PROCESSO: 08557857720248140301
CLASSE: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOR: T N T
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO PARÁ
RÉU: MUNICIPIO DE BELÉM
RÉU: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB, hoje SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E MOBILIDADE URBANA DE BELÉM – SEGBEL
REPRESENTANTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por T N T, adolescente representado por sua genitora, em face da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB, hoje SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E MOBILIDADE URBANA – SEGBEL, objetivando a concessão de passe livre no transporte coletivo urbano de Belém.
Afirma o autor que seu direito tem fundamento na Lei Orgânica do Municipio de Belém (artigo 146, inciso VI, letra “d”) e na Lei Brasileira de Inclusão.
Segundo laudo médico do id 119887745 – p. 2, foi diagnosticado com TRANSTORNO DO DEFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH), CID 10:F90 e H93.2, e teve seu pedido administrativo indeferido sob alegada ausência de enquadramento legal, segundo consta da decisão do id 119887745 – p. 3, datada de 9 de maio de 2024.
A ré foi notificada para dizer sobre o pedido de tutela de urgência, e não o fez.
Na decisão interlocutória do id 133302905, datada de 16.12.2024, indeferi o pedido e determinei a citação da ré.
Houve contestação no id 137449388 e réplica no id 138693982.
Pedido de habilitação do Municipio de Belém no id 140196592.
As partes se manifestaram sobre as provas, com a requisição de perícia biopsicossocial, testemunhas e documentos.
Decisão de saneamento no id 145476598, quando deferi a realização de perícia técnica.
O Municipio de Belém afirmou a SEGBEL não possuía profissionais e nem apresentou quesitos (id 148646105).
A decisão do id 156131765 designou peritos. Contudo, nenhum perito que consta do CAPJUS aceitou o encargo, em razão dos honorários serem irrisórios.
Analistas judiciários desta vara apresentaram avaliação biopsicossocial, nos ids 166113945, 168099509 e 170113520.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento de mérito, haja vista que se encontra suficientemente instruído.
1. Dos direitos fundamentais e proteção integral
A Constituição Federal assegura a saúde como direito fundamental e impõe ao Estado sua garantia plena, especialmente no caso de crianças e adolescentes, sob a égide da proteção integral.
O acesso ao tratamento de saúde não pode ser inviabilizado por barreiras econômicas ou administrativas, sendo o transporte um meio instrumental indispensável para concretização desse direito.
2. DA DEFINIÇÃO MODERNA DE DEFICIÊNCIA. A CONVENÇÃO DA ONU E A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO. MODELO BIOPSICOSSOCIAL.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência1, adotada em Nova York em março de 2007, foi ratificada e promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, incluindo seu Protocolo Facultativo (por ter sido aprovada com o quórum qualificado, a Convenção equivale a uma Emenda Constitucional, possuindo força máxima no sistema jurídico brasileiro) e a Lei Brasileira de Inclusão - LBI (Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) adotam o mesmo conceito unificado. Ambas definem a deficiência a partir de um modelo biopsicossocial, o que significa que ela não é apenas um problema biológico do indivíduo, mas o resultado da interação de suas limitações com os obstáculos da sociedade.
Segundo a legislação brasileira e a Convenção, a deficiência é conceituada da seguinte forma: “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial) que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.”
Esse conceito baseia-se em três pilares fundamentais:
Impedimentos de longo prazo: condições duradouras ou permanentes que afetam o funcionamento do organismo;
Interação com barreiras: elementos que transformam o impedimento em deficiência, incluindo barreiras arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e atitudinais (preconceito); e
Participação obstruída: a situação de desvantagem quando a pessoa é impedida de viver com autonomia e oportunidades iguais.
Adotando o modelo biopsicossocial, a legislação brasileira foca na eliminação de barreiras pelo Estado e sociedade, focando no ambiente e não apenas na condição biológica do indivíduo.
A avaliação biopsicossocial é o procedimento legal obrigatório para determinar se uma pessoa é considerada PcD, definindo também o grau da deficiência (leve, moderada ou grave) para a concessão de direitos e benefícios.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) unificou os critérios por meio da Resolução CNJ nº 630/2025, tornando esse modelo obrigatório em todo o Poder Judiciário. A regra impede que juízes concedam benefícios (como o BPC) baseados apenas em laudos médicos simples, exigindo a análise completa do ambiente em que o indivíduo vive.
Diferente da perícia médica tradicional (focada apenas no diagnóstico ou CID), a avaliação biopsicossocial adota as diretrizes da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade). Ela analisa o indivíduo a partir de quatro eixos centrais:
Impedimentos nas funções e estruturas do corpo: a condição médica e biológica propriamente dita (avaliada pelo perito médico);
Fatores socioambientais, psicológicos e pessoais: o contexto social, a renda, o suporte familiar e o impacto psicológico da condição (avaliado pelo assistente social e psicólogo);
Limitação no desempenho de atividades: as dificuldades práticas enfrentadas para realizar tarefas cotidianas com autonomia; e,
Restrição na participação social: O nível de exclusão que a pessoa sofre na sociedade devido às barreiras externas.
A avaliação é necessariamente multiprofissional e interdisciplinar.
3. Do direito ao passe livre – legislação municipal
A Lei Orgânica do Município de Belém garante isenção tarifária às pessoas com deficiência que apresentem impedimentos capazes de gerar incapacidade funcional.
Tal dispositivo deve ser interpretado conforme a Constituição e à luz da dignidade da pessoa humana, não podendo ser restringido por critérios meramente formais.
4. Da Lei Brasileirade Inclusão
A Lei nº 13.146/2015 afirma que:
“Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.” (sublinhei)
A deficiência decorre da análise da interação da pessoa com as barreiras existentes na sociedade.
5. Das conclusões dos laudos técnicos (prova robusta dos autos)
A instrução probatória revela-se completa e suficiente ao julgamento, sendo inclusive desnecessária nova perícia, especialmente porque nenhum perito nomeado aceitou o encargo, conforme certidões constantes dos autos, haja vista que, como disseram, os valor dos honorários não é condizente com o trabalho e a responsabilidade do encargo.
Os laudos constantes do processo são convergentes, consistentes e suficientemente fundamentados, permitindo a análise segura do mérito.
5.1 Laudo médico (id 119887745)
“O paciente apresenta diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, em grau moderado, associado a transtorno do processamento auditivo central, com prejuízos funcionais significativos.”
“Há necessidade de acompanhamento contínuo por equipe multiprofissional.”
“O quadro é crônico, de longo prazo, exigindo tratamento contínuo.”
5.2 Laudo psicológico (id 168099509)
“O avaliado apresenta prejuízos importantes nas funções atencionais, executivas e comportamentais.”
“Há limitação significativa na capacidade de concentração, organização e controle de impulsos.”
“O quadro interfere diretamente no desempenho escolar e nas interações sociais.”
“Há impacto relevante na participação social, demandando suporte contínuo.”
5.3 Laudo social (id 170113520)
“A família encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica.”
“Não há condições financeiras para custear transporte contínuo.”
“Os custos de deslocamento configuram obstáculo ao acesso à saúde.”
“A distância para o tratamento exige uso frequente de transporte coletivo, muitas vezes com múltiplas conduções.”
“A ausência de gratuidade compromete diretamente o tratamento.”
5.4 Avaliação pedagógica (id 166113945)
“O aluno apresenta dificuldades significativas de aprendizagem.”
“Há prejuízo no desempenho escolar por limitações atencionais e comportamentais.”
“Necessita de suporte pedagógico contínuo.”
4.5 Avaliação biopsicossocial
Elemento central do julgamento, concluiu:
“O avaliado apresenta impedimentos de longo prazo de natureza mental e intelectual.”
“Tais impedimentos, em interação com barreiras sociais, limitam sua participação plena e efetiva.”
“Há limitações nas funções cognitivas, comportamentais e sociais.”
“O caso se enquadra no conceito de pessoa com deficiência nos termos da Lei nº 13.146/2015.”
“O deslocamento para tratamento é indispensável.”
“A condição econômica familiar constitui barreira relevante ao acesso aos direitos fundamentais.”
“A ausência de transporte adequado compromete o tratamento e agrava o quadro clínico.”
5. Da distância, necessidade de deslocamento e incapacidade financeira
Os documentos comprovam que o tratamento ocorre em locais distantes da residência, exigindo deslocamentos frequentes e, por vezes, múltiplas conduções.
A renda familiar é insuficiente para suportar tais custos, sendo evidente que a negativa administrativa cria uma barreira direta ao acesso à saúde.
6. Refutação dos argumentos dos réus
a) ausência de deficiência legal
Improcede. A avaliação biopsicossocial expressamente reconhece o enquadramento legal.
b) necessidade de limitação física de locomoção:
improcede. A legislação não restringe deficiência à mobilidade física.
c) insuficiência de prova técnica:
improcede. Os laudos são completos, convergentes e suficientes.
d) recusa administrativa baseada em critérios restritivos:
improcede. Viola a Lei Brasileira de Inclusão, da Constituição Federal e da Convenção da ONU.
e) reserva do possível:
improcede. Direitos fundamentais da criança têm prioridade absoluta.
7. Do risco de dano
A ausência do tratamento implica no agravamento do quadro clínico; prejuízos cognitivos e comportamentais; regressão no desenvolvimento e na exclusão social, o que não se pode aceitar.
Caracteriza-se, portanto, risco de dano grave e irreparável.
8. Conclusão
Resta totalmente evidente que a conceituação sobre o que entende a Lei Orgânica do Municipio de Belém se encontra totalmente defasada desde a promulgação da Convenção da ONU e da própria Lei Brasileira de Inclusão e, por isso, não pode prevalecer aqui.
Para assegurar o direito do autor, necessária a concessão da tutela de urgência no corpo desta sentença.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
1. Reconhecer o direito
Declarar o direito do autor ao passe livre no transporte público municipal de Belém, Estado do Pará.
2. Condenar os réus
Determinar que Município de Belém e SECBEL emitam o documento de passe livre no prazo de 30 (trinta) dias, em favor do autor.
3. Tutela de urgência
DEFIRO a tutela de urgência para implementação imediata do benefício.
4. Multa
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 reais por dia, até o limite de R$ 20.000,00 reais.
IV – CONCLUSÃO FINAL
A negativa do passe livre representa barreira ilegítima ao tratamento de saúde, expondo o menor a prejuízos graves e irreversíveis ao seu desenvolvimento, sendo dever do Estado assegurar sua proteção integral.
Condeno os réus no pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 3.000,00 reais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Icoaraci, Belém, Pará, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CLAUDIO VON LOHRMANN CRUZ
Juiz titular da Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci
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Diretrizes e Princípios Fundamentais
A Convenção adota o modelo social da deficiência, que entende as limitações não como um problema individual, mas como o resultado da interação entre os impedimentos da pessoa e as barreiras do ambiente.
Seus princípios gerais incluem: respeito pela dignidade inerente, autonomia individual e independência; não discriminação; inclusão e participação plena na sociedade e o respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana.︎