STJ: contrato de união estável com separação total de bens sem registro público não produz efeitos perante terceiros

Essa decisão é para aqueles que ainda insistem em dizer que União Estável e Casamento é a mesma coisa!

08/11/2022 às 11:20

Resumo:


  • A união estável sem registro público não produz efeitos perante terceiros, conforme decisão da Terceira Turma do STJ, o que significa que bens de um dos conviventes podem ser penhorados para quitar dívidas do outro.

  • O contrato particular de união estável com separação total de bens só tem efeito entre as partes envolvidas, não protegendo bens de um dos parceiros contra credores do outro.

  • A decisão do STJ destaca a importância do registro público para que o contrato de união estável produza efeitos externos à relação, evitando situações de fraude contra credores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Decisão recente sobre o Regime de Bens em União Estável

 

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça STJ concluiu que a união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público.

 

E o que isso quer dizer? Primeiro, entenda o contexto desta decisão.

 

O STJ  negou provimento ao recurso especial em que uma mulher contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos, que seriam apenas dela, para o pagamento de uma dívida de seu companheiro.

 

Para o STJ, o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes. Quer dizer, se a mulher teve móveis e eletrodomésticos penhoras na sua casa, por cota de dívida de seu parceiro.

 

A mulher alegou que firmou o contrato de união estável com separação total de bens com o companheiro antes de comprar os itens e  o contrato foi celebrado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas o registro público foi realizado somente um mês antes da efetivação da constrição.

 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, destacou que a discussão não era exatamente sobre a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro.

 

Segundo a ministra, o artigo 1.725 do Código Civil estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros.

 

A relatora pontuou que o instrumento particular terá eficácia e vinculará as partes, independentemente de publicidade e registro, sendo relevante para definir questões internas da união estável, porém, "é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles".

 

Nancy Andrighi concluiu que o requerimento e o deferimento da penhora ocorreram antes do registro do contrato com cláusula de separação total de bens, que somente foi feito um mês antes da efetiva penhora dos eletrodomésticos indicando que o registro foi uma tentativa de excluir da constrição que seria realizada os bens supostamente exclusivos da companheira (que seria fraude).

 

Informalidade

 

A união estável por ser informal e precisar de Contrato Escrito, não possui as mesmas exigências típicas do casamento, e traz inseguranças e dificuldades para o casal em certas ocasiões. 

 

A interpretação firmada nesta decisão do STJ  tem pontos de convergência com os casos de fraude à execução previstos no artigo 792 do Código de Processo Civil. O objetivo é o mesmo: evitar danos a possíveis credores de boa-fé.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

 

Sobre a autora
Sofia Jacob

Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário. Atendimento a brasileiros e estrangeiros (inglês e francês). MBA Internacional em Gestão Ambiental pela UFPR. Curso de Contratos Internacionais pela Harvard Law School: Relationship of Contracts to Agency, Partnership, Corporations. Curso de Produtividade, gestão do tempo e propósito pela PUC/RS. Autora de artigos jurídicos premiados. 3 E-books publicados. Advogada indicada pelo Consulado do Brasil em Los Angeles/ EUA. Contatos: [email protected] WhatsApp +55 41992069378

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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