamos com pareceres ou consultas agendadas. Alunos: Aguardem as lives ou nossas aulas na plataforma. Obrigada.

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