Sentença: diferenças devidas a analistas judiciários, executantes de mandados, a título de indenização de transporte em função do princípio da isonomia

27/08/2014 às 14:17
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Todos os servidores Analistas Judiciários, executantes de mandado (ou Oficiais de justiça Avaliadores Federais) compõem uma mesma carreira do serviço público, qualquer distinção remuneratória não seria justificada.

      
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004966-13.2013.404.7114/RS
AUTOR
:
ANTONIO CARLOS RIBAS DE MOURA JUNIOR
RÉU
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


SENTENÇA


Vistos e analisados estes autos.
 
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
 
I. FUNDAMENTAÇÃO
 
1. PRELIMINAR
 
1.1. Da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal
 
Alega a União Federal a incompetência absoluta do Juízo para o processamento e julgamento do feito, por se tratar de matéria não afeta ao Juizado Especial Federal, por força do disposto no artigo 3º, inciso III da Lei nº 10.259/01.
 
Nada obstante, não envolve a causa de pedir e pedido propostos a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal propriamente dito. O que se busca é a extensão, por isonomia, dos efeitos decorrentes da majoração da indenização de transporte por outros órgãos públicos federais integrantes do Poder Judiciário.
 
Rejeito, pois, a preliminar.
 
2. PREJUDICIAL: prescrição
 
Afasto a prejudicial, porquanto inexistem parcelas em cobrança que antecedam o quinquenio legal.
 
3. MÉRITO
 
Pretende o autor a extensão, por isonomia, dos valores pagos aos Oficiais de justiça Avaliadores Federais do Tribunal de justiça do Distrito Federal e Territórios e da justiça do Trabalho, porque integrantes do mesmo ramo do Poder Judiciário da União, regidos por idêntico regime jurídico (Lei nº 8.112/90) e plano de cargos e salários (Lei nº 11.416/2006).
 
A ação merece julgamento de parcial procedência.
 
Sem maiores delongas, compreendo que não há justificativa plausível para que o autor, oficial de justiça Avaliador Federal, perceba indenização de transporte inferior àquela percebida por servidor ocupante do mesmo cargo, ainda que pertencente a órgão judiciário diverso, porém, pertencente ao Poder Judiciário da União (v.g., justiça do Trabalho).
 
Nesse particular, compreendo que o direito legal emana do artigo 40, § 4º o qual preceitua que "É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho".
 
Ora, ainda que o conceito de indenização de transporte possa sofrer alguma diferença em função do local de trabalho, esta não parece ser a situação da totalidade dos Oficiais de justiça beneficiados pela Resolução nº 40/CSJT (Conselho Superior da justiça do Trabalho), de 28 de fevereiro de 2013, a qual adoto como paradigma no caso em análise.
 
Assim, considerando que todos os servidores Analistas Judiciários, executantes de mandado (ou Oficiais de justiça Avaliadores Federais) compõem uma mesma carreira do serviço público, qualquer distinção remuneratória não seria justificada e atentaria contra o princípio da igualdade. O pagamento da indenização de transporte (art. 60 da Lei nº 8.112/90) em valores distintos, conforme o órgão ao qual está funcionalmente vinculado o servidor, não se mostra razoável e afronta o princípio da isonomia.
 
E como bem argumentou o autor, os Oficiais de justiça dos ramos do Poder Judiciário da União estão submetidos a idêntico trato remuneratório, é dizer, regrados que estão por idêntico Plano de Cargos e Salários (Lei nº 11.416/06).
 
Dessa forma, o autor faz jus ao recebimento das diferenças pecuniárias relativas à indenização de transporte devida ao executante de mandado, observando-se a diferença positiva encontrada a partir do ato administrativo supramencionado, com efeitos a partir de 1º de março de 2013.
 
Deixo de acolher o pedido principal em relação à Resolução nº 11, de 05/07/2013, editada pelo Conselho Especial do Tribunal de justiça do Distrito Federais e Territórios em função da impossibilidade de se olvidar a validade da diferença de indenização em função do local de trabalho dos servidores executantes de mandado beneficiados (Distrito Federal).
 
Como conseqüência, acolho o pedido sucessivo proposto.
 
Juros moratórios e correção monetária
 
Os valores devidos devem ser atualizados de acordo com o Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na justiça Federal, do CJF, que atualmente determina (com a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, pelo STF na ADI 4.425), correção monetária pelo IPCA-E e juros mensais da poupança, acumulados de forma simples, a contar da citação.
 
 
II - DISPOSITIVO
 
Ante o exposto, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer ao autor o direito às diferenças entre os valores que lhe foram pagos a título de indenização de transporte e o maior dos valores que pagou a União aos servidores da justiça do Trabalho (analistas judiciários executantes de mandado), no período entre março de 2013 em diante (no seu valor integral quando da realização de serviço externo durante pelo menos 20 dias no mês - arts. 54 e ss. da Resolução nº 4 do CJF), calculado e corrigido na forma da fundamentação.
 
Considerando a natureza indenizatória dos valores devidos, não são devidos imposto de renda e contribuição previdenciária.
 
Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
 
Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao Núcleo de Contadoria Judicial para liquidação do julgado e expeça-se ofício requisitório (RPV), na forma da Resolução nº 168/2011 do CJF, para o adimplemento da obrigação de pagar. Em seguida, oficie-se o órgão de recursos humanos para implementação da diferença positiva oriunda do presente julgamento.
 
Depositados os valores, dê-se ciência ao interessado de sua disponibilidade.
 
Interposto recurso pela parte interessada, uma vez cumpridos os pressupostos recursais, determino seja recebido no efeito devolutivo, ofertando-se vista à parte adversa para contrarrazões. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
 
Publicada e registrada eletronicamente.
 
Intimem-se.
 
Santa Cruz do Sul, 12 de maio de 2014.


(Digital) Ricardo Alessandro Kern
Juiz Federal Substituto

[ 11150633] Verificado em 08:01:40 27/08/14

Criado por [RAK] Versao [9] por RAK Em: 12/05/2014 1:47:23 PM [Movimentado] 

Documento eletrônico assinado por Ricardo Alessandro kern, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 11150633v9 e, se solicitado, do código CRC CC48115E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):     Ricardo Alessandro Kern
Data e Hora:     12/05/2014 13:48
      

Sobre o autor
Ricardo Alessandro Kern

Possui graduação em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul(1999), especialização em DIREITO PROCESSUAL: GRANDES TRANSFORMAÇÕES pela Universidade do Sul de Santa Catarina(2009), especialização em PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO pela Universidade Anhanguera - Uniderp(2010) e especialização em DIREITO DO ESTADO pela Universidade Anhanguera - Uniderp(2011),. Atualmente é Juiz Federal Substituto da JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - RIO GRANDE DO SUL e Juiz Federal Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCON da Subseção Judiciária de Santa Cruz do Sul - RS.

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