Decisão resgata segurança jurídica às operações de importação e exportação no País

Despachantes Aduaneiros revertem pleito de Comissárias de Despachos e decisão judicial restabelece função única a esses profissionais autônomos

26/12/2022 às 17:00
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Os Despachantes Aduaneiros – responsáveis por 96% das operações de comércio exterior no Brasil - são profissionais autônomos, agentes públicos que atuam por delegação do Poder Público. Exercem, portanto, função pública, prestando serviço de desembaraço aduaneiro a particulares, sob fiscalização do Estado. Sob esse guarda-chuva, gozam hoje de prestígio ímpar juntos aos entes de comércio internacional. Eles atuam ao lado dos Órgãos Federais, como Receita Federal, MAPA e ANVISA, contribuindo com melhorias nos processos de importação e exportação, participando ativamente das transformações pelas quais passam atualmente o comércio exterior brasileiro.

 

Única entidade representativa desta categoria, responsável pela gestão de 96% dos processos de comércio exterior, a Feaduaneiros – Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros – é reconhecida pelos órgãos governamentais brasileiros, entidades privadas e traduz exatamente essa força institucional. No Brasil, ela participa e está representada através de seus Sindicatos afiliados, nas reuniões COLFAC E CONFAL, que norteiam as rotinas nos portos, aeroportos e fronteiras. A entidade possui ainda assento na CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e, no exterior, na ASAPRA - órgão internacional que congrega as entidades representativas dos Despachantes Aduaneiros de todos os países das Américas, além de Espanha e Portugal

 

A Federação, em nome da categoria, veio a público esclarecer uma conquista judicial, ocorrida em novembro, que resgatou segurança jurídica às operações de importação e exportação no País. “Legalmente, os Despachantes Aduaneiros são, desde 1850 e sempre serão, os representantes legais dos importadores e exportadores brasileiros, comemorou José Carlos Raposo Tavares, Presidente da Feaduaneiros.

 

ENTENDA O CASO

 

Na última decisão, em agosto de 2022, a União Federal havia acatado e publicado na Notícia SISCOMEX Importação nº 046/2022, (de 30/08/2022, às 16h51), a permissão “por meio do Cadastro de Intervenientes, o acesso aos servidores da RFB para cadastrar a atuação dos (...) e Comissárias de Despacho, mediante requerimento, para representar os importadores e exportadores. As Comissárias têm atuação restrita apenas ao âmbito da 8ª Região Fiscal(...).” Esse acesso ofertava às empresas atuarem diretamente na prestação dos serviços de Despacho Aduaneiro.

 

Todavia, na última decisão, proferida em 08 de Novembro recente, o Magistrado sentenciou: “rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por erro grosseiro para conhecer do recurso como agravo de instrumento e defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada até o julgamento do presente recurso.” Ato sequente, o mesmo tribunal instruiu a Receita Federal: “Certifico que, nesta data, procedi à comunicação de decisão à SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL por expediente realizado via sistema no PJE. São Paulo, 21 de novembro de 2022.”.

 

“Na prática, as empresas de Comissárias de Despachos que foram Habilitadas no SISCOMEX por força da sentença, de todas as regiões do país, deverão ser imediatamente Desabilitadas em razão da suspensão processual concedida liminarmente no presente recurso”, destacou o advogado Dr. Elias Francisco da Silva Júnior, de Santos (SP), cujos os esforço e os resultados foram enaltecidos pelos dirigentes da Feaduaneiros.

 

O SDAS (Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos e Região) impetrante à época de ação em nome dos Despachantes Aduaneiros, em função da abrangência da decisão, obteve êxito na justiça, relativo ao recente avanço que possibilitava que as Comissárias de Despachos pudessem ter acesso ao SISCOMEX. Além do SINDASP (Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo) que subsidiou informações à ação - notadamente os dois Sindicatos que atuam na 8ª Região Fiscal - outros afiliados no Brasil deliberaram apoio institucional ao movimento jurídico da categoria.

 

Segurança Jurídica - Um dos pontos mais relevantes que causava desconforto ao mercado, residia no fato que, ao Despachante Aduaneiro, é imputado todos os ônus do funcionário público, como as inúmeras responsabilidades, multas e penalidades a que esses profissionais estão sujeitos, previstas no Regulamento Aduaneiro. Já as Comissárias de Despachos não responderiam nessas condições, diante de alguma intercorrência.

 

A ordem jurídica foi restabelecida. “A legislação é muito clara sobre a atuação do Despachante Aduaneiro, Profissional Autônomo, neste importante setor da economia brasileira. Esta informação impacta diretamente nas atividades do mercado, que retoma a segurança jurídica para suas operações de importação e exportação”, explicou o Dr. Elias Jr.

 

“Somos técnicos e consultores, já ambientados e comprometidos com regras de compliance e gestão de riscos dos Órgãos Anuentes. O Despachante Aduaneiro é, hoje, um dos Guardiões do Comércio Exterior Brasileiro. Nós somos responsáveis em oferecer soluções técnicas para superar o chamado “Custo Brasil” nas operações de importação e exportação, seja ela marítima, rodoviária ou aérea”, finalizou Raposo, presidente da Feaduaneiros.


Número:  0006009-02.1994.4.03.6100

 

Classe: APELAÇÃO CÍVEL

 Órgão julgador colegiado: 6ª Turma

 Órgão julgador: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

 Última distribuição : 24/06/2022

 Valor da causa: R$ 10.000.000,00

 Processo referência: 0006009-02.1994.4.03.6100

 Assuntos: Cabimento, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Infração Administrativa,

Exercício Profissional, Efeito Suspensivo a Recurso , Prescrição Intercorrente

 Segredo de justiça? NÃO

 Justiça gratuita? NÃO

 Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

 

Partes

Procurador/Terceiro vinculado

SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DE

SANTOS E REGIAO - SDAS (APELANTE)

ELIAS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (ADVOGADO)

EDUARDO DE PADUA BARBOSA FILHO (ADVOGADO)

GUILHERME DA COSTA BARBOSA (ADVOGADO)

UNIÃO FEDERAL (APELADO)

 

SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE

DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO

ESTADO DE SAO PAULO (APELADO)

LUIZ GUSTAVO RAMALHO PADOVANI (ADVOGADO)

HEITOR AUGUSTO PENHA GUIMARAES (ADVOGADO)

SAMARA SANTOS DE OLIVEIRA (ADVOGADO)

DOMINGOS DE TORRE (ADVOGADO)

ALEX BORGES (ADVOGADO)

PATRICIA ROBERTO SAVOY DE BRITO PEREIRA LEITE

(ADVOGADO)

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (FISCAL DA LEI)

 

 

Documentos

 

Id.

Data da Assinatura

Documento

 

Tipo

26628

7993

17/11/2022 19:10

Decisão

 

Decisão

 

 PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006009-02.1994.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DE SANTOS E REGIAO - SDAS

Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO DE PADUA BARBOSA FILHO - SP432310-A, ELIAS FRANCISCO DA SILVA

JUNIOR - SP286114-A, GUILHERME DA COSTA BARBOSA - SP429703-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE

CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: ALEX BORGES - SP395665-A, DOMINGOS DE TORRE - SP23487-A, HEITOR AUGUSTO

PENHA GUIMARAES - SP428854-A, LUIZ GUSTAVO RAMALHO PADOVANI - SP469047, PATRICIA ROBERTO SAVOY DE BRITO PEREIRA LEITE - SP170422-A, SAMARA SANTOS DE OLIVEIRA - SP401445 OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

D    E  C  I  S  Ã O

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DE SANTOS E REGIÃO (SDAS) contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença instaurado pelo SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINDICOMIS), que reconheceu o não cumprimento da obrigação de fazer decorrente de sentença transitada em julgado nos autos do mandado de segurança coletivo e determinou à Receita Federal do Brasil, “a criação do perfil de comissária de despacho no SISCOMEX” no prazo de 30 dias, bem como providências de caráter provisório até implantação definitiva do perfil, “para que as comissárias de despacho possam exercer suas atividades diretamente, sem imposição de intermediários”.

Sustenta o SDAS, em síntese:

-        prescrição do direito da exequente ao cumprimento de sentença (Decreto 20.910/32 c/c Súmula150/STF), ao argumento de que houve o trânsito em julgado da decisão proferida em sede do mandado de segurança em 19.10.2009 e apenas em 24.04.2019 a exequente (SINDICOMIS) requereu o desarquivamento dos autos e manifestou pretensão à execução do julgado;

-        perda de objeto da obrigação de fazer, em razão da alteração do contexto fático e jurídico desde aimpetração do mandado de segurança originário em 15.03.94, o qual impugnou o então vigente Ato Declaratório COANA nº 33/01.02.94, editado com base no Decreto nº 646/92 e Decreto-Lei nº 1.472/88, os quais, dado o tempo decorrido, encontram-se hoje revogados. Alega que a decisão recorrida desborda os limites da sentença transitada em julgado no mandado de segurança, ao determinar ao Secretário da Receita Federal do Brasil (SRFB), responsável pelas alterações de perfis junto ao SISCOMEX, que sequer integrou a lide no mandado de segurança, a obrigação de criar perfil específico em favor da exequente para viabilizar o exercício da atividade de despachante aduaneiro, hoje regida por regramento legal superveniente e diverso (Ato COANA nº 81/2020, Decreto nº 6.759/09, Decreto nº 7.213/2010).

Requer o apelante, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à apelação e, no mérito, o provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas pelo SINDICOMIS, pugnando em preliminar pelo não conhecimento do apelo, por incorrer em erro grosseiro ao impugnar decisão de natureza interlocutória, recorrível mediante agravo de instrumento (ID 259317019).

Contrarrazões apresentadas pela União (ID 259317025).

É o relatório.

Decido.

Verifica-se dos autos que o mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO DOS COMISSÁRIOS

DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINDICOMIS) contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DA 8ª REGIÃO FISCAL foi julgado parcialmente procedente (ID 259316713/167-175), para reconhecer aos comissários de despacho que preenchessem os requisitos então estabelecidos pela legislação pertinente, o direito ao exercício de suas atividades perante as autoridades alfandegárias da 8ª Região Fiscal, afastada a limitação imposta pelo Ato Declaratório COANA nº 33/01.02.94, editado com base no Decreto nº 646/92 e Decreto-Lei nº 1.472/88 (ID 259316716/4); foi certificado o trânsito em julgado em 19.10.2009 (ID 259316717/63).

Instaurado cumprimento de sentença em 2019 e processado o feito, sobreveio em 05.05.2021 sentença extinguindo a execução pela satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC) (ID 259316730), contra a qual foram opostos embargos de declaração pelo SINDICOMIS.

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Ao acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes em decisão de 28.01.2022, o MM. Juiz a quo entendeu pelo não cumprimento da obrigação nos termos do título judicial transitado em julgado, determinando à União a criação de perfil de comissária de despacho junto ao SISCOMEX e providências para garantir às comissárias de despacho o exercício das atividades diretamente, sem imposição de intermediários (ID 259316999).

Vê-se, assim, que a decisão exarada em 28.01.2022, ao acolher os declaratórios com efeitos infringentes, rejeitou as impugnações ofertadas em sede de cumprimento de sentença, reconhecendo o não cumprimento da obrigação de fazer, decisão ora impugnada (ID 259316999) mediante a interposição de apelação pelo SDAS – SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DE SANTOS E REGIÃO.

Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por erro grosseiro, arguida nas contrarrazões apresentadas pelo SINDICOMIS.

No primeiro momento, a decisão de 1º grau havia, por sentença, extinguido a execução (ID 259316730). O exequente SINDICOMIS apresentou embargos de declaração, acolhidos pela magistrada (ID 259316999). Nesse julgamento, a decisão foi qualificada de Sentença, em que pese ter modificado o julgado e determinado providências para o prosseguimento da execução.

Assim, apesar de, de fato, isso ter implicado em provimento jurisdicional de natureza interlocutória, pois não mais extinguiu a execução, a qualificação da decisão como Sentença certamente induziu o recorrente a compreendê-la como tal. Assim sendo, não se pode mais qualificar como grosseiro o erro da interposição de apelação no lugar de agravo.

Destarte, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por erro grosseiro e conheço do recurso como agravo de instrumento, porquanto interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença sem extinção da fase executiva.

Passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Alega o recorrente, em preliminar, a ocorrência da prescrição com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Verifica-se que a decisão judicial transitada em julgado nos autos do mandado de segurança coletivo possui natureza eminentemente declaratória, consistente no reconhecimento, em favor da impetrante, do direito ao exercício de suas atividades perante as autoridades alfandegárias da 8ª Região Fiscal, afastada a limitação veiculada pelo Ato Declaratório COANA nº 33/01.02.94, editado com base no Decreto nº 646/92 e Decreto-Lei nº 2.472/88.

Infere-se inexistir qualquer efeito patrimonial de cunho condenatório contra a Fazenda Pública decorrente do provimento mandamental, razão pela qual não há se cogitar da prescrição fundada no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

No mais, a análise dos autos demonstra que o SINDICOMIS – Sindicato dos Comissários de Despachos,

Agentes de Carga e Logística do Estado de São Paulo impetrou mandado de segurança coletivo em 15.03.94 contra ato do Superintendente Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, que teria limitado o exercício das atividades de despacho aduaneiro junto às repartições aduaneiras, aos despachantes aduaneiros na qualidade de procuradores de terceiro, objeto do Ato Declaratório COANA Coordenador Geral do Sistema de Controle Aduaneiro do Departamento da Receita Federal nº 33/01.02.94, editado com base no Decreto nº 646/92 e Decreto-Lei nº 2.472/88.

O Decreto nº 646/92 estabeleceu regras sobre o exercício da função de despachante aduaneiro, sendo expressamente revogado pelo Decreto nº 7.213/2010, que por sua vez ao alterar o Decreto nº 6.759/2009 que dispunha sobre a administração das atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das operações de comércio exterior, dispôs no art. 810 que: “O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”.

O Decreto-Lei nº 2.472/88 alterou dispositivos legais do Regulamento Aduaneiro consubstanciado no Decreto-Lei nº 37/66, o qual por sua vez sofreu várias alterações legais no decorrer do tempo.

Resulta claro que a legislação impugnada no mandado de segurança coletivo que motivou a impetração do mandamus e serviu de fundamento de validade do ato coator foi revogada por legislação superveniente, dado o tempo transcorrido desde a propositura em 1994, assim como as circunstâncias fáticas presentes por ocasião da impetração não mais se sustentam na atualidade.

Pretende a exequente o cumprimento do provimento jurisdicional reconhecido em sede de mandado de segurança coletivo, com trânsito em julgado certificado em 19.10.2009 (ID 259316717/63), que reconheceu aos comissários de despacho que preenchessem os requisitos então estabelecidos pela legislação pertinente, o direito ao exercício de suas atividades perante as autoridades alfandegárias da 8ª Região Fiscal, afastada a limitação imposta pelo Ato Declaratório COANA nº 33/01.02.94, editado com base no Decreto nº 646/92, ambos atos legais expressamente revogados.

Infere-se manifesta alteração do contexto fático-jurídico perpetrado desde a impetração do mandado de segurança, do qual extraído o julgado objeto de execução, mediante sucessivas alterações legislativas e revogação dos próprios dispositivos legais então impugnados, o que demonstra, a princípio, a inviabilidade do cumprimento do título executivo nos termos em que transitado em julgado e justifica por ora a concessão do pedido de efeito suspensivo pleiteado.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por erro grosseiro para conhecer do recurso como agravo de instrumento e defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada até o julgamento do presente recurso.

Determino, por conseguinte, à Subsecretaria da 6ª Turma o desentranhamento da petição do recurso de “apelação” e a autuação como agravo de instrumento, procedendo-se à baixa dos autos principais à Vara de origem.

Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC/2015).

Comunique-se o juízo de origem.

Após, tornem os autos conclusos para julgamento.

I.

  São Paulo, 8 de novembro de 2022.

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