Sentença - Concessão de passe livre para pessoa com deficiência

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PROCESSO: 08557857720248140301

CLASSE: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOR: T N T

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO PARÁ

RÉU: MUNICIPIO DE BELÉM

RÉU: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB, hoje SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E MOBILIDADE URBANA DE BELÉM – SEGBEL

REPRESENTANTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO

SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

I – RELATÓRIO

Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por T N T, adolescente representado por sua genitora, em face da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB, hoje SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E MOBILIDADE URBANA – SEGBEL, objetivando a concessão de passe livre no transporte coletivo urbano de Belém.

Afirma o autor que seu direito tem fundamento na Lei Orgânica do Municipio de Belém (artigo 146, inciso VI, letra “d”) e na Lei Brasileira de Inclusão.

Segundo laudo médico do id 119887745 – p. 2, foi diagnosticado com TRANSTORNO DO DEFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH), CID 10:F90 e H93.2, e teve seu pedido administrativo indeferido sob alegada ausência de enquadramento legal, segundo consta da decisão do id 119887745 – p. 3, datada de 9 de maio de 2024.

A ré foi notificada para dizer sobre o pedido de tutela de urgência, e não o fez.

Na decisão interlocutória do id 133302905, datada de 16.12.2024, indeferi o pedido e determinei a citação da ré.

Houve contestação no id 137449388 e réplica no id 138693982.

Pedido de habilitação do Municipio de Belém no id 140196592.

As partes se manifestaram sobre as provas, com a requisição de perícia biopsicossocial, testemunhas e documentos.

Decisão de saneamento no id 145476598, quando deferi a realização de perícia técnica.

O Municipio de Belém afirmou a SEGBEL não possuía profissionais e nem apresentou quesitos (id 148646105).

A decisão do id 156131765 designou peritos. Contudo, nenhum perito que consta do CAPJUS aceitou o encargo, em razão dos honorários serem irrisórios.

Analistas judiciários desta vara apresentaram avaliação biopsicossocial, nos ids 166113945, 168099509 e 170113520.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O feito comporta julgamento de mérito, haja vista que se encontra suficientemente instruído.

1. Dos direitos fundamentais e proteção integral

A Constituição Federal assegura a saúde como direito fundamental e impõe ao Estado sua garantia plena, especialmente no caso de crianças e adolescentes, sob a égide da proteção integral.

O acesso ao tratamento de saúde não pode ser inviabilizado por barreiras econômicas ou administrativas, sendo o transporte um meio instrumental indispensável para concretização desse direito.

2. DA DEFINIÇÃO MODERNA DE DEFICIÊNCIA. A CONVENÇÃO DA ONU E A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO. MODELO BIOPSICOSSOCIAL.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência1, adotada em Nova York em março de 2007, foi ratificada e promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, incluindo seu Protocolo Facultativo (por ter sido aprovada com o quórum qualificado, a Convenção equivale a uma Emenda Constitucional, possuindo força máxima no sistema jurídico brasileiro) e a Lei Brasileira de Inclusão - LBI (Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) adotam o mesmo conceito unificado. Ambas definem a deficiência a partir de um modelo biopsicossocial, o que significa que ela não é apenas um problema biológico do indivíduo, mas o resultado da interação de suas limitações com os obstáculos da sociedade.

Segundo a legislação brasileira e a Convenção, a deficiência é conceituada da seguinte forma: “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial) que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.”

Esse conceito baseia-se em três pilares fundamentais:

  1. Impedimentos de longo prazo: condições duradouras ou permanentes que afetam o funcionamento do organismo;

  2. Interação com barreiras: elementos que transformam o impedimento em deficiência, incluindo barreiras arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e atitudinais (preconceito); e

  3. Participação obstruída: a situação de desvantagem quando a pessoa é impedida de viver com autonomia e oportunidades iguais.

Adotando o modelo biopsicossocial, a legislação brasileira foca na eliminação de barreiras pelo Estado e sociedade, focando no ambiente e não apenas na condição biológica do indivíduo.

A avaliação biopsicossocial é o procedimento legal obrigatório para determinar se uma pessoa é considerada PcD, definindo também o grau da deficiência (leve, moderada ou grave) para a concessão de direitos e benefícios.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) unificou os critérios por meio da Resolução CNJ nº 630/2025, tornando esse modelo obrigatório em todo o Poder Judiciário. A regra impede que juízes concedam benefícios (como o BPC) baseados apenas em laudos médicos simples, exigindo a análise completa do ambiente em que o indivíduo vive.

Diferente da perícia médica tradicional (focada apenas no diagnóstico ou CID), a avaliação biopsicossocial adota as diretrizes da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade). Ela analisa o indivíduo a partir de quatro eixos centrais:

  1. Impedimentos nas funções e estruturas do corpo: a condição médica e biológica propriamente dita (avaliada pelo perito médico);

  2. Fatores socioambientais, psicológicos e pessoais: o contexto social, a renda, o suporte familiar e o impacto psicológico da condição (avaliado pelo assistente social e psicólogo);

  3. Limitação no desempenho de atividades: as dificuldades práticas enfrentadas para realizar tarefas cotidianas com autonomia; e,

  4. Restrição na participação social: O nível de exclusão que a pessoa sofre na sociedade devido às barreiras externas.

A avaliação é necessariamente multiprofissional e interdisciplinar.

3. Do direito ao passe livre – legislação municipal

A Lei Orgânica do Município de Belém garante isenção tarifária às pessoas com deficiência que apresentem impedimentos capazes de gerar incapacidade funcional.

Tal dispositivo deve ser interpretado conforme a Constituição e à luz da dignidade da pessoa humana, não podendo ser restringido por critérios meramente formais.

4. Da Lei Brasileirade Inclusão

A Lei nº 13.146/2015 afirma que:

“Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.” (sublinhei)

A deficiência decorre da análise da interação da pessoa com as barreiras existentes na sociedade.

5. Das conclusões dos laudos técnicos (prova robusta dos autos)

A instrução probatória revela-se completa e suficiente ao julgamento, sendo inclusive desnecessária nova perícia, especialmente porque nenhum perito nomeado aceitou o encargo, conforme certidões constantes dos autos, haja vista que, como disseram, os valor dos honorários não é condizente com o trabalho e a responsabilidade do encargo.

Os laudos constantes do processo são convergentes, consistentes e suficientemente fundamentados, permitindo a análise segura do mérito.

5.1 Laudo médico (id 119887745)

“O paciente apresenta diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, em grau moderado, associado a transtorno do processamento auditivo central, com prejuízos funcionais significativos.”

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“Há necessidade de acompanhamento contínuo por equipe multiprofissional.”

“O quadro é crônico, de longo prazo, exigindo tratamento contínuo.”

5.2 Laudo psicológico (id 168099509)

“O avaliado apresenta prejuízos importantes nas funções atencionais, executivas e comportamentais.”

“Há limitação significativa na capacidade de concentração, organização e controle de impulsos.”

“O quadro interfere diretamente no desempenho escolar e nas interações sociais.”

“Há impacto relevante na participação social, demandando suporte contínuo.”

5.3 Laudo social (id 170113520)

“A família encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica.”

“Não há condições financeiras para custear transporte contínuo.”

“Os custos de deslocamento configuram obstáculo ao acesso à saúde.”

“A distância para o tratamento exige uso frequente de transporte coletivo, muitas vezes com múltiplas conduções.”

“A ausência de gratuidade compromete diretamente o tratamento.”

5.4 Avaliação pedagógica (id 166113945)

“O aluno apresenta dificuldades significativas de aprendizagem.”

“Há prejuízo no desempenho escolar por limitações atencionais e comportamentais.”

“Necessita de suporte pedagógico contínuo.”

4.5 Avaliação biopsicossocial

Elemento central do julgamento, concluiu:

“O avaliado apresenta impedimentos de longo prazo de natureza mental e intelectual.”

“Tais impedimentos, em interação com barreiras sociais, limitam sua participação plena e efetiva.”

“Há limitações nas funções cognitivas, comportamentais e sociais.”

“O caso se enquadra no conceito de pessoa com deficiência nos termos da Lei nº 13.146/2015.”

“O deslocamento para tratamento é indispensável.”

“A condição econômica familiar constitui barreira relevante ao acesso aos direitos fundamentais.”

A ausência de transporte adequado compromete o tratamento e agrava o quadro clínico.”

5. Da distância, necessidade de deslocamento e incapacidade financeira

Os documentos comprovam que o tratamento ocorre em locais distantes da residência, exigindo deslocamentos frequentes e, por vezes, múltiplas conduções.

A renda familiar é insuficiente para suportar tais custos, sendo evidente que a negativa administrativa cria uma barreira direta ao acesso à saúde.

6. Refutação dos argumentos dos réus

a) ausência de deficiência legal
Improcede. A avaliação biopsicossocial expressamente reconhece o enquadramento legal.

b) necessidade de limitação física de locomoção:
improcede. A legislação não restringe deficiência à mobilidade física.

c) insuficiência de prova técnica:
improcede. Os laudos são completos, convergentes e suficientes.

d) recusa administrativa baseada em critérios restritivos:
improcede. Viola a Lei Brasileira de Inclusão, da Constituição Federal e da Convenção da ONU.

e) reserva do possível:
improcede. Direitos fundamentais da criança têm prioridade absoluta.

7. Do risco de dano

A ausência do tratamento implica no agravamento do quadro clínico; prejuízos cognitivos e comportamentais; regressão no desenvolvimento e na exclusão social, o que não se pode aceitar.

Caracteriza-se, portanto, risco de dano grave e irreparável.

8. Conclusão

Resta totalmente evidente que a conceituação sobre o que entende a Lei Orgânica do Municipio de Belém se encontra totalmente defasada desde a promulgação da Convenção da ONU e da própria Lei Brasileira de Inclusão e, por isso, não pode prevalecer aqui.

Para assegurar o direito do autor, necessária a concessão da tutela de urgência no corpo desta sentença.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

1. Reconhecer o direito

Declarar o direito do autor ao passe livre no transporte público municipal de Belém, Estado do Pará.

2. Condenar os réus

Determinar que Município de Belém e SECBEL emitam o documento de passe livre no prazo de 30 (trinta) dias, em favor do autor.

3. Tutela de urgência

DEFIRO a tutela de urgência para implementação imediata do benefício.

4. Multa

Fixo multa diária de R$ 1.000,00 reais por dia, até o limite de R$ 20.000,00 reais.

IV – CONCLUSÃO FINAL

A negativa do passe livre representa barreira ilegítima ao tratamento de saúde, expondo o menor a prejuízos graves e irreversíveis ao seu desenvolvimento, sendo dever do Estado assegurar sua proteção integral.

Condeno os réus no pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 3.000,00 reais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Icoaraci, Belém, Pará, data da assinatura digital.

ANTÔNIO CLAUDIO VON LOHRMANN CRUZ

Juiz titular da Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci


  1. Diretrizes e Princípios Fundamentais

    A Convenção adota o modelo social da deficiência, que entende as limitações não como um problema individual, mas como o resultado da interação entre os impedimentos da pessoa e as barreiras do ambiente.

    Seus princípios gerais incluem: respeito pela dignidade inerente, autonomia individual e independência; não discriminação; inclusão e participação plena na sociedade e o respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana.

Sobre o autor
Antonio Claudio Von Lohrmann Cruz

Juiz de Direito da Comarca de Belém, Estado do Pará, com atuação na Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci. Juiz auxiliar da Coordenadoria da Infância e Juventude do TJPA e Diretor do Fórum do Distrito de Icoaraci. Secretário Executivo da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional. Pós-graduado latu sensu em Gestão de Unidade Judiciária (2021)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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