Após suspensão indevida de auxílio-doença, trabalhador garante na Justiça direito à aposentadoria por incapacidade

26/12/2022 às 17:07
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Um trabalhador que teve o auxílio-doença suspenso indevidamente recorreu à Justiça e garantiu o direito de se aposentar em razão de incapacidade permanente. A decisão é do juiz Euler de Almeida Silva Júnior, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício a partir da suspensão do auxílio-doença. O trabalhador comprovou, por meio de perícia médica, os elementos necessários para a aposentadoria.

O advogado Marlos Chizoti explica que o autor gozou do auxílio-doença nos períodos de 29 de julho de 2019 a 15 de outubro de 20219, depois de 03 de fevereiro de 2020 a 10 de maio de 2020, quando teve o benefício foi indevidamente suspenso porque a perícia do INSS constatou capacidade laborativa. Diante disso, ele recorreu à Justiça para ter direito à aposentadoria por invalidez. Porém, o INSS não acatou os pedidos, sob alegação de que o autor não provou os requisitos legais para a concessão do benefício.

Em réplica, o autor afirmou que nunca se recuperou do quadro de incapacidade, que se agravou com o tempo. “A prova pericial apresentada comprova a sua incapacidade permanente para exercer as atividades laborais que lhe garantam o sustento, desde agosto de 2019, de modo a autorizar a aposentadoria por invalidez”, enfatizou Marlos Chizoti.

O juiz reconheceu o argumento e, na decisão, pontuou que os laudos periciais encontram-se fundamentados. “Além disso, considerando a idade do segurado (atualmente, 60 anos) e o exercício exclusivo de trabalho de eletrotécnico exposto a alta tensão de energia, que exige plena capacidade motora, além da natureza e do estágio da patologia de que sofre o autor, é pouco provável a recuperação de sua capacidade laborativa, bem como sua reabilitação profissional, principalmente se observado o caráter restritivo do mercado de trabalho na atualidade”, acrescentou.

Assim, o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, desde a cessação do auxílio-doença, e a pagar as parcelas vencidas desde então, corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução.


Número: 1017772-66.2020.4.01.3500

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Órgão julgador: 9ª Vara Federal Cível da SJGO

Última distribuição : 03/06/2020

Valor da causa: R$ 66.940,81

S E N T E N Ç A

JFS, pessoa física qualificada e representada nos autos, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para obter a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença.

O AUTOR, em síntese, alegou: 1) gozou de auxílio-doença nos períodos de 29/07/2019 a 15/10/2019 e 03/02/2020 a 10/05/2020; 2) o benefício foi indevidamente suspenso; 3) tem direito à aposentadoria por invalidez, em razão de incapacidade permanente, desde a cessão do auxílio-doença.

Pediu os benefícios da gratuidade judiciária e a concessão de tutela de urgência.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.

O INSS, em sua contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos, sob alegação de que o AUTOR não provou a satisfação dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.

O AUTOR apresentou réplica. Requereu a produção de prova pericial e testemunhal.

Foi deferido o pedido de realização de perícia médica e indeferido o pedido de prova testemunhal.

Os Peritos (psiquiatra e neurologista) apresentaram os respectivos laudos periciais (IDs 535288395 e 587478363, respectivamente).

Oportunizou-se às partes a elaboração de quesitos, indicação de assistente técnico e manifestação sobre os laudos periciais.

A proposta de acordo apresentada pelo INSS na petição de ID 632987978 foi recusada pelo AUTOR (ID 674841976).

Apenas o AUTOR apresentou alegações finais, oportunidade em que reiterou os pedidos formulados na petição inicial.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Estão presentes nos autos os pressupostos processuais e as condições da ação.

É possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.

Em matéria pertinente a benefício previdenciário, o que prescreve são as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (art. 103. e parágrafo único da Lei 8.213/91e Súmula 85 - STJ).

No presente caso, encontram-se prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 03/06/2015, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 03/06/2020.

Em linhas gerais, os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: o reconhecimento da incapacidade laboral, a manutenção da qualidade de segurado na data em que constatada a incapacidade e o preenchimento da carência de 12 (doze) contribuições, nos termos dos artigos 24 e 25, I, da Lei n.º 8.213/91.

Muito embora ambos sejam benefícios concebidos para amparar o trabalhador em situação de risco social por estar impossibilitado de garantir o próprio sustento e o de sua família, substituindo sua remuneração, os referidos benefícios se diferem de acordo com o tipo de inaptidão para o trabalho que visam a acobertar, se transitória, caso de auxílio-doença, consoante o art. 59, ou definitiva, descabendo a reabilitação para o desempenho de atividade apta a garantir o sustento ao segurado, de acordo com o art. 42. da lei que disciplina o RGPS.

De acordo com o artigo 25, I, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez exige como carência 12 (doze) contribuições.

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” (original sem destaque).

Para a manutenção da qualidade de segurado, o art. 15. da Lei 8.213/91 dispõe o seguinte:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II- até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

O AUTOR recebeu auxílio-doença até 10/05/2020, o qual foi cessado, porque a perícia do INSS constatou capacidade laborativa.

O AUTOR afirmou que nunca se recuperou do quadro de incapacidade, que se agravou com o tempo.

A prova técnica constante dos autos comprova a incapacidade permanente do AUTOR para exercer as atividades laborais que lhe garantam o sustento, desde agosto/2019, de modo a autorizar a concessão de aposentadoria por invalidez.

O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovada por perícia médica a incapacidade laborativa para qualquer atividade que possa garantir sua subsistência, nos termos do art. 42. da Lei 8.213/91.

O extrato previdenciário (CNIS) de ID 394967005 256570388 - Pág. 2. demonstra que o AUTOR gozou auxílio-doença nos períodos de 29/07/2019 a 15/10/2019 e 03/02/2020 a 10/05/2020. Os Peritos Judiciais constataram que não houve reversão da incapacidade, que perdura desde então, inclusive com agravamento do quadro de saúde do AUTOR. Portanto, não há dúvidas de que o AUTOR sustentava a qualidade de segurado no momento de sua incapacidade e que seu benefício foi cessado enquanto ainda perdurava a incapacidade laboral.

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Os laudos periciais constantes do presente processo encontram-se fundamentados e foram subscritos por profissionais habilitados.

De acordo com o art. 479. do CPC/2015, uma vez que o magistrado está adstrito ao princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado a se ater ao laudo pericial do INSS, quando por outros motivos (nova perícia) firmar seu convencimento.

Além disso, considerando a idade do segurado (atualmente, 60 anos) e o exercício exclusivo de trabalho de eletrotécnico exposto a alta tensão de energia, que exige plena capacidade motora, além da natureza e do estágio da patologia de que sofre o AUTOR, é pouco provável a recuperação de sua capacidade laborativa, bem como sua reabilitação profissional, principalmente se observado o caráter restritivo do mercado de trabalho na atualidade.

Foi atestado pelo Perito Ortopedista o seguinte (ID 587478363:3): “DECLARO QUE ESTE PERICIANDO ESTÁ DEFINITIVAMENTE INCAPACITADO PARA ATIVIDADES LABORATIVAS MANUAIS DEVIDO A SEQUELA IRREVERSÍVEL DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO”.

Assim sendo, é de se considerar, no caso concreto, inviável a recolocação do AUTOR no mercado de trabalho em função compatível com suas limitações mentais (depressão) e motoras, (“DORES FREQUENTES EM MÃOS E PERDA DE SENSIBILIDADE E TATO FINO QUE PODERIA CAUSAR RISCOS” – ID 587478363:2), motivo pelo qual se torna impositiva a procedência do pedido formulado, para converter o auxílio-doença previdenciário indevidamente cessado em aposentadoria por invalidez.

Resta evidente o direito do AUTOR ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o INSS cessou indevidamente o benefício de auxílio-doença em 10/05/2020, sem que fosse comprovada a efetiva reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade capaz de lhe garantir a sobrevivência.

DA TUTELA DE URGÊNCIA

O AUTOR formulou pedido de tutela provisória, inicialmente negado, em razão da necessidade de esclarecimentos complementares.

A prova pericial produzida possibilitou o reconhecimento do direito do AUTOR ao benefício postulado.

A probabilidade do direito alegado na petição inicial advém dos fundamentos da presente sentença.

Os elementos de prova da probabilidade do direito decorrem dos documentos constantes dos presentes autos, da perícia judicial e de seus efeitos perante a legislação de regência.

O risco de dano irreparável ou de difícil reparação ocorre em virtude de se tratar de verba alimentar.

Após a análise aprofundada da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, não subsiste o impedimento à antecipação dos efeitos da tutela de urgência.

Os efeitos financeiros da tutela de urgência deverão incidir sobre as prestações supervenientes.

ISSO POSTO, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 06/06/2015 e julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do AUTOR, desde a cessação do auxílio-doença (10/05/2020), e a pagar-lhe as parcelas vencidas desde então, corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução.

Concedo a tutela de urgência requerida, consoante fundamentação da presente sentença, e determino a intimação do INSS para a concessão e implantação do benefício, provisoriamente, no prazo de 60 (sessenta) dias.

O pagamento das parcelas anteriores à competência de implantação do benefício, na forma determinada pelo juízo, deverá ocorrer após o trânsito em julgado da presente sentença.

Sem condenação em custas, em razão da assistência judiciária gratuita e da isenção da parte ré (Leis 1.060/50 e 9.289/96).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença (Súmula STJ 111), corrigíveis na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução.

O INSS deverá comprovar nos autos o cumprimento efetivo da tutela provisória no prazo de 60 dias.

Sentença executável independentemente de seu trânsito em julgado relativamente à obrigação que foi objeto de antecipação de tutela, e NÃO sujeita ao reexame necessário (inciso V do § 1º do art. 1.012. e art. 496, §3º, I, todos do CPC/2015). R.P.I.

Goiânia, (data e assinatura digital adiante).

(assinatura digital)

Euler de Almeida Silva Júnior, JUIZ FEDERAL

Sobre o autor
João Camargo Neto

Sou jornalista. Atuo no relacionamento com a imprensa exclusivamente para advogados, entidades, escritórios e eventos jurídicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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