Filha tem direito a receber auxílio-acidente solicitado pelo pai, falecido durante o processo

05/01/2023 às 17:10

Resumo:


  • O trabalhador falecido teve sua filha habilitada a receber o auxílio-acidente que era devido a ele, de acordo com a Lei n. 8213/1991.

  • O laudo pericial constatou que o falecido autor teve amputação do terceiro dedo da mão direita e fratura no fêmur direito, configurando incapacidade permanente.

  • O juiz determinou que o INSS concedesse à filha os valores retroativos do benefício, a partir da data da cessação do auxílio-doença, com correção monetária e juros de mora.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Em razão de acidente de trabalho, um trabalhador recorreu à Justiça e propôs uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para recebimento de auxílio-acidente. Porém, no curso do processo, ele acabou falecendo. Sendo assim, sua filha habilitou-se nos autos para receber o benefício e garantiu o direito. Em sua defesa, o advogado Marlos Chizoti ressaltou que ela possui interesse e legitimidade em buscar os valores retroativos que eram devidos ao pai. A decisão é do juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 2ª Vara Cível e Ambiental de Itumbiara (GO), a cerca de 200 km de Goiânia.

O advogado destacou o artigo 112, da Lei n. 8213/1991, que dispõe: “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Além disso, Chizoti apresentou o laudo pericial, atestando que o autor teve uma amputação do terceiro dedo da mão direita, bem como apresenta fratura no fêmur direito, configurando incapacidade permanente.

Os argumentos foram reconhecidos pelo magistrado. “Chega-se à compreensão de que todos os elementos necessários à concessão auxílio-acidente foram satisfatoriamente demonstrados, porque por intermédio dos documentos apresentados constata-se primeiramente que o falecido autor tinha qualidade de segurado, bem como sofreu acidente de trabalhado conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e que esse acidente provocou sua incapacidade permanente, razão pela qual foi beneficiado com o auxílio-doença por acidente de trabalho”.

Diante disso, Brustolin condenou o INSS a conceder à filha os valores retroativos referentes ao benefício de que o pai tinha direito, a partir da data da cessação do benefício do auxílio-doença (15/03/2000), ressalvada a prescrição das eventuais prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda (15/08/2007). “As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC, desde a data de vencimento de cada parcela, e juros de mora desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09”, complementou o juiz. (Vinícius Braga)



 

Autos 0412863-83.2007.8.09.0087

Parte autora: JOSE PEREIRA BORGES

Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS

Vistos etc.

I - O autor propôs ação acidentária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em suma, que sofreu acidente que o incapacitou para o trabalho.

Citado, o INSS apresentou resposta.

Houve réplica.

Realizado laudo pericial, sobre o qual as partes foram instadas a se manifestar.

O autor faleceu no curso do processo e, então, sua filha Ana Rita Pereira da Silva (nascida em 17/10/2009 – representada por sua guardiã/avó materna Francisca Nina de Lima e Silva) habilitou-se nos autos.

Vieram-me então conclusos os autos.

II - Primeiramente, é importante frisar que a sucessora e filha Ana Rita Pereira da Silva (nascida em 17/10/2009 – representada por sua guardiã/avó materna Francisca Nina de Lima e Silva) tem interesse e legitimidade em buscar os valores retroativos que eram devidos ao falecido autor, nos termos do artigo 112, da Lei n. 8213/1991: “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.

A controvérsia existente nos presentes autos pode ser resumida, em apertadas linhas, à possibilidade ou não de concessão de auxílio-acidente.

Sabe-se que o auxílio-acidente encontra sua disciplina no artigo 86 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cuja finalidade é indenizar o segurado que teve sua capacidade laborativa reduzida em razão de acidente de trabalho, in verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (...). 

No plano infralegal, o auxílio-acidente é regulamentado pelo Decreto federal nº 3.048, de 06 de maio de 1998, que assim dispõe, ad verbum: 

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I. redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II. redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III. impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º. O auxílioacidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício que deu origem ao auxíliodoença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílioacidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º. O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º. Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I. que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II. de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5º. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. § 6º. No caso de reabertura de auxíliodoença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado. § 7º. Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º. Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.  Sobre o assunto, cumpre citar os ensinamentos de Frederico Amado, in verbis : 

O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência do infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa. Com efeito, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado. (In: Curso de Direito e Processo Previdenciário. 17ª ed. rev. ampl. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 701) 

Ao subsumir os requisitos legais ao conjunto probatório contido no feito, chega-se à compreensão de que todos os elementos necessários à concessão auxílio acidente foram satisfatoriamente demonstrados, porque por intermédio dos documentos apresentados constata-se primeiramente que o falecido autor tinha qualidade de segurado, bem como sofreu acidente de trabalhado conforme CAT e que esse acidente provocou sua incapacidade permanente, razão pela qual foi beneficiado com o auxílio-doença por acidente de trabalho. 

O laudo pericial atesta que o falecido autor teve uma amputação do terceiro dedo da mão direita, bem como apresenta fratura transtrocanteriana no fêmur direito, configurando incapacidade permanente. 

Considerando a legislação acima exposta, percebe-se que o requisito legal foi preenchido, uma vez que as sequelas sofridas pelo falecido autor implicaram lesões permanentes que dificultaram o exercício de seu trabalho. 

Importante mencionar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.109.591/SC, representativo de matéria repetitiva, decidiu que conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Nesse sentido, é a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA IRREVERSÍVEL EM GRAU LEVE. MAIOR ESFORÇO NA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES. 1. Demonstrado pelo laudo médico pericial que o acidente de trabalho causou ao apelado lesão que deixou sequela irreversível que, no exercício de suas atividades, faz com que tenha que despender maior esforço que o habitual para atingir o mesmo desiderato, correta é a sentença que concedeu ao recorrido o benefício do auxílio-acidente (Art.86, da Lei nº8.213/91 e art.104, ?caput?, do Decretonº3.048/99 (anexo III, quadro nº08). 2. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU DE RECURSO (§11, DO ART.85, CPC). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5102047-40.2019.8.09.0174, Rel.Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2022, DJe de 25/04/2022) 

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Assim, o autor, antes de falecer, já havia preenchido os requisitos para a concessão do auxílio acidente, porquanto cumpre as determinações contidas no art. 86 da lei nº 8.213/1991, sendo devido a partir do dia 15/03/2000 (data da cessação do auxílio-doença de acordo com Tema Repetitivo 862, STJ). 

Entretanto, mister reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos antes da propositura da demanda (15/08/2007), isto é, serão devidos somente a partir de 15/08/2002. Destarte: 

(…) 4. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso repetitivo REsp 1729555/SP, Tema 862. (TJGO, AC 5376991-44.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª CC, DJe de 14/03/2022). 

No que diz respeito aos juros de mora e correção monetária aplicáveis ao caso, cumpre trazer à baila as teses jurídicas fixadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema/Repetitivo nº 905, para o qual foram afetados os Recursos Especiais nº 1495146/MG, nº 1492221/PR e nº 1495144/RS. 

Nesse diapasão, infere-se que os juros moratórios são devidos a partir da citação, conforme determina o artigo 405 do Código Civil c/c artigo 240 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97. Já a correção monetária será devida desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e deverá incidir, uma única vez, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). 

III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a conceder à sucessora Ana Rita Pereira da Silva os valores retroativos referente ao benefício de auxílio acidente de que o falecido Jose Pereira Borges tinha direito, a partir da data da cessação do benefício do auxílio-doença (15/03/2000), ressalvada a prescrição das eventuais prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda (15/08/2007). 

As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC, desde a data de vencimento de cada parcela, e juros de mora desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09. 

Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a autarquia requerida ao pagamento de verba honorária em 10 % (dez por cento), tendo em vista o que dispõe o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, calculada sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). 

Sem custas, já que a autarquia requerida é isenta, conforme estatuído na Lei Estadual 14.376/02.

 Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).

Intimem-se.

Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.

 De Goiânia para Itumbiara, datado e assinado digitalmente. 

Rodrigo de Melo Brustolin 

Juiz de Direito

 

(Decreto Judiciário 1.059/2022)

Sobre o autor
João Camargo Neto

Sou jornalista. Atuo no relacionamento com a imprensa exclusivamente para advogados, entidades, escritórios e eventos jurídicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos