RESUMO
Versa o seguinte projeto sobre a política da inclusão do adolescente no mercado de trabalho apontando limites trazidos pela legislação e pela condição peculiar da pessoa, esta em desenvolvimento.
É garantido pela Constituição Federal, que pelo Principio da Proteção Legal é defendido o psicológico do adolescente através de políticas públicas que recebem caráter especial e
diferenciado com prioridade frente as outras políticas. As Leis existentes impõe limites para que tais seres entrem no mercado de trabalho, não permitindo a sua inserção em locais perigosos, insalubres, com dispêndios penosos e no período noturno. Mesmo com enorme desigualdades sociais no país e a necessidade de ajudar no sustento familiar, a prioridade do adolescente é que ele estude, pois só assim conseguirá uma qualificação profissional aprimorada e em bom patamar para ser inserido no mercado de trabalho
Palavras- chave: adolescente – trabalho – proteção integral
ABSTRACT
Versa the next project on the politics of inclusion of teenagers in the labor market pointing limitations brought about by legislation and by the peculiar condition of the person, is under development.
It is guaranteed by the Constitution, that the Principle of Legal Protection is advocated psychological adolescent through public policies that receive special character and
differentiated with priority over other policies. Laws exist that impose limits on such beings entering the labor market, not allowing its inclusion in hazardous, unsanitary, with expenditures painful and at night. Even with huge social inequalities in the country and the need to help support their families, the priority of a teenager is that he studies, because only then get a professional qualification and enhanced good level to be inserted in the labor market
Palavras – chave: teen - work - full protection
SUMÁRIO
RESUMO ........................................................................................................................ I
ABSTRACT ........................................................................................................................ II
1.INTRODUÇÃO …........................................................................................................... 03
2.OBJETIVOS …............................................................................................................... 04
2.1. Objetivo Geral …..................................................................................................... 04
2.2 . Objetivo Específico …............................................................................................ 04
3. JUSTIFICATIVA …........................................................................................................ 05
4. PROBLEMA…................................................................................................................06
5. HIPÓTESE …................................................................................................................ 07
6. METODOLOGIA …........................................................................................................ 08
7. EVOLUÇÃO HISTÓRIA DOS DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE …........ 09
7.1 A história do Trabalho Infantil no Cenário Internacional …..................................... 09
8. PROTEÇÃO NTEGRAL A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE …................................... 11
9. IDADE …....................................................................................................................... 17
10. TRABALHOS PROIBIDOS …...................................................................................... 18
REFERÊNCIAS …............................................................................................................. 19
1. INTRODUÇÃO
Diante do tema em tela, versa alguns limites e possibilidades dos adolescentes em sua inserção no mercado de trabalho, de acordo com a legislação e jurisprudência.
As Leis existentes impõe limites para que tais seres entrem no mercado de trabalho, não permitindo a sua inserção em locais perigosos, insalubres, com dispêndios penosos e no período noturno. Mesmo com enorme desigualdade social no país e a necessidade de ajudar no sustento familiar, a prioridade do adolescente é que ele estude, pois só assim conseguirá uma qualificação profissional aprimorada e em bom patamar.
Entende-se que hoje em dia os adolescentes estão incluídos no mercado de trabalho e de acordo com isso o país vai se evoluindo mais e mais.
Tendo em vista que o principal ponto é a força com que os jovens vem adquirindo conhecimento e como os mesmos são ou podem ser incluídos no mundo do comércio.
3
2. OBJETIVOS
2.1 – OBJETIVO GERAL:
Demonstrar a possibilidade da inserção do adolescente no mercado de trabalho e os limites físicos, psicológicos e educacionais e verificar os benefícios que a inserção pode trazer para ele na sua qualificação e experiência profissional.
2.2 – OBJETIVO ESPECÍFICO:
• Identificar a possibilidade da inserção do adolescente no mercado de trabalho;
• Analisar os limites jurídicos, físicos, psicológicos e educacionais que são
impostos à inserção precoce no mercado de trabalho;
• Verificar os benefícios que a inserção precoce no mercado de trabalho pode
trazer ao adolescente na sua qualificação profissional;
• Resgatar o surgimento e a evolução histórica do trabalho infantil e a inserção do
adolescente no mercado de trabalho diante o Direito Brasileiro;
• Analisar o impacto causado na sociedade pela introdução do adolescente no
mercado de trabalho;
4
3. JUSTIFICATIVA
Normalmente, tanto a questão da inclusão do menor quanto a do adolescente no mercado de trabalho vêm provocando questionamentos nas pessoas, por isso, trata-se de um assunto amplo em que se deve ter total atenção no mesmo para findar corretamente a inserção do adolescente no mercado de trabalho.
Hoje o trabalho do menor está disciplinado no ECA, na Consolidação das Leis do Trabalho, na Lei nº 10.097/00 ao que se refere ao trabalho do menor aprendiz, na CF/1988 e demais normas, incluindo as internacionais, como as expedidas pela Organização Internacional do Trabalho - OIT.
5
4. PROBLEMA
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu art. 2º estabelece que adolescente é a pessoa entre doze e dezoito anos de idade, sendo assim são merecedores de proteção integral, em relação a essa afirmativa, indaga-se é possível que a inserção do adolescente no mercado de trabalho possa trazer benefícios para o mesmo a sociedade?
6
5. HIPÓTESE
A inserção do adolescente no mercado de trabalho, vem principalmente, para evitar que esses se percam nas ruas com drogas ou outros termos químicos, e também para analisar o futuro promissores dos mesmos,contribuindo para o orçamento de uma família
trabalhadora, muitas vezes pauperizada.
Além de uma contribuição para futuro,assegurando que se torne um cidadão de bem, com boa referência e maior experiência para estar em um mercado de trabalho cada vez mais exigente e concorrido.
7
6. METODOLOGIA
Quanto aos objetivos foi escolhida a pesquisa exploratória, pois através dela pode se obter maiores informações sobre o tema, uma vez que se trata de assunto de
grande relevância jurídica e de interesse social.
De acordo com Gil (2002, p. 41), pesquisa exploratória “tem como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas e torná-lo mais explícito ou construir hipóteses”.
Foi utilizada a documentação direta e indireta por meio da pesquisa bibliográfica, pois trata-se de pesquisa feita em material já elaborado e publicado, tais como: doutrinárias, artigos da internet, Leis e Jurisprudências.
Segundo Marconi e Lakatos (2002, p. 71):
Pesquisa bibliográfica, ou fontes secundárias, abrange toda bibliografia já
tornada pública em relação ao tema de estudo, desde publicações avulsas,
boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas, monografias, teses, material
cartográfico etc., até meios de comunicação orais: rádio, gravações em fita
magnética e audiovisuais: filmes e televisão. Sua finalidade é colocar o
pesquisador em contato direto com tudo o que foi escrito, dito ou firmado
sobre determinado assunto, inclusive conferências seguidas de debates que
tenham sido transcritos por alguma forma, quer publicadas, quer gravadas.
8
7. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
7.1 - A HISTÓRIA DO TRABALHO INFANTIL NO CENÁRIO INTERNACIONAL
Segundo Rocha; Freitas (2004) o trabalho da criança e do adolescente surgiu desde o início do próprio trabalho, ainda quando o ser humano dependia exclusivamente da agricultura para a sua subsistência e de sua família, entre adultos e crianças não havia distinção. Na antiguidade, o trabalho era em âmbito doméstico e essencialmente artesanal, com caráter de aprendizagem básica. Realizado próximo a família para que ao emancipar-se o menor pudesse exercer um ofício. Os camponeses não eram livres,
eram obrigados a trabalhar nas terras pertencentes aos senhores feudais. Recebiam
proteção militar e política, mas viviam como escravos para os seus senhores. Cultivavam a terra e sabiam da responsabilidade de entregar a parte da produção para pagar a permanência no terreno e a defesa que recebiam. O trabalho era considerado um castigo, assim, os nobres não o faziam.
Mesmo 2.000 anos antes de Cristo é possível encontrar inscrições no Código de
Hamurábi, que previa o ensino do ofício ao menor que fosse adotado, de acordo
com Maranhão; Süssekind; Teixeira, Vianna (apud LIMA, 2006).
Nascimento (2002) prescreve que nas corporações de ofício medievais os artesões
se agrupavam em um mesmo lugar de acordo com o ramo de trabalho. Em cada
âmbito existia um estatuto que disciplinava as relações trabalhistas das três
categorias existentes: os mestres, os companheiros e os aprendizes. Isso se
realizava através de uma espécie de contrato celebrado entre os pais do aprendiz e
o mestre.
Os pais pagavam taxas, muitas vezes elevadas, pelo ensino oferecido pelo mestre. Este por sua vez deveria fornecer ao menor moradia e alimento, tratá-lo com honestidade e cuidar como fosse o seu próprio filho, isso porque ele prestava
garantia de compromisso e moralidade. Mas o aprendiz também possuía os seus
compromissos diante ao seu mestre que deveria servi-lo e obedecê-lo, sem lhe
causar prejuízo, assim se conseguisse superar as dificuldades dos ensinamentos,
passava ao grau de companheiro.
Na afirmação de Benfatti (2009), com o surgimento da Revolução Industrial no
século XIX, a sociedade passou de feudal mercantil para sociedade de economia
industrial, formalizada pela produção em grande escala através da utilização de
máquinas equipadas com novos inventos. Visando o lucro cada vez maior e uma 9
produção cada vez mais rápida, o sistema capitalista se baseou na livre
concorrência e na iniciativa privada estabelecendo dois pólos: de um lado o capital e
os meios de produção e no outro extremo o trabalhador assalariado.
O Estado apenas mantinha a ordem pública, prevalecendo a autonomia da vontade
dos empregadores. Facilitando assim a exploração do trabalhador. Muitas fábricas
eram instaladas em cidades que estavam se formando devido à concentração de
mão-de-obra, sem qualquer tipo de infra-estrutura. As moradias eram miseráveis e os locais de trabalho eram galpões sem nenhuma segurança ou salubridade.
10
8. PROTEÇÃO INTEGRAL DO TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Segundo entendimento da doutrina de Perez (2008), o adolescente possui proteção diferenciada, especializada e integral, tendo todos os direitos inerentes a todo ser
humano. Alguns direitos lhe são especiais pela própria condição de pessoa em desenvolvimento biológico, psíquico e social.
O Princípio da Proteção Integral às Crianças e Adolescentes é considerado um
desdobramento do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana
inserido em nosso ordenamento jurídico com a promulgação da Carta Magna de
1988 e resguardado como clausula pétrea e, ainda, como direito e garantia
fundamental. Sendo um princípio jurídico, revela sua importância como norma e
auxiliar interpretativo no caso concreto, na medida em que não padece de rigidez e
não é aliado à categoria da vigência, como ocorre com as regras.
Note-se que não é uma proteção qualquer que é assegurada à criança e ao
adolescente pela Constituição Federal, pelo Estatuto já referido e por outras
normas (inclusive convenções internacionais ratificadas) que conferem
sustância ao referido princípio: é uma proteção rotulada INTEGRAL. A
adjetivação, na hipótese, não é aleatória e nem despropositada. Teve a
finalidade de realçar que essa especial proteção, que tem caráter de
absoluta prioridade, deve ser total, completa, cabal, envolvendo, como
agentes de sua efetivação, família, sociedade e Estado. Olivia (apud
PEREZ; 2008, p.79)
Direito e garantia fundamental é um conjunto de direitos positivados no ordenamento
jurídico de uma determinada sociedade a partir de sua evolução histórica de valores.
No Brasil estão tipificados no art. 5º da Constituição Federal. E os direitos humanos
é a expressão utilizada para designar a dignidade da pessoa humana independente
de positivação.
José Afonso da Silva (apud PEREZ, 2008, p. 64) define a dignidade da pessoa
humana como:
11
[...] um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos
fundamentais do homem, desde o direito à vida. Concebido como referência
constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam
Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa
humana obriga a uma densificação que tenha em conta o seu amplo sentido
normativo constitucional e não qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos
pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou
invocá-la para construir ‘teoria do núcleo da personalidade’ individual,
ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana.
Assim, é com esse especial enfoque que analisa-se a regulação da inserção do
adolescente no mercado de trabalho.
O art. 227, da Constituição Federal, determina que:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
A Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente,
regulamentou este conjunto de direitos, instituindo mecanismos de efetivação
através das políticas públicas, recebendo, assim, caráter especial e diferenciado
com prioridade máxima as demais políticas. Trouxe uma nova visão, garantindo a
criança, sujeito de direito, um desenvolvimento físico e psíquico sadio, exercitado na
plenitude da convivência familiar e da sociedade, livre que qualquer tipo de
exploração.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Este mesmo Estatuto dispõe nos artigos 60 a 69, sobre a profissionalização e à
proteção no trabalho, normas para esta população especial, constituindo
possibilidades e limites para a sua participação no mercado de trabalho. 14
Muitas destas normas já estão incluídas na Consolidação de Leis do Trabalho - CLT,
nos arts. 402 a 441. O Estatuto veio para confirmar e acrescentar outras normas
como as garantias de pagamento do salário mínimo e encargos sociais. Estes
direitos também foram todos garantidos no art. 227, § 3º, da Constituição Federal, o
qual estipula que a proteção especial destinada à criança e ao adolescente envolve,em conformidade com o art. 7º, inciso XXXIII, a garantia dos direitos trabalhistas e
previdenciários e a garantia de acesso ao trabalhador adolescente à escola.
Estas leis são essenciais para garantir ao adolescente os seus direitos, apesar da
dificuldade de absorção da legislação pela sociedade brasileira, mas a realidade é
que a grande maioria dos adolescentes que trabalham o faz por absoluta
necessidade de sobrevivência, embora muitas das vezes as atividades são
consideradas informais, e consequentemente distantes dos controles formais de
fiscalização do Estado.
Em sua obra Sérgio Pinto Martins prescreve que:
O ideal seria que o adolescente pudesse ficar no seio de sua família,
usufruindo das atividades escolares necessárias, sem entrar diretamente no
mercado de trabalho, até por volta dos 24 anos, obtendo plena formação
moral e cultural, mas, no caso de nosso país, isto se tem verificado
impossível, tendo em vista a necessidade que todas as famílias têm de que
suas crianças, atingindo por volta dos 12 anos, ou às vezes até antes,
passem a trabalhar para conseguir a subsistência para o lar. Porém, entre a
criança ficar abandonada, ou perambulando pelas ruas, onde
provavelmente partirá para a prática de furtos e uso de drogas, certamente
melhor é que se tenha um ofício, ou até um aprendizado, para que possa
contribuir para a melhoria das condições de vida de sua família. (MARTINS;
2007, p. 605)
A Declaração Universal dos Direitos da Criança em seu art. 2º prevê como finalidade
principal da proteção do trabalho dos menores “o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e
dignidade”.
Neste sentido o art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura que: “a criança e o adolescente têm direito à proteção, à vida e a saúde, mediante
15
efetivação de políticas públicas sociais que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.
16
9. IDADE
Antes de analisar as possibilidades e os limites da inserção do adolescente no
mercado de trabalho, precisa verificar quem é considerado adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, em seu art. 2º estabelece
que adolescente seja a pessoa entre doze e dezoito anos de idade. Para as normas
internacionais criança é considerada toda aquela com menos de 18 anos de idade.
Para Custódio; Veronese (2007, p. 131 e 132) “criança trabalhadora é àquela
pessoa submetida à relação de trabalho com até doze anos de idade incompletos e
do mesmo modo, adolescentes trabalhador aquele que desenvolve atividade laboral
com idade entre doze e dezoito anos incompletos”.
Para Minayo-Gomez; Meirelles (1997):
Adolescência é uma etapa do desenvolvimento humano que se inicia na
infância e que ritualiza a entrada da vida adulta, caracteriza-se por
profundas transformações físicas, emocionais e cognitivas. É um período
complexo da existência humana no qual se apresentam uma série de
questões, que devem ser satisfatoriamente conduzidas, para se alcançar
uma vida adulta saudável.
Segundo a nova expressão trazida pela Constituição Federal e o Estatuto da
Criança e do Adolescente, não se deve utilizar a expressão menor para referir
aqueles que ainda não atingiu a idade adulta. Assim, quando referir-se à “criança”
deve ser aquela com idade inferior a 12 anos incompletos e “adolescentes” para
aqueles compreendidos entre 12 anos e 18 anos incompletos
17
10. TRABALHOS PROIBIDOS
As condições básicas, o respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho,
impostas no art. 69 do ECA, merecem especial atenção quando refere-se ao
trabalho do adolescente e devem ser observadas obrigatoriamente na realização de
qualquer política pública ou em estabelecimento que envolva menores. A não
observação de qualquer uma destas condições gera responsabilidade para os entes
envolvidos nas políticas, sejam eles estatais, familiares ou da sociedade com o fim
de garantir a efetiva proteção dos direitos e garantias.
A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou a redação do inciso XXXIII, do art. 7º, da
Constituição Federal, trazendo a seguinte redação, “proibição do trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de
16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos”.
Neste sentido o art. 67, inciso I, II, III, e IV, do ECA, estabelece:
Art. 67 Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de
trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou
não-governamental, é vedado trabalho: 33
I – noturno realizado entre 22 (vinte e duas) horas de um da e as 5 (cinco)
horas do dia seguinte;
II – perigoso, insalubre ou penoso;
III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV – realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
18
9. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil, Brasília, 05 de outubro de 1988, p. 1. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em:
24 set. 2009.
______. Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 26 de julho de 2004, p. 18 Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Decreto/D5154.htm>.
Acesso em: 24 set. 2009.
______. Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 20 de setembro de 2004, p. 3. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5209.htm>.
Acesso em: 24 set. 2009.
______. Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 02 de dezembro de 2005, p. 2. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5598.htm>.
Acesso em: 24 set. 2009.
______. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 09 de agosto de 1943, p. 11937. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 24 set.
2009.
______. Emenda constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil, Brasília, 16 de dezembro de 1998. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm>.
Acesso em: 24 set. 2009.
______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 16 de julho de 1990, p. 13563. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 24 set. 2009.
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de
metodologia científica. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2007
MINAYO-GOMEZ, Carlos; MEIRELLES, Zilah Vieira. Crianças e adolescentes
trabalhadores: um compromisso para a saúde coletiva. Cadernos de saúde
FOCCA – FACULDADE DE OLINDA
DIREITO
A INSERÇÃO DO ADOLESCENTE NO MUNDO DE TRABALHO
OLINDA,
2013
JOSÉ VINICIUS DE AGUIAR SILVA
A INSERÇÃO DO ADOLESCENTE NO MUNDO DE TRABALHO
Projeto de Pesquisa apresentada ao Programa de Graduação em Direito da Focca , como requisito para obtenção do grau de bacharel em Direito. Orientadora: Prof.ª Suenya Talita |
Projeto de Pesquisa apresentada ao Programa de
Graduação em Direito da Focca , como requisito para
obtenção do grau de bacharel em Direito.
Orientadora: Prof.ª Suenya Talita
OLINDA,
2013
RESUMO
Versa o seguinte projeto sobre a política da inclusão do adolescente no mercado de trabalho apontando limites trazidos pela legislação e pela condição peculiar da pessoa, esta em desenvolvimento.
É garantido pela Constituição Federal, que pelo Principio da Proteção Legal é defendido o psicológico do adolescente através de políticas públicas que recebem caráter especial e
diferenciado com prioridade frente as outras políticas. As Leis existentes impõe limites para que tais seres entrem no mercado de trabalho, não permitindo a sua inserção em locais perigosos, insalubres, com dispêndios penosos e no período noturno. Mesmo com enorme desigualdades sociais no país e a necessidade de ajudar no sustento familiar, a prioridade do adolescente é que ele estude, pois só assim conseguirá uma qualificação profissional aprimorada e em bom patamar para ser inserido no mercado de trabalho
Palavras- chave: adolescente – trabalho – proteção integral
ABSTRACT
Versa the next project on the politics of inclusion of teenagers in the labor market pointing limitations brought about by legislation and by the peculiar condition of the person, is under development.
It is guaranteed by the Constitution, that the Principle of Legal Protection is advocated psychological adolescent through public policies that receive special character and
differentiated with priority over other policies. Laws exist that impose limits on such beings entering the labor market, not allowing its inclusion in hazardous, unsanitary, with expenditures painful and at night. Even with huge social inequalities in the country and the need to help support their families, the priority of a teenager is that he studies, because only then get a professional qualification and enhanced good level to be inserted in the labor market
Palavras – chave: teen - work - full protection
SUMÁRIO
RESUMO ........................................................................................................................ I
ABSTRACT ........................................................................................................................ II
1.INTRODUÇÃO …........................................................................................................... 03
2.OBJETIVOS …............................................................................................................... 04
2.1. Objetivo Geral …..................................................................................................... 04
2.2 . Objetivo Específico …............................................................................................ 04
3. JUSTIFICATIVA …........................................................................................................ 05
4. PROBLEMA…................................................................................................................06
5. HIPÓTESE …................................................................................................................ 07
6. METODOLOGIA …........................................................................................................ 08
7. EVOLUÇÃO HISTÓRIA DOS DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE …........ 09
7.1 A história do Trabalho Infantil no Cenário Internacional …..................................... 09
8. PROTEÇÃO NTEGRAL A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE …................................... 11
9. IDADE …....................................................................................................................... 17
10. TRABALHOS PROIBIDOS …...................................................................................... 18
REFERÊNCIAS …............................................................................................................. 19
1. INTRODUÇÃO
Diante do tema em tela, versa alguns limites e possibilidades dos adolescentes em sua inserção no mercado de trabalho, de acordo com a legislação e jurisprudência.
As Leis existentes impõe limites para que tais seres entrem no mercado de trabalho, não permitindo a sua inserção em locais perigosos, insalubres, com dispêndios penosos e no período noturno. Mesmo com enorme desigualdade social no país e a necessidade de ajudar no sustento familiar, a prioridade do adolescente é que ele estude, pois só assim conseguirá uma qualificação profissional aprimorada e em bom patamar.
Entende-se que hoje em dia os adolescentes estão incluídos no mercado de trabalho e de acordo com isso o país vai se evoluindo mais e mais.
Tendo em vista que o principal ponto é a força com que os jovens vem adquirindo conhecimento e como os mesmos são ou podem ser incluídos no mundo do comércio.
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2. OBJETIVOS
2.1 – OBJETIVO GERAL:
Demonstrar a possibilidade da inserção do adolescente no mercado de trabalho e os limites físicos, psicológicos e educacionais e verificar os benefícios que a inserção pode trazer para ele na sua qualificação e experiência profissional.
2.2 – OBJETIVO ESPECÍFICO:
• Identificar a possibilidade da inserção do adolescente no mercado de trabalho;
• Analisar os limites jurídicos, físicos, psicológicos e educacionais que são
impostos à inserção precoce no mercado de trabalho;
• Verificar os benefícios que a inserção precoce no mercado de trabalho pode
trazer ao adolescente na sua qualificação profissional;
• Resgatar o surgimento e a evolução histórica do trabalho infantil e a inserção do
adolescente no mercado de trabalho diante o Direito Brasileiro;
• Analisar o impacto causado na sociedade pela introdução do adolescente no
mercado de trabalho;
4
3. JUSTIFICATIVA
Normalmente, tanto a questão da inclusão do menor quanto a do adolescente no mercado de trabalho vêm provocando questionamentos nas pessoas, por isso, trata-se de um assunto amplo em que se deve ter total atenção no mesmo para findar corretamente a inserção do adolescente no mercado de trabalho.
Hoje o trabalho do menor está disciplinado no ECA, na Consolidação das Leis do Trabalho, na Lei nº 10.097/00 ao que se refere ao trabalho do menor aprendiz, na CF/1988 e demais normas, incluindo as internacionais, como as expedidas pela Organização Internacional do Trabalho - OIT.
5
4. PROBLEMA
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu art. 2º estabelece que adolescente é a pessoa entre doze e dezoito anos de idade, sendo assim são merecedores de proteção integral, em relação a essa afirmativa, indaga-se é possível que a inserção do adolescente no mercado de trabalho possa trazer benefícios para o mesmo a sociedade?
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5. HIPÓTESE
A inserção do adolescente no mercado de trabalho, vem principalmente, para evitar que esses se percam nas ruas com drogas ou outros termos químicos, e também para analisar o futuro promissores dos mesmos,contribuindo para o orçamento de uma família
trabalhadora, muitas vezes pauperizada.
Além de uma contribuição para futuro,assegurando que se torne um cidadão de bem, com boa referência e maior experiência para estar em um mercado de trabalho cada vez mais exigente e concorrido.
7
6. METODOLOGIA
Quanto aos objetivos foi escolhida a pesquisa exploratória, pois através dela pode se obter maiores informações sobre o tema, uma vez que se trata de assunto de
grande relevância jurídica e de interesse social.
De acordo com Gil (2002, p. 41), pesquisa exploratória “tem como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas e torná-lo mais explícito ou construir hipóteses”.
Foi utilizada a documentação direta e indireta por meio da pesquisa bibliográfica, pois trata-se de pesquisa feita em material já elaborado e publicado, tais como: doutrinárias, artigos da internet, Leis e Jurisprudências.
Segundo Marconi e Lakatos (2002, p. 71):
Pesquisa bibliográfica, ou fontes secundárias, abrange toda bibliografia já
tornada pública em relação ao tema de estudo, desde publicações avulsas,
boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas, monografias, teses, material
cartográfico etc., até meios de comunicação orais: rádio, gravações em fita
magnética e audiovisuais: filmes e televisão. Sua finalidade é colocar o
pesquisador em contato direto com tudo o que foi escrito, dito ou firmado
sobre determinado assunto, inclusive conferências seguidas de debates que
tenham sido transcritos por alguma forma, quer publicadas, quer gravadas.
8
7. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
7.1 - A HISTÓRIA DO TRABALHO INFANTIL NO CENÁRIO INTERNACIONAL
Segundo Rocha; Freitas (2004) o trabalho da criança e do adolescente surgiu desde o início do próprio trabalho, ainda quando o ser humano dependia exclusivamente da agricultura para a sua subsistência e de sua família, entre adultos e crianças não havia distinção. Na antiguidade, o trabalho era em âmbito doméstico e essencialmente artesanal, com caráter de aprendizagem básica. Realizado próximo a família para que ao emancipar-se o menor pudesse exercer um ofício. Os camponeses não eram livres,
eram obrigados a trabalhar nas terras pertencentes aos senhores feudais. Recebiam
proteção militar e política, mas viviam como escravos para os seus senhores. Cultivavam a terra e sabiam da responsabilidade de entregar a parte da produção para pagar a permanência no terreno e a defesa que recebiam. O trabalho era considerado um castigo, assim, os nobres não o faziam.
Mesmo 2.000 anos antes de Cristo é possível encontrar inscrições no Código de
Hamurábi, que previa o ensino do ofício ao menor que fosse adotado, de acordo
com Maranhão; Süssekind; Teixeira, Vianna (apud LIMA, 2006).
Nascimento (2002) prescreve que nas corporações de ofício medievais os artesões
se agrupavam em um mesmo lugar de acordo com o ramo de trabalho. Em cada
âmbito existia um estatuto que disciplinava as relações trabalhistas das três
categorias existentes: os mestres, os companheiros e os aprendizes. Isso se
realizava através de uma espécie de contrato celebrado entre os pais do aprendiz e
o mestre.
Os pais pagavam taxas, muitas vezes elevadas, pelo ensino oferecido pelo mestre. Este por sua vez deveria fornecer ao menor moradia e alimento, tratá-lo com honestidade e cuidar como fosse o seu próprio filho, isso porque ele prestava
garantia de compromisso e moralidade. Mas o aprendiz também possuía os seus
compromissos diante ao seu mestre que deveria servi-lo e obedecê-lo, sem lhe
causar prejuízo, assim se conseguisse superar as dificuldades dos ensinamentos,
passava ao grau de companheiro.
Na afirmação de Benfatti (2009), com o surgimento da Revolução Industrial no
século XIX, a sociedade passou de feudal mercantil para sociedade de economia
industrial, formalizada pela produção em grande escala através da utilização de
máquinas equipadas com novos inventos. Visando o lucro cada vez maior e uma 9
produção cada vez mais rápida, o sistema capitalista se baseou na livre
concorrência e na iniciativa privada estabelecendo dois pólos: de um lado o capital e
os meios de produção e no outro extremo o trabalhador assalariado.
O Estado apenas mantinha a ordem pública, prevalecendo a autonomia da vontade
dos empregadores. Facilitando assim a exploração do trabalhador. Muitas fábricas
eram instaladas em cidades que estavam se formando devido à concentração de
mão-de-obra, sem qualquer tipo de infra-estrutura. As moradias eram miseráveis e os locais de trabalho eram galpões sem nenhuma segurança ou salubridade.
10
8. PROTEÇÃO INTEGRAL DO TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Segundo entendimento da doutrina de Perez (2008), o adolescente possui proteção diferenciada, especializada e integral, tendo todos os direitos inerentes a todo ser
humano. Alguns direitos lhe são especiais pela própria condição de pessoa em desenvolvimento biológico, psíquico e social.
O Princípio da Proteção Integral às Crianças e Adolescentes é considerado um
desdobramento do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana
inserido em nosso ordenamento jurídico com a promulgação da Carta Magna de
1988 e resguardado como clausula pétrea e, ainda, como direito e garantia
fundamental. Sendo um princípio jurídico, revela sua importância como norma e
auxiliar interpretativo no caso concreto, na medida em que não padece de rigidez e
não é aliado à categoria da vigência, como ocorre com as regras.
Note-se que não é uma proteção qualquer que é assegurada à criança e ao
adolescente pela Constituição Federal, pelo Estatuto já referido e por outras
normas (inclusive convenções internacionais ratificadas) que conferem
sustância ao referido princípio: é uma proteção rotulada INTEGRAL. A
adjetivação, na hipótese, não é aleatória e nem despropositada. Teve a
finalidade de realçar que essa especial proteção, que tem caráter de
absoluta prioridade, deve ser total, completa, cabal, envolvendo, como
agentes de sua efetivação, família, sociedade e Estado. Olivia (apud
PEREZ; 2008, p.79)
Direito e garantia fundamental é um conjunto de direitos positivados no ordenamento
jurídico de uma determinada sociedade a partir de sua evolução histórica de valores.
No Brasil estão tipificados no art. 5º da Constituição Federal. E os direitos humanos
é a expressão utilizada para designar a dignidade da pessoa humana independente
de positivação.
José Afonso da Silva (apud PEREZ, 2008, p. 64) define a dignidade da pessoa
humana como:
11
[...] um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos
fundamentais do homem, desde o direito à vida. Concebido como referência
constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam
Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa
humana obriga a uma densificação que tenha em conta o seu amplo sentido
normativo constitucional e não qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos
pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou
invocá-la para construir ‘teoria do núcleo da personalidade’ individual,
ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana.
Assim, é com esse especial enfoque que analisa-se a regulação da inserção do
adolescente no mercado de trabalho.
O art. 227, da Constituição Federal, determina que:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
A Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente,
regulamentou este conjunto de direitos, instituindo mecanismos de efetivação
através das políticas públicas, recebendo, assim, caráter especial e diferenciado
com prioridade máxima as demais políticas. Trouxe uma nova visão, garantindo a
criança, sujeito de direito, um desenvolvimento físico e psíquico sadio, exercitado na
plenitude da convivência familiar e da sociedade, livre que qualquer tipo de
exploração.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Este mesmo Estatuto dispõe nos artigos 60 a 69, sobre a profissionalização e à
proteção no trabalho, normas para esta população especial, constituindo
possibilidades e limites para a sua participação no mercado de trabalho. 14
Muitas destas normas já estão incluídas na Consolidação de Leis do Trabalho - CLT,
nos arts. 402 a 441. O Estatuto veio para confirmar e acrescentar outras normas
como as garantias de pagamento do salário mínimo e encargos sociais. Estes
direitos também foram todos garantidos no art. 227, § 3º, da Constituição Federal, o
qual estipula que a proteção especial destinada à criança e ao adolescente envolve,em conformidade com o art. 7º, inciso XXXIII, a garantia dos direitos trabalhistas e
previdenciários e a garantia de acesso ao trabalhador adolescente à escola.
Estas leis são essenciais para garantir ao adolescente os seus direitos, apesar da
dificuldade de absorção da legislação pela sociedade brasileira, mas a realidade é
que a grande maioria dos adolescentes que trabalham o faz por absoluta
necessidade de sobrevivência, embora muitas das vezes as atividades são
consideradas informais, e consequentemente distantes dos controles formais de
fiscalização do Estado.
Em sua obra Sérgio Pinto Martins prescreve que:
O ideal seria que o adolescente pudesse ficar no seio de sua família,
usufruindo das atividades escolares necessárias, sem entrar diretamente no
mercado de trabalho, até por volta dos 24 anos, obtendo plena formação
moral e cultural, mas, no caso de nosso país, isto se tem verificado
impossível, tendo em vista a necessidade que todas as famílias têm de que
suas crianças, atingindo por volta dos 12 anos, ou às vezes até antes,
passem a trabalhar para conseguir a subsistência para o lar. Porém, entre a
criança ficar abandonada, ou perambulando pelas ruas, onde
provavelmente partirá para a prática de furtos e uso de drogas, certamente
melhor é que se tenha um ofício, ou até um aprendizado, para que possa
contribuir para a melhoria das condições de vida de sua família. (MARTINS;
2007, p. 605)
A Declaração Universal dos Direitos da Criança em seu art. 2º prevê como finalidade
principal da proteção do trabalho dos menores “o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e
dignidade”.
Neste sentido o art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura que: “a criança e o adolescente têm direito à proteção, à vida e a saúde, mediante
15
efetivação de políticas públicas sociais que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.
16
9. IDADE
Antes de analisar as possibilidades e os limites da inserção do adolescente no
mercado de trabalho, precisa verificar quem é considerado adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, em seu art. 2º estabelece
que adolescente seja a pessoa entre doze e dezoito anos de idade. Para as normas
internacionais criança é considerada toda aquela com menos de 18 anos de idade.
Para Custódio; Veronese (2007, p. 131 e 132) “criança trabalhadora é àquela
pessoa submetida à relação de trabalho com até doze anos de idade incompletos e
do mesmo modo, adolescentes trabalhador aquele que desenvolve atividade laboral
com idade entre doze e dezoito anos incompletos”.
Para Minayo-Gomez; Meirelles (1997):
Adolescência é uma etapa do desenvolvimento humano que se inicia na
infância e que ritualiza a entrada da vida adulta, caracteriza-se por
profundas transformações físicas, emocionais e cognitivas. É um período
complexo da existência humana no qual se apresentam uma série de
questões, que devem ser satisfatoriamente conduzidas, para se alcançar
uma vida adulta saudável.
Segundo a nova expressão trazida pela Constituição Federal e o Estatuto da
Criança e do Adolescente, não se deve utilizar a expressão menor para referir
aqueles que ainda não atingiu a idade adulta. Assim, quando referir-se à “criança”
deve ser aquela com idade inferior a 12 anos incompletos e “adolescentes” para
aqueles compreendidos entre 12 anos e 18 anos incompletos
17
10. TRABALHOS PROIBIDOS
As condições básicas, o respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho,
impostas no art. 69 do ECA, merecem especial atenção quando refere-se ao
trabalho do adolescente e devem ser observadas obrigatoriamente na realização de
qualquer política pública ou em estabelecimento que envolva menores. A não
observação de qualquer uma destas condições gera responsabilidade para os entes
envolvidos nas políticas, sejam eles estatais, familiares ou da sociedade com o fim
de garantir a efetiva proteção dos direitos e garantias.
A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou a redação do inciso XXXIII, do art. 7º, da
Constituição Federal, trazendo a seguinte redação, “proibição do trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de
16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos”.
Neste sentido o art. 67, inciso I, II, III, e IV, do ECA, estabelece:
Art. 67 Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de
trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou
não-governamental, é vedado trabalho: 33
I – noturno realizado entre 22 (vinte e duas) horas de um da e as 5 (cinco)
horas do dia seguinte;
II – perigoso, insalubre ou penoso;
III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV – realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
18
9. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil, Brasília, 05 de outubro de 1988, p. 1. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em:
24 set. 2009.
______. Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 26 de julho de 2004, p. 18 Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Decreto/D5154.htm>.
Acesso em: 24 set. 2009.
______. Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 20 de setembro de 2004, p. 3. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5209.htm>.
Acesso em: 24 set. 2009.
______. Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 02 de dezembro de 2005, p. 2. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5598.htm>.
Acesso em: 24 set. 2009.
______. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 09 de agosto de 1943, p. 11937. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 24 set.
2009.
______. Emenda constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil, Brasília, 16 de dezembro de 1998. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm>.
Acesso em: 24 set. 2009.
______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 16 de julho de 1990, p. 13563. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 24 set. 2009.
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de
metodologia científica. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2007
MINAYO-GOMEZ, Carlos; MEIRELLES, Zilah Vieira. Crianças e adolescentes
trabalhadores: um compromisso para a saúde coletiva. Cadernos de saúde
FOCCA – FACULDADE DE OLINDA
DIREITO
A INSERÇÃO DO ADOLESCENTE NO MUNDO DE TRABALHO
OLINDA,
2013
JOSÉ VINICIUS DE AGUIAR SILVA
A INSERÇÃO DO ADOLESCENTE NO MUNDO DE TRABALHO
Projeto de Pesquisa apresentada ao Programa de Graduação em Direito da Focca , como requisito para obtenção do grau de bacharel em Direito. Orientadora: Prof.ª Suenya Talita |
Projeto de Pesquisa apresentada ao Programa de
Graduação em Direito da Focca , como requisito para
obtenção do grau de bacharel em Direito.
Orientadora: Prof.ª Suenya Talita
OLINDA,
2013
RESUMO
Versa o seguinte projeto sobre a política da inclusão do adolescente no mercado de trabalho apontando limites trazidos pela legislação e pela condição peculiar da pessoa, esta em desenvolvimento.
É garantido pela Constituição Federal, que pelo Principio da Proteção Legal é defendido o psicológico do adolescente através de políticas públicas que recebem caráter especial e
diferenciado com prioridade frente as outras políticas. As Leis existentes impõe limites para que tais seres entrem no mercado de trabalho, não permitindo a sua inserção em locais perigosos, insalubres, com dispêndios penosos e no período noturno. Mesmo com enorme desigualdades sociais no país e a necessidade de ajudar no sustento familiar, a prioridade do adolescente é que ele estude, pois só assim conseguirá uma qualificação profissional aprimorada e em bom patamar para ser inserido no mercado de trabalho
Palavras- chave: adolescente – trabalho – proteção integral
ABSTRACT
Versa the next project on the politics of inclusion of teenagers in the labor market pointing limitations brought about by legislation and by the peculiar condition of the person, is under development.
It is guaranteed by the Constitution, that the Principle of Legal Protection is advocated psychological adolescent through public policies that receive special character and
differentiated with priority over other policies. Laws exist that impose limits on such beings entering the labor market, not allowing its inclusion in hazardous, unsanitary, with expenditures painful and at night. Even with huge social inequalities in the country and the need to help support their families, the priority of a teenager is that he studies, because only then get a professional qualification and enhanced good level to be inserted in the labor market
Palavras – chave: teen - work - full protection
SUMÁRIO
RESUMO ........................................................................................................................ I
ABSTRACT ........................................................................................................................ II
1.INTRODUÇÃO …........................................................................................................... 03
2.OBJETIVOS …............................................................................................................... 04
2.1. Objetivo Geral …..................................................................................................... 04
2.2 . Objetivo Específico …............................................................................................ 04
3. JUSTIFICATIVA …........................................................................................................ 05
4. PROBLEMA…................................................................................................................06
5. HIPÓTESE …................................................................................................................ 07
6. METODOLOGIA …........................................................................................................ 08
7. EVOLUÇÃO HISTÓRIA DOS DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE …........ 09
7.1 A história do Trabalho Infantil no Cenário Internacional …..................................... 09
8. PROTEÇÃO NTEGRAL A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE …................................... 11
9. IDADE …....................................................................................................................... 17
10. TRABALHOS PROIBIDOS …...................................................................................... 18
REFERÊNCIAS …............................................................................................................. 19
1. INTRODUÇÃO
Diante do tema em tela, versa alguns limites e possibilidades dos adolescentes em sua inserção no mercado de trabalho, de acordo com a legislação e jurisprudência.
As Leis existentes impõe limites para que tais seres entrem no mercado de trabalho, não permitindo a sua inserção em locais perigosos, insalubres, com dispêndios penosos e no período noturno. Mesmo com enorme desigualdade social no país e a necessidade de ajudar no sustento familiar, a prioridade do adolescente é que ele estude, pois só assim conseguirá uma qualificação profissional aprimorada e em bom patamar.
Entende-se que hoje em dia os adolescentes estão incluídos no mercado de trabalho e de acordo com isso o país vai se evoluindo mais e mais.
Tendo em vista que o principal ponto é a força com que os jovens vem adquirindo conhecimento e como os mesmos são ou podem ser incluídos no mundo do comércio.
3
2. OBJETIVOS
2.1 – OBJETIVO GERAL:
Demonstrar a possibilidade da inserção do adolescente no mercado de trabalho e os limites físicos, psicológicos e educacionais e verificar os benefícios que a inserção pode trazer para ele na sua qualificação e experiência profissional.
2.2 – OBJETIVO ESPECÍFICO:
• Identificar a possibilidade da inserção do adolescente no mercado de trabalho;
• Analisar os limites jurídicos, físicos, psicológicos e educacionais que são
impostos à inserção precoce no mercado de trabalho;
• Verificar os benefícios que a inserção precoce no mercado de trabalho pode
trazer ao adolescente na sua qualificação profissional;
• Resgatar o surgimento e a evolução histórica do trabalho infantil e a inserção do
adolescente no mercado de trabalho diante o Direito Brasileiro;
• Analisar o impacto causado na sociedade pela introdução do adolescente no
mercado de trabalho;
4
3. JUSTIFICATIVA
Normalmente, tanto a questão da inclusão do menor quanto a do adolescente no mercado de trabalho vêm provocando questionamentos nas pessoas, por isso, trata-se de um assunto amplo em que se deve ter total atenção no mesmo para findar corretamente a inserção do adolescente no mercado de trabalho.
Hoje o trabalho do menor está disciplinado no ECA, na Consolidação das Leis do Trabalho, na Lei nº 10.097/00 ao que se refere ao trabalho do menor aprendiz, na CF/1988 e demais normas, incluindo as internacionais, como as expedidas pela Organização Internacional do Trabalho - OIT.
5
4. PROBLEMA
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu art. 2º estabelece que adolescente é a pessoa entre doze e dezoito anos de idade, sendo assim são merecedores de proteção integral, em relação a essa afirmativa, indaga-se é possível que a inserção do adolescente no mercado de trabalho possa trazer benefícios para o mesmo a sociedade?
6
5. HIPÓTESE
A inserção do adolescente no mercado de trabalho, vem principalmente, para evitar que esses se percam nas ruas com drogas ou outros termos químicos, e também para analisar o futuro promissores dos mesmos,contribuindo para o orçamento de uma família
trabalhadora, muitas vezes pauperizada.
Além de uma contribuição para futuro,assegurando que se torne um cidadão de bem, com boa referência e maior experiência para estar em um mercado de trabalho cada vez mais exigente e concorrido.
7
6. METODOLOGIA
Quanto aos objetivos foi escolhida a pesquisa exploratória, pois através dela pode se obter maiores informações sobre o tema, uma vez que se trata de assunto de
grande relevância jurídica e de interesse social.
De acordo com Gil (2002, p. 41), pesquisa exploratória “tem como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas e torná-lo mais explícito ou construir hipóteses”.
Foi utilizada a documentação direta e indireta por meio da pesquisa bibliográfica, pois trata-se de pesquisa feita em material já elaborado e publicado, tais como: doutrinárias, artigos da internet, Leis e Jurisprudências.
Segundo Marconi e Lakatos (2002, p. 71):
Pesquisa bibliográfica, ou fontes secundárias, abrange toda bibliografia já
tornada pública em relação ao tema de estudo, desde publicações avulsas,
boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas, monografias, teses, material
cartográfico etc., até meios de comunicação orais: rádio, gravações em fita
magnética e audiovisuais: filmes e televisão. Sua finalidade é colocar o
pesquisador em contato direto com tudo o que foi escrito, dito ou firmado
sobre determinado assunto, inclusive conferências seguidas de debates que
tenham sido transcritos por alguma forma, quer publicadas, quer gravadas.
8
7. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
7.1 - A HISTÓRIA DO TRABALHO INFANTIL NO CENÁRIO INTERNACIONAL
Segundo Rocha; Freitas (2004) o trabalho da criança e do adolescente surgiu desde o início do próprio trabalho, ainda quando o ser humano dependia exclusivamente da agricultura para a sua subsistência e de sua família, entre adultos e crianças não havia distinção. Na antiguidade, o trabalho era em âmbito doméstico e essencialmente artesanal, com caráter de aprendizagem básica. Realizado próximo a família para que ao emancipar-se o menor pudesse exercer um ofício. Os camponeses não eram livres,
eram obrigados a trabalhar nas terras pertencentes aos senhores feudais. Recebiam
proteção militar e política, mas viviam como escravos para os seus senhores. Cultivavam a terra e sabiam da responsabilidade de entregar a parte da produção para pagar a permanência no terreno e a defesa que recebiam. O trabalho era considerado um castigo, assim, os nobres não o faziam.
Mesmo 2.000 anos antes de Cristo é possível encontrar inscrições no Código de
Hamurábi, que previa o ensino do ofício ao menor que fosse adotado, de acordo
com Maranhão; Süssekind; Teixeira, Vianna (apud LIMA, 2006).
Nascimento (2002) prescreve que nas corporações de ofício medievais os artesões
se agrupavam em um mesmo lugar de acordo com o ramo de trabalho. Em cada
âmbito existia um estatuto que disciplinava as relações trabalhistas das três
categorias existentes: os mestres, os companheiros e os aprendizes. Isso se
realizava através de uma espécie de contrato celebrado entre os pais do aprendiz e
o mestre.
Os pais pagavam taxas, muitas vezes elevadas, pelo ensino oferecido pelo mestre. Este por sua vez deveria fornecer ao menor moradia e alimento, tratá-lo com honestidade e cuidar como fosse o seu próprio filho, isso porque ele prestava
garantia de compromisso e moralidade. Mas o aprendiz também possuía os seus
compromissos diante ao seu mestre que deveria servi-lo e obedecê-lo, sem lhe
causar prejuízo, assim se conseguisse superar as dificuldades dos ensinamentos,
passava ao grau de companheiro.
Na afirmação de Benfatti (2009), com o surgimento da Revolução Industrial no
século XIX, a sociedade passou de feudal mercantil para sociedade de economia
industrial, formalizada pela produção em grande escala através da utilização de
máquinas equipadas com novos inventos. Visando o lucro cada vez maior e uma 9
produção cada vez mais rápida, o sistema capitalista se baseou na livre
concorrência e na iniciativa privada estabelecendo dois pólos: de um lado o capital e
os meios de produção e no outro extremo o trabalhador assalariado.
O Estado apenas mantinha a ordem pública, prevalecendo a autonomia da vontade
dos empregadores. Facilitando assim a exploração do trabalhador. Muitas fábricas
eram instaladas em cidades que estavam se formando devido à concentração de
mão-de-obra, sem qualquer tipo de infra-estrutura. As moradias eram miseráveis e os locais de trabalho eram galpões sem nenhuma segurança ou salubridade.
10
8. PROTEÇÃO INTEGRAL DO TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Segundo entendimento da doutrina de Perez (2008), o adolescente possui proteção diferenciada, especializada e integral, tendo todos os direitos inerentes a todo ser
humano. Alguns direitos lhe são especiais pela própria condição de pessoa em desenvolvimento biológico, psíquico e social.
O Princípio da Proteção Integral às Crianças e Adolescentes é considerado um
desdobramento do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana
inserido em nosso ordenamento jurídico com a promulgação da Carta Magna de
1988 e resguardado como clausula pétrea e, ainda, como direito e garantia
fundamental. Sendo um princípio jurídico, revela sua importância como norma e
auxiliar interpretativo no caso concreto, na medida em que não padece de rigidez e
não é aliado à categoria da vigência, como ocorre com as regras.
Note-se que não é uma proteção qualquer que é assegurada à criança e ao
adolescente pela Constituição Federal, pelo Estatuto já referido e por outras
normas (inclusive convenções internacionais ratificadas) que conferem
sustância ao referido princípio: é uma proteção rotulada INTEGRAL. A
adjetivação, na hipótese, não é aleatória e nem despropositada. Teve a
finalidade de realçar que essa especial proteção, que tem caráter de
absoluta prioridade, deve ser total, completa, cabal, envolvendo, como
agentes de sua efetivação, família, sociedade e Estado. Olivia (apud
PEREZ; 2008, p.79)
Direito e garantia fundamental é um conjunto de direitos positivados no ordenamento
jurídico de uma determinada sociedade a partir de sua evolução histórica de valores.
No Brasil estão tipificados no art. 5º da Constituição Federal. E os direitos humanos
é a expressão utilizada para designar a dignidade da pessoa humana independente
de positivação.
José Afonso da Silva (apud PEREZ, 2008, p. 64) define a dignidade da pessoa
humana como:
11
[...] um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos
fundamentais do homem, desde o direito à vida. Concebido como referência
constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam
Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa
humana obriga a uma densificação que tenha em conta o seu amplo sentido
normativo constitucional e não qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos
pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou
invocá-la para construir ‘teoria do núcleo da personalidade’ individual,
ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana.
Assim, é com esse especial enfoque que analisa-se a regulação da inserção do
adolescente no mercado de trabalho.
O art. 227, da Constituição Federal, determina que:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
A Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente,
regulamentou este conjunto de direitos, instituindo mecanismos de efetivação
através das políticas públicas, recebendo, assim, caráter especial e diferenciado
com prioridade máxima as demais políticas. Trouxe uma nova visão, garantindo a
criança, sujeito de direito, um desenvolvimento físico e psíquico sadio, exercitado na
plenitude da convivência familiar e da sociedade, livre que qualquer tipo de
exploração.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Este mesmo Estatuto dispõe nos artigos 60 a 69, sobre a profissionalização e à
proteção no trabalho, normas para esta população especial, constituindo
possibilidades e limites para a sua participação no mercado de trabalho. 14
Muitas destas normas já estão incluídas na Consolidação de Leis do Trabalho - CLT,
nos arts. 402 a 441. O Estatuto veio para confirmar e acrescentar outras normas
como as garantias de pagamento do salário mínimo e encargos sociais. Estes
direitos também foram todos garantidos no art. 227, § 3º, da Constituição Federal, o
qual estipula que a proteção especial destinada à criança e ao adolescente envolve,em conformidade com o art. 7º, inciso XXXIII, a garantia dos direitos trabalhistas e
previdenciários e a garantia de acesso ao trabalhador adolescente à escola.
Estas leis são essenciais para garantir ao adolescente os seus direitos, apesar da
dificuldade de absorção da legislação pela sociedade brasileira, mas a realidade é
que a grande maioria dos adolescentes que trabalham o faz por absoluta
necessidade de sobrevivência, embora muitas das vezes as atividades são
consideradas informais, e consequentemente distantes dos controles formais de
fiscalização do Estado.
Em sua obra Sérgio Pinto Martins prescreve que:
O ideal seria que o adolescente pudesse ficar no seio de sua família,
usufruindo das atividades escolares necessárias, sem entrar diretamente no
mercado de trabalho, até por volta dos 24 anos, obtendo plena formação
moral e cultural, mas, no caso de nosso país, isto se tem verificado
impossível, tendo em vista a necessidade que todas as famílias têm de que
suas crianças, atingindo por volta dos 12 anos, ou às vezes até antes,
passem a trabalhar para conseguir a subsistência para o lar. Porém, entre a
criança ficar abandonada, ou perambulando pelas ruas, onde
provavelmente partirá para a prática de furtos e uso de drogas, certamente
melhor é que se tenha um ofício, ou até um aprendizado, para que possa
contribuir para a melhoria das condições de vida de sua família. (MARTINS;
2007, p. 605)
A Declaração Universal dos Direitos da Criança em seu art. 2º prevê como finalidade
principal da proteção do trabalho dos menores “o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e
dignidade”.
Neste sentido o art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura que: “a criança e o adolescente têm direito à proteção, à vida e a saúde, mediante
15
efetivação de políticas públicas sociais que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.
16
9. IDADE
Antes de analisar as possibilidades e os limites da inserção do adolescente no
mercado de trabalho, precisa verificar quem é considerado adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, em seu art. 2º estabelece
que adolescente seja a pessoa entre doze e dezoito anos de idade. Para as normas
internacionais criança é considerada toda aquela com menos de 18 anos de idade.
Para Custódio; Veronese (2007, p. 131 e 132) “criança trabalhadora é àquela
pessoa submetida à relação de trabalho com até doze anos de idade incompletos e
do mesmo modo, adolescentes trabalhador aquele que desenvolve atividade laboral
com idade entre doze e dezoito anos incompletos”.
Para Minayo-Gomez; Meirelles (1997):
Adolescência é uma etapa do desenvolvimento humano que se inicia na
infância e que ritualiza a entrada da vida adulta, caracteriza-se por
profundas transformações físicas, emocionais e cognitivas. É um período
complexo da existência humana no qual se apresentam uma série de
questões, que devem ser satisfatoriamente conduzidas, para se alcançar
uma vida adulta saudável.
Segundo a nova expressão trazida pela Constituição Federal e o Estatuto da
Criança e do Adolescente, não se deve utilizar a expressão menor para referir
aqueles que ainda não atingiu a idade adulta. Assim, quando referir-se à “criança”
deve ser aquela com idade inferior a 12 anos incompletos e “adolescentes” para
aqueles compreendidos entre 12 anos e 18 anos incompletos
17
10. TRABALHOS PROIBIDOS
As condições básicas, o respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho,
impostas no art. 69 do ECA, merecem especial atenção quando refere-se ao
trabalho do adolescente e devem ser observadas obrigatoriamente na realização de
qualquer política pública ou em estabelecimento que envolva menores. A não
observação de qualquer uma destas condições gera responsabilidade para os entes
envolvidos nas políticas, sejam eles estatais, familiares ou da sociedade com o fim
de garantir a efetiva proteção dos direitos e garantias.
A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou a redação do inciso XXXIII, do art. 7º, da
Constituição Federal, trazendo a seguinte redação, “proibição do trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de
16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos”.
Neste sentido o art. 67, inciso I, II, III, e IV, do ECA, estabelece:
Art. 67 Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de
trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou
não-governamental, é vedado trabalho: 33
I – noturno realizado entre 22 (vinte e duas) horas de um da e as 5 (cinco)
horas do dia seguinte;
II – perigoso, insalubre ou penoso;
III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV – realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
18
9. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil, Brasília, 05 de outubro de 1988, p. 1. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em:
24 set. 2009.
______. Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 26 de julho de 2004, p. 18 Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Decreto/D5154.htm>.
Acesso em: 24 set. 2009.
______. Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 20 de setembro de 2004, p. 3. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5209.htm>.
Acesso em: 24 set. 2009.
______. Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 02 de dezembro de 2005, p. 2. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5598.htm>.
Acesso em: 24 set. 2009.
______. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 09 de agosto de 1943, p. 11937. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 24 set.
2009.
______. Emenda constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil, Brasília, 16 de dezembro de 1998. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm>.
Acesso em: 24 set. 2009.
______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 16 de julho de 1990, p. 13563. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 24 set. 2009.
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de
metodologia científica. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2007
MINAYO-GOMEZ, Carlos; MEIRELLES, Zilah Vieira. Crianças e adolescentes
trabalhadores: um compromisso para a saúde coletiva. Cadernos de saúde
19
FOCCA – FACULDADE DE OLINDA
DIREITO
A INSERÇÃO DO ADOLESCENTE NO MUNDO DE TRABALHO
OLINDA,
2013
JOSÉ VINICIUS DE AGUIAR SILVA
A INSERÇÃO DO ADOLESCENTE NO MUNDO DE TRABALHO
Projeto de Pesquisa apresentada ao Programa de Graduação em Direito da Focca , como requisito para obtenção do grau de bacharel em Direito. Orientadora: Prof.ª Suenya Talita |
Projeto de Pesquisa apresentada ao Programa de
Graduação em Direito da Focca , como requisito para
obtenção do grau de bacharel em Direito.
Orientadora: Prof.ª Suenya Talita
OLINDA,
2013
RESUMO
Versa o seguinte projeto sobre a política da inclusão do adolescente no mercado de trabalho apontando limites trazidos pela legislação e pela condição peculiar da pessoa, esta em desenvolvimento.
É garantido pela Constituição Federal, que pelo Principio da Proteção Legal é defendido o psicológico do adolescente através de políticas públicas que recebem caráter especial e
diferenciado com prioridade frente as outras políticas. As Leis existentes impõe limites para que tais seres entrem no mercado de trabalho, não permitindo a sua inserção em locais perigosos, insalubres, com dispêndios penosos e no período noturno. Mesmo com enorme desigualdades sociais no país e a necessidade de ajudar no sustento familiar, a prioridade do adolescente é que ele estude, pois só assim conseguirá uma qualificação profissional aprimorada e em bom patamar para ser inserido no mercado de trabalho
Palavras- chave: adolescente – trabalho – proteção integral
ABSTRACT
Versa the next project on the politics of inclusion of teenagers in the labor market pointing limitations brought about by legislation and by the peculiar condition of the person, is under development.
It is guaranteed by the Constitution, that the Principle of Legal Protection is advocated psychological adolescent through public policies that receive special character and
differentiated with priority over other policies. Laws exist that impose limits on such beings entering the labor market, not allowing its inclusion in hazardous, unsanitary, with expenditures painful and at night. Even with huge social inequalities in the country and the need to help support their families, the priority of a teenager is that he studies, because only then get a professional qualification and enhanced good level to be inserted in the labor market
Palavras – chave: teen - work - full protection
SUMÁRIO
RESUMO ........................................................................................................................ I
ABSTRACT ........................................................................................................................ II
1.INTRODUÇÃO …........................................................................................................... 03
2.OBJETIVOS …............................................................................................................... 04
2.1. Objetivo Geral …..................................................................................................... 04
2.2 . Objetivo Específico …............................................................................................ 04
3. JUSTIFICATIVA …........................................................................................................ 05
4. PROBLEMA…................................................................................................................06
5. HIPÓTESE …................................................................................................................ 07
6. METODOLOGIA …........................................................................................................ 08
7. EVOLUÇÃO HISTÓRIA DOS DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE …........ 09
7.1 A história do Trabalho Infantil no Cenário Internacional …..................................... 09
8. PROTEÇÃO NTEGRAL A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE …................................... 11
9. IDADE …....................................................................................................................... 17
10. TRABALHOS PROIBIDOS …...................................................................................... 18
REFERÊNCIAS …............................................................................................................. 19
1. INTRODUÇÃO
Diante do tema em tela, versa alguns limites e possibilidades dos adolescentes em sua inserção no mercado de trabalho, de acordo com a legislação e jurisprudência.
As Leis existentes impõe limites para que tais seres entrem no mercado de trabalho, não permitindo a sua inserção em locais perigosos, insalubres, com dispêndios penosos e no período noturno. Mesmo com enorme desigualdade social no país e a necessidade de ajudar no sustento familiar, a prioridade do adolescente é que ele estude, pois só assim conseguirá uma qualificação profissional aprimorada e em bom patamar.
Entende-se que hoje em dia os adolescentes estão incluídos no mercado de trabalho e de acordo com isso o país vai se evoluindo mais e mais.
Tendo em vista que o principal ponto é a força com que os jovens vem adquirindo conhecimento e como os mesmos são ou podem ser incluídos no mundo do comércio.
3
2. OBJETIVOS
2.1 – OBJETIVO GERAL:
Demonstrar a possibilidade da inserção do adolescente no mercado de trabalho e os limites físicos, psicológicos e educacionais e verificar os benefícios que a inserção pode trazer para ele na sua qualificação e experiência profissional.
2.2 – OBJETIVO ESPECÍFICO:
• Identificar a possibilidade da inserção do adolescente no mercado de trabalho;
• Analisar os limites jurídicos, físicos, psicológicos e educacionais que são
impostos à inserção precoce no mercado de trabalho;
• Verificar os benefícios que a inserção precoce no mercado de trabalho pode
trazer ao adolescente na sua qualificação profissional;
• Resgatar o surgimento e a evolução histórica do trabalho infantil e a inserção do
adolescente no mercado de trabalho diante o Direito Brasileiro;
• Analisar o impacto causado na sociedade pela introdução do adolescente no
mercado de trabalho;
4
3. JUSTIFICATIVA
Normalmente, tanto a questão da inclusão do menor quanto a do adolescente no mercado de trabalho vêm provocando questionamentos nas pessoas, por isso, trata-se de um assunto amplo em que se deve ter total atenção no mesmo para findar corretamente a inserção do adolescente no mercado de trabalho.
Hoje o trabalho do menor está disciplinado no ECA, na Consolidação das Leis do Trabalho, na Lei nº 10.097/00 ao que se refere ao trabalho do menor aprendiz, na CF/1988 e demais normas, incluindo as internacionais, como as expedidas pela Organização Internacional do Trabalho - OIT.
5
4. PROBLEMA
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu art. 2º estabelece que adolescente é a pessoa entre doze e dezoito anos de idade, sendo assim são merecedores de proteção integral, em relação a essa afirmativa, indaga-se é possível que a inserção do adolescente no mercado de trabalho possa trazer benefícios para o mesmo a sociedade?
6
5. HIPÓTESE
A inserção do adolescente no mercado de trabalho, vem principalmente, para evitar que esses se percam nas ruas com drogas ou outros termos químicos, e também para analisar o futuro promissores dos mesmos,contribuindo para o orçamento de uma família
trabalhadora, muitas vezes pauperizada.
Além de uma contribuição para futuro,assegurando que se torne um cidadão de bem, com boa referência e maior experiência para estar em um mercado de trabalho cada vez mais exigente e concorrido.
7
6. METODOLOGIA
Quanto aos objetivos foi escolhida a pesquisa exploratória, pois através dela pode se obter maiores informações sobre o tema, uma vez que se trata de assunto de
grande relevância jurídica e de interesse social.
De acordo com Gil (2002, p. 41), pesquisa exploratória “tem como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas e torná-lo mais explícito ou construir hipóteses”.
Foi utilizada a documentação direta e indireta por meio da pesquisa bibliográfica, pois trata-se de pesquisa feita em material já elaborado e publicado, tais como: doutrinárias, artigos da internet, Leis e Jurisprudências.
Segundo Marconi e Lakatos (2002, p. 71):
Pesquisa bibliográfica, ou fontes secundárias, abrange toda bibliografia já
tornada pública em relação ao tema de estudo, desde publicações avulsas,
boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas, monografias, teses, material
cartográfico etc., até meios de comunicação orais: rádio, gravações em fita
magnética e audiovisuais: filmes e televisão. Sua finalidade é colocar o
pesquisador em contato direto com tudo o que foi escrito, dito ou firmado
sobre determinado assunto, inclusive conferências seguidas de debates que
tenham sido transcritos por alguma forma, quer publicadas, quer gravadas.
8
7. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
7.1 - A HISTÓRIA DO TRABALHO INFANTIL NO CENÁRIO INTERNACIONAL
Segundo Rocha; Freitas (2004) o trabalho da criança e do adolescente surgiu desde o início do próprio trabalho, ainda quando o ser humano dependia exclusivamente da agricultura para a sua subsistência e de sua família, entre adultos e crianças não havia distinção. Na antiguidade, o trabalho era em âmbito doméstico e essencialmente artesanal, com caráter de aprendizagem básica. Realizado próximo a família para que ao emancipar-se o menor pudesse exercer um ofício. Os camponeses não eram livres,
eram obrigados a trabalhar nas terras pertencentes aos senhores feudais. Recebiam
proteção militar e política, mas viviam como escravos para os seus senhores. Cultivavam a terra e sabiam da responsabilidade de entregar a parte da produção para pagar a permanência no terreno e a defesa que recebiam. O trabalho era considerado um castigo, assim, os nobres não o faziam.
Mesmo 2.000 anos antes de Cristo é possível encontrar inscrições no Código de
Hamurábi, que previa o ensino do ofício ao menor que fosse adotado, de acordo
com Maranhão; Süssekind; Teixeira, Vianna (apud LIMA, 2006).
Nascimento (2002) prescreve que nas corporações de ofício medievais os artesões
se agrupavam em um mesmo lugar de acordo com o ramo de trabalho. Em cada
âmbito existia um estatuto que disciplinava as relações trabalhistas das três
categorias existentes: os mestres, os companheiros e os aprendizes. Isso se
realizava através de uma espécie de contrato celebrado entre os pais do aprendiz e
o mestre.
Os pais pagavam taxas, muitas vezes elevadas, pelo ensino oferecido pelo mestre. Este por sua vez deveria fornecer ao menor moradia e alimento, tratá-lo com honestidade e cuidar como fosse o seu próprio filho, isso porque ele prestava
garantia de compromisso e moralidade. Mas o aprendiz também possuía os seus
compromissos diante ao seu mestre que deveria servi-lo e obedecê-lo, sem lhe
causar prejuízo, assim se conseguisse superar as dificuldades dos ensinamentos,
passava ao grau de companheiro.
Na afirmação de Benfatti (2009), com o surgimento da Revolução Industrial no
século XIX, a sociedade passou de feudal mercantil para sociedade de economia
industrial, formalizada pela produção em grande escala através da utilização de
máquinas equipadas com novos inventos. Visando o lucro cada vez maior e uma 9
produção cada vez mais rápida, o sistema capitalista se baseou na livre
concorrência e na iniciativa privada estabelecendo dois pólos: de um lado o capital e
os meios de produção e no outro extremo o trabalhador assalariado.
O Estado apenas mantinha a ordem pública, prevalecendo a autonomia da vontade
dos empregadores. Facilitando assim a exploração do trabalhador. Muitas fábricas
eram instaladas em cidades que estavam se formando devido à concentração de
mão-de-obra, sem qualquer tipo de infra-estrutura. As moradias eram miseráveis e os locais de trabalho eram galpões sem nenhuma segurança ou salubridade.
10
8. PROTEÇÃO INTEGRAL DO TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Segundo entendimento da doutrina de Perez (2008), o adolescente possui proteção diferenciada, especializada e integral, tendo todos os direitos inerentes a todo ser
humano. Alguns direitos lhe são especiais pela própria condição de pessoa em desenvolvimento biológico, psíquico e social.
O Princípio da Proteção Integral às Crianças e Adolescentes é considerado um
desdobramento do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana
inserido em nosso ordenamento jurídico com a promulgação da Carta Magna de
1988 e resguardado como clausula pétrea e, ainda, como direito e garantia
fundamental. Sendo um princípio jurídico, revela sua importância como norma e
auxiliar interpretativo no caso concreto, na medida em que não padece de rigidez e
não é aliado à categoria da vigência, como ocorre com as regras.
Note-se que não é uma proteção qualquer que é assegurada à criança e ao
adolescente pela Constituição Federal, pelo Estatuto já referido e por outras
normas (inclusive convenções internacionais ratificadas) que conferem
sustância ao referido princípio: é uma proteção rotulada INTEGRAL. A
adjetivação, na hipótese, não é aleatória e nem despropositada. Teve a
finalidade de realçar que essa especial proteção, que tem caráter de
absoluta prioridade, deve ser total, completa, cabal, envolvendo, como
agentes de sua efetivação, família, sociedade e Estado. Olivia (apud
PEREZ; 2008, p.79)
Direito e garantia fundamental é um conjunto de direitos positivados no ordenamento
jurídico de uma determinada sociedade a partir de sua evolução histórica de valores.
No Brasil estão tipificados no art. 5º da Constituição Federal. E os direitos humanos
é a expressão utilizada para designar a dignidade da pessoa humana independente
de positivação.
José Afonso da Silva (apud PEREZ, 2008, p. 64) define a dignidade da pessoa
humana como:
11
[...] um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos
fundamentais do homem, desde o direito à vida. Concebido como referência
constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam
Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa
humana obriga a uma densificação que tenha em conta o seu amplo sentido
normativo constitucional e não qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos
pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou
invocá-la para construir ‘teoria do núcleo da personalidade’ individual,
ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana.
Assim, é com esse especial enfoque que analisa-se a regulação da inserção do
adolescente no mercado de trabalho.
O art. 227, da Constituição Federal, determina que:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
A Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente,
regulamentou este conjunto de direitos, instituindo mecanismos de efetivação
através das políticas públicas, recebendo, assim, caráter especial e diferenciado
com prioridade máxima as demais políticas. Trouxe uma nova visão, garantindo a
criança, sujeito de direito, um desenvolvimento físico e psíquico sadio, exercitado na
plenitude da convivência familiar e da sociedade, livre que qualquer tipo de
exploração.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Este mesmo Estatuto dispõe nos artigos 60 a 69, sobre a profissionalização e à
proteção no trabalho, normas para esta população especial, constituindo
possibilidades e limites para a sua participação no mercado de trabalho. 14
Muitas destas normas já estão incluídas na Consolidação de Leis do Trabalho - CLT,
nos arts. 402 a 441. O Estatuto veio para confirmar e acrescentar outras normas
como as garantias de pagamento do salário mínimo e encargos sociais. Estes
direitos também foram todos garantidos no art. 227, § 3º, da Constituição Federal, o
qual estipula que a proteção especial destinada à criança e ao adolescente envolve,em conformidade com o art. 7º, inciso XXXIII, a garantia dos direitos trabalhistas e
previdenciários e a garantia de acesso ao trabalhador adolescente à escola.
Estas leis são essenciais para garantir ao adolescente os seus direitos, apesar da
dificuldade de absorção da legislação pela sociedade brasileira, mas a realidade é
que a grande maioria dos adolescentes que trabalham o faz por absoluta
necessidade de sobrevivência, embora muitas das vezes as atividades são
consideradas informais, e consequentemente distantes dos controles formais de
fiscalização do Estado.
Em sua obra Sérgio Pinto Martins prescreve que:
O ideal seria que o adolescente pudesse ficar no seio de sua família,
usufruindo das atividades escolares necessárias, sem entrar diretamente no
mercado de trabalho, até por volta dos 24 anos, obtendo plena formação
moral e cultural, mas, no caso de nosso país, isto se tem verificado
impossível, tendo em vista a necessidade que todas as famílias têm de que
suas crianças, atingindo por volta dos 12 anos, ou às vezes até antes,
passem a trabalhar para conseguir a subsistência para o lar. Porém, entre a
criança ficar abandonada, ou perambulando pelas ruas, onde
provavelmente partirá para a prática de furtos e uso de drogas, certamente
melhor é que se tenha um ofício, ou até um aprendizado, para que possa
contribuir para a melhoria das condições de vida de sua família. (MARTINS;
2007, p. 605)
A Declaração Universal dos Direitos da Criança em seu art. 2º prevê como finalidade
principal da proteção do trabalho dos menores “o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e
dignidade”.
Neste sentido o art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura que: “a criança e o adolescente têm direito à proteção, à vida e a saúde, mediante
15
efetivação de políticas públicas sociais que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.
16
9. IDADE
Antes de analisar as possibilidades e os limites da inserção do adolescente no
mercado de trabalho, precisa verificar quem é considerado adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, em seu art. 2º estabelece
que adolescente seja a pessoa entre doze e dezoito anos de idade. Para as normas
internacionais criança é considerada toda aquela com menos de 18 anos de idade.
Para Custódio; Veronese (2007, p. 131 e 132) “criança trabalhadora é àquela
pessoa submetida à relação de trabalho com até doze anos de idade incompletos e
do mesmo modo, adolescentes trabalhador aquele que desenvolve atividade laboral
com idade entre doze e dezoito anos incompletos”.
Para Minayo-Gomez; Meirelles (1997):
Adolescência é uma etapa do desenvolvimento humano que se inicia na
infância e que ritualiza a entrada da vida adulta, caracteriza-se por
profundas transformações físicas, emocionais e cognitivas. É um período
complexo da existência humana no qual se apresentam uma série de
questões, que devem ser satisfatoriamente conduzidas, para se alcançar
uma vida adulta saudável.
Segundo a nova expressão trazida pela Constituição Federal e o Estatuto da
Criança e do Adolescente, não se deve utilizar a expressão menor para referir
aqueles que ainda não atingiu a idade adulta. Assim, quando referir-se à “criança”
deve ser aquela com idade inferior a 12 anos incompletos e “adolescentes” para
aqueles compreendidos entre 12 anos e 18 anos incompletos
17
10. TRABALHOS PROIBIDOS
As condições básicas, o respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho,
impostas no art. 69 do ECA, merecem especial atenção quando refere-se ao
trabalho do adolescente e devem ser observadas obrigatoriamente na realização de
qualquer política pública ou em estabelecimento que envolva menores. A não
observação de qualquer uma destas condições gera responsabilidade para os entes
envolvidos nas políticas, sejam eles estatais, familiares ou da sociedade com o fim
de garantir a efetiva proteção dos direitos e garantias.
A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou a redação do inciso XXXIII, do art. 7º, da
Constituição Federal, trazendo a seguinte redação, “proibição do trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de
16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos”.
Neste sentido o art. 67, inciso I, II, III, e IV, do ECA, estabelece:
Art. 67 Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de
trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou
não-governamental, é vedado trabalho: 33
I – noturno realizado entre 22 (vinte e duas) horas de um da e as 5 (cinco)
horas do dia seguinte;
II – perigoso, insalubre ou penoso;
III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV – realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
18
9. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil, Brasília, 05 de outubro de 1988, p. 1. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em:
24 set. 2009.
______. Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 26 de julho de 2004, p. 18 Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Decreto/D5154.htm>.
Acesso em: 24 set. 2009.
______. Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 20 de setembro de 2004, p. 3. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5209.htm>.
Acesso em: 24 set. 2009.
______. Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 02 de dezembro de 2005, p. 2. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5598.htm>.
Acesso em: 24 set. 2009.
______. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 09 de agosto de 1943, p. 11937. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 24 set.
2009.
______. Emenda constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil, Brasília, 16 de dezembro de 1998. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm>.
Acesso em: 24 set. 2009.
______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 16 de julho de 1990, p. 13563. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 24 set. 2009.
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de
metodologia científica. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2007
MINAYO-GOMEZ, Carlos; MEIRELLES, Zilah Vieira. Crianças e adolescentes
trabalhadores: um compromisso para a saúde coletiva. Cadernos de saúde
19
FOCCA – FACULDADE DE OLINDA
DIREITO
A INSERÇÃO DO ADOLESCENTE NO MUNDO DE TRABALHO
OLINDA,
2013
JOSÉ VINICIUS DE AGUIAR SILVA
A INSERÇÃO DO ADOLESCENTE NO MUNDO DE TRABALHO
Projeto de Pesquisa apresentada ao Programa de Graduação em Direito da Focca , como requisito para obtenção do grau de bacharel em Direito. Orientadora: Prof.ª Suenya Talita |
Projeto de Pesquisa apresentada ao Programa de
Graduação em Direito da Focca , como requisito para
obtenção do grau de bacharel em Direito.
Orientadora: Prof.ª Suenya Talita
OLINDA,
2013
RESUMO
Versa o seguinte projeto sobre a política da inclusão do adolescente no mercado de trabalho apontando limites trazidos pela legislação e pela condição peculiar da pessoa, esta em desenvolvimento.
É garantido pela Constituição Federal, que pelo Principio da Proteção Legal é defendido o psicológico do adolescente através de políticas públicas que recebem caráter especial e
diferenciado com prioridade frente as outras políticas. As Leis existentes impõe limites para que tais seres entrem no mercado de trabalho, não permitindo a sua inserção em locais perigosos, insalubres, com dispêndios penosos e no período noturno. Mesmo com enorme desigualdades sociais no país e a necessidade de ajudar no sustento familiar, a prioridade do adolescente é que ele estude, pois só assim conseguirá uma qualificação profissional aprimorada e em bom patamar para ser inserido no mercado de trabalho
Palavras- chave: adolescente – trabalho – proteção integral
ABSTRACT
Versa the next project on the politics of inclusion of teenagers in the labor market pointing limitations brought about by legislation and by the peculiar condition of the person, is under development.
It is guaranteed by the Constitution, that the Principle of Legal Protection is advocated psychological adolescent through public policies that receive special character and
differentiated with priority over other policies. Laws exist that impose limits on such beings entering the labor market, not allowing its inclusion in hazardous, unsanitary, with expenditures painful and at night. Even with huge social inequalities in the country and the need to help support their families, the priority of a teenager is that he studies, because only then get a professional qualification and enhanced good level to be inserted in the labor market
Palavras – chave: teen - work - full protection
SUMÁRIO
RESUMO ........................................................................................................................ I
ABSTRACT ........................................................................................................................ II
1.INTRODUÇÃO …........................................................................................................... 03
2.OBJETIVOS …............................................................................................................... 04
2.1. Objetivo Geral …..................................................................................................... 04
2.2 . Objetivo Específico …............................................................................................ 04
3. JUSTIFICATIVA …........................................................................................................ 05
4. PROBLEMA…................................................................................................................06
5. HIPÓTESE …................................................................................................................ 07
6. METODOLOGIA …........................................................................................................ 08
7. EVOLUÇÃO HISTÓRIA DOS DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE …........ 09
7.1 A história do Trabalho Infantil no Cenário Internacional …..................................... 09
8. PROTEÇÃO NTEGRAL A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE …................................... 11
9. IDADE …....................................................................................................................... 17
10. TRABALHOS PROIBIDOS …...................................................................................... 18
REFERÊNCIAS …............................................................................................................. 19
1. INTRODUÇÃO
Diante do tema em tela, versa alguns limites e possibilidades dos adolescentes em sua inserção no mercado de trabalho, de acordo com a legislação e jurisprudência.
As Leis existentes impõe limites para que tais seres entrem no mercado de trabalho, não permitindo a sua inserção em locais perigosos, insalubres, com dispêndios penosos e no período noturno. Mesmo com enorme desigualdade social no país e a necessidade de ajudar no sustento familiar, a prioridade do adolescente é que ele estude, pois só assim conseguirá uma qualificação profissional aprimorada e em bom patamar.
Entende-se que hoje em dia os adolescentes estão incluídos no mercado de trabalho e de acordo com isso o país vai se evoluindo mais e mais.
Tendo em vista que o principal ponto é a força com que os jovens vem adquirindo conhecimento e como os mesmos são ou podem ser incluídos no mundo do comércio.
3
2. OBJETIVOS
2.1 – OBJETIVO GERAL:
Demonstrar a possibilidade da inserção do adolescente no mercado de trabalho e os limites físicos, psicológicos e educacionais e verificar os benefícios que a inserção pode trazer para ele na sua qualificação e experiência profissional.
2.2 – OBJETIVO ESPECÍFICO:
• Identificar a possibilidade da inserção do adolescente no mercado de trabalho;
• Analisar os limites jurídicos, físicos, psicológicos e educacionais que são
impostos à inserção precoce no mercado de trabalho;
• Verificar os benefícios que a inserção precoce no mercado de trabalho pode
trazer ao adolescente na sua qualificação profissional;
• Resgatar o surgimento e a evolução histórica do trabalho infantil e a inserção do
adolescente no mercado de trabalho diante o Direito Brasileiro;
• Analisar o impacto causado na sociedade pela introdução do adolescente no
mercado de trabalho;
4
3. JUSTIFICATIVA
Normalmente, tanto a questão da inclusão do menor quanto a do adolescente no mercado de trabalho vêm provocando questionamentos nas pessoas, por isso, trata-se de um assunto amplo em que se deve ter total atenção no mesmo para findar corretamente a inserção do adolescente no mercado de trabalho.
Hoje o trabalho do menor está disciplinado no ECA, na Consolidação das Leis do Trabalho, na Lei nº 10.097/00 ao que se refere ao trabalho do menor aprendiz, na CF/1988 e demais normas, incluindo as internacionais, como as expedidas pela Organização Internacional do Trabalho - OIT.
5
4. PROBLEMA
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu art. 2º estabelece que adolescente é a pessoa entre doze e dezoito anos de idade, sendo assim são merecedores de proteção integral, em relação a essa afirmativa, indaga-se é possível que a inserção do adolescente no mercado de trabalho possa trazer benefícios para o mesmo a sociedade?
6
5. HIPÓTESE
A inserção do adolescente no mercado de trabalho, vem principalmente, para evitar que esses se percam nas ruas com drogas ou outros termos químicos, e também para analisar o futuro promissores dos mesmos,contribuindo para o orçamento de uma família
trabalhadora, muitas vezes pauperizada.
Além de uma contribuição para futuro,assegurando que se torne um cidadão de bem, com boa referência e maior experiência para estar em um mercado de trabalho cada vez mais exigente e concorrido.
7
6. METODOLOGIA
Quanto aos objetivos foi escolhida a pesquisa exploratória, pois através dela pode se obter maiores informações sobre o tema, uma vez que se trata de assunto de
grande relevância jurídica e de interesse social.
De acordo com Gil (2002, p. 41), pesquisa exploratória “tem como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas e torná-lo mais explícito ou construir hipóteses”.
Foi utilizada a documentação direta e indireta por meio da pesquisa bibliográfica, pois trata-se de pesquisa feita em material já elaborado e publicado, tais como: doutrinárias, artigos da internet, Leis e Jurisprudências.
Segundo Marconi e Lakatos (2002, p. 71):
Pesquisa bibliográfica, ou fontes secundárias, abrange toda bibliografia já
tornada pública em relação ao tema de estudo, desde publicações avulsas,
boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas, monografias, teses, material
cartográfico etc., até meios de comunicação orais: rádio, gravações em fita
magnética e audiovisuais: filmes e televisão. Sua finalidade é colocar o
pesquisador em contato direto com tudo o que foi escrito, dito ou firmado
sobre determinado assunto, inclusive conferências seguidas de debates que
tenham sido transcritos por alguma forma, quer publicadas, quer gravadas.
8
7. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
7.1 - A HISTÓRIA DO TRABALHO INFANTIL NO CENÁRIO INTERNACIONAL
Segundo Rocha; Freitas (2004) o trabalho da criança e do adolescente surgiu desde o início do próprio trabalho, ainda quando o ser humano dependia exclusivamente da agricultura para a sua subsistência e de sua família, entre adultos e crianças não havia distinção. Na antiguidade, o trabalho era em âmbito doméstico e essencialmente artesanal, com caráter de aprendizagem básica. Realizado próximo a família para que ao emancipar-se o menor pudesse exercer um ofício. Os camponeses não eram livres,
eram obrigados a trabalhar nas terras pertencentes aos senhores feudais. Recebiam
proteção militar e política, mas viviam como escravos para os seus senhores. Cultivavam a terra e sabiam da responsabilidade de entregar a parte da produção para pagar a permanência no terreno e a defesa que recebiam. O trabalho era considerado um castigo, assim, os nobres não o faziam.
Mesmo 2.000 anos antes de Cristo é possível encontrar inscrições no Código de
Hamurábi, que previa o ensino do ofício ao menor que fosse adotado, de acordo
com Maranhão; Süssekind; Teixeira, Vianna (apud LIMA, 2006).
Nascimento (2002) prescreve que nas corporações de ofício medievais os artesões
se agrupavam em um mesmo lugar de acordo com o ramo de trabalho. Em cada
âmbito existia um estatuto que disciplinava as relações trabalhistas das três
categorias existentes: os mestres, os companheiros e os aprendizes. Isso se
realizava através de uma espécie de contrato celebrado entre os pais do aprendiz e
o mestre.
Os pais pagavam taxas, muitas vezes elevadas, pelo ensino oferecido pelo mestre. Este por sua vez deveria fornecer ao menor moradia e alimento, tratá-lo com honestidade e cuidar como fosse o seu próprio filho, isso porque ele prestava
garantia de compromisso e moralidade. Mas o aprendiz também possuía os seus
compromissos diante ao seu mestre que deveria servi-lo e obedecê-lo, sem lhe
causar prejuízo, assim se conseguisse superar as dificuldades dos ensinamentos,
passava ao grau de companheiro.
Na afirmação de Benfatti (2009), com o surgimento da Revolução Industrial no
século XIX, a sociedade passou de feudal mercantil para sociedade de economia
industrial, formalizada pela produção em grande escala através da utilização de
máquinas equipadas com novos inventos. Visando o lucro cada vez maior e uma 9
produção cada vez mais rápida, o sistema capitalista se baseou na livre
concorrência e na iniciativa privada estabelecendo dois pólos: de um lado o capital e
os meios de produção e no outro extremo o trabalhador assalariado.
O Estado apenas mantinha a ordem pública, prevalecendo a autonomia da vontade
dos empregadores. Facilitando assim a exploração do trabalhador. Muitas fábricas
eram instaladas em cidades que estavam se formando devido à concentração de
mão-de-obra, sem qualquer tipo de infra-estrutura. As moradias eram miseráveis e os locais de trabalho eram galpões sem nenhuma segurança ou salubridade.
10
8. PROTEÇÃO INTEGRAL DO TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Segundo entendimento da doutrina de Perez (2008), o adolescente possui proteção diferenciada, especializada e integral, tendo todos os direitos inerentes a todo ser
humano. Alguns direitos lhe são especiais pela própria condição de pessoa em desenvolvimento biológico, psíquico e social.
O Princípio da Proteção Integral às Crianças e Adolescentes é considerado um
desdobramento do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana
inserido em nosso ordenamento jurídico com a promulgação da Carta Magna de
1988 e resguardado como clausula pétrea e, ainda, como direito e garantia
fundamental. Sendo um princípio jurídico, revela sua importância como norma e
auxiliar interpretativo no caso concreto, na medida em que não padece de rigidez e
não é aliado à categoria da vigência, como ocorre com as regras.
Note-se que não é uma proteção qualquer que é assegurada à criança e ao
adolescente pela Constituição Federal, pelo Estatuto já referido e por outras
normas (inclusive convenções internacionais ratificadas) que conferem
sustância ao referido princípio: é uma proteção rotulada INTEGRAL. A
adjetivação, na hipótese, não é aleatória e nem despropositada. Teve a
finalidade de realçar que essa especial proteção, que tem caráter de
absoluta prioridade, deve ser total, completa, cabal, envolvendo, como
agentes de sua efetivação, família, sociedade e Estado. Olivia (apud
PEREZ; 2008, p.79)
Direito e garantia fundamental é um conjunto de direitos positivados no ordenamento
jurídico de uma determinada sociedade a partir de sua evolução histórica de valores.
No Brasil estão tipificados no art. 5º da Constituição Federal. E os direitos humanos
é a expressão utilizada para designar a dignidade da pessoa humana independente
de positivação.
José Afonso da Silva (apud PEREZ, 2008, p. 64) define a dignidade da pessoa
humana como:
11
[...] um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos
fundamentais do homem, desde o direito à vida. Concebido como referência
constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam
Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa
humana obriga a uma densificação que tenha em conta o seu amplo sentido
normativo constitucional e não qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos
pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou
invocá-la para construir ‘teoria do núcleo da personalidade’ individual,
ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana.
Assim, é com esse especial enfoque que analisa-se a regulação da inserção do
adolescente no mercado de trabalho.
O art. 227, da Constituição Federal, determina que:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
A Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente,
regulamentou este conjunto de direitos, instituindo mecanismos de efetivação
através das políticas públicas, recebendo, assim, caráter especial e diferenciado
com prioridade máxima as demais políticas. Trouxe uma nova visão, garantindo a
criança, sujeito de direito, um desenvolvimento físico e psíquico sadio, exercitado na
plenitude da convivência familiar e da sociedade, livre que qualquer tipo de
exploração.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Este mesmo Estatuto dispõe nos artigos 60 a 69, sobre a profissionalização e à
proteção no trabalho, normas para esta população especial, constituindo
possibilidades e limites para a sua participação no mercado de trabalho. 14
Muitas destas normas já estão incluídas na Consolidação de Leis do Trabalho - CLT,
nos arts. 402 a 441. O Estatuto veio para confirmar e acrescentar outras normas
como as garantias de pagamento do salário mínimo e encargos sociais. Estes
direitos também foram todos garantidos no art. 227, § 3º, da Constituição Federal, o
qual estipula que a proteção especial destinada à criança e ao adolescente envolve,em conformidade com o art. 7º, inciso XXXIII, a garantia dos direitos trabalhistas e
previdenciários e a garantia de acesso ao trabalhador adolescente à escola.
Estas leis são essenciais para garantir ao adolescente os seus direitos, apesar da
dificuldade de absorção da legislação pela sociedade brasileira, mas a realidade é
que a grande maioria dos adolescentes que trabalham o faz por absoluta
necessidade de sobrevivência, embora muitas das vezes as atividades são
consideradas informais, e consequentemente distantes dos controles formais de
fiscalização do Estado.
Em sua obra Sérgio Pinto Martins prescreve que:
O ideal seria que o adolescente pudesse ficar no seio de sua família,
usufruindo das atividades escolares necessárias, sem entrar diretamente no
mercado de trabalho, até por volta dos 24 anos, obtendo plena formação
moral e cultural, mas, no caso de nosso país, isto se tem verificado
impossível, tendo em vista a necessidade que todas as famílias têm de que
suas crianças, atingindo por volta dos 12 anos, ou às vezes até antes,
passem a trabalhar para conseguir a subsistência para o lar. Porém, entre a
criança ficar abandonada, ou perambulando pelas ruas, onde
provavelmente partirá para a prática de furtos e uso de drogas, certamente
melhor é que se tenha um ofício, ou até um aprendizado, para que possa
contribuir para a melhoria das condições de vida de sua família. (MARTINS;
2007, p. 605)
A Declaração Universal dos Direitos da Criança em seu art. 2º prevê como finalidade
principal da proteção do trabalho dos menores “o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e
dignidade”.
Neste sentido o art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura que: “a criança e o adolescente têm direito à proteção, à vida e a saúde, mediante
15
efetivação de políticas públicas sociais que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.
16
9. IDADE
Antes de analisar as possibilidades e os limites da inserção do adolescente no
mercado de trabalho, precisa verificar quem é considerado adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, em seu art. 2º estabelece
que adolescente seja a pessoa entre doze e dezoito anos de idade. Para as normas
internacionais criança é considerada toda aquela com menos de 18 anos de idade.
Para Custódio; Veronese (2007, p. 131 e 132) “criança trabalhadora é àquela
pessoa submetida à relação de trabalho com até doze anos de idade incompletos e
do mesmo modo, adolescentes trabalhador aquele que desenvolve atividade laboral
com idade entre doze e dezoito anos incompletos”.
Para Minayo-Gomez; Meirelles (1997):
Adolescência é uma etapa do desenvolvimento humano que se inicia na
infância e que ritualiza a entrada da vida adulta, caracteriza-se por
profundas transformações físicas, emocionais e cognitivas. É um período
complexo da existência humana no qual se apresentam uma série de
questões, que devem ser satisfatoriamente conduzidas, para se alcançar
uma vida adulta saudável.
Segundo a nova expressão trazida pela Constituição Federal e o Estatuto da
Criança e do Adolescente, não se deve utilizar a expressão menor para referir
aqueles que ainda não atingiu a idade adulta. Assim, quando referir-se à “criança”
deve ser aquela com idade inferior a 12 anos incompletos e “adolescentes” para
aqueles compreendidos entre 12 anos e 18 anos incompletos
17
10. TRABALHOS PROIBIDOS
As condições básicas, o respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho,
impostas no art. 69 do ECA, merecem especial atenção quando refere-se ao
trabalho do adolescente e devem ser observadas obrigatoriamente na realização de
qualquer política pública ou em estabelecimento que envolva menores. A não
observação de qualquer uma destas condições gera responsabilidade para os entes
envolvidos nas políticas, sejam eles estatais, familiares ou da sociedade com o fim
de garantir a efetiva proteção dos direitos e garantias.
A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou a redação do inciso XXXIII, do art. 7º, da
Constituição Federal, trazendo a seguinte redação, “proibição do trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de
16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos”.
Neste sentido o art. 67, inciso I, II, III, e IV, do ECA, estabelece:
Art. 67 Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de
trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou
não-governamental, é vedado trabalho: 33
I – noturno realizado entre 22 (vinte e duas) horas de um da e as 5 (cinco)
horas do dia seguinte;
II – perigoso, insalubre ou penoso;
III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV – realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
18
9. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil, Brasília, 05 de outubro de 1988, p. 1. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em:
24 set. 2009.
______. Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 26 de julho de 2004, p. 18 Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Decreto/D5154.htm>.
Acesso em: 24 set. 2009.
______. Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 20 de setembro de 2004, p. 3. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5209.htm>.
Acesso em: 24 set. 2009.
______. Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 02 de dezembro de 2005, p. 2. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5598.htm>.
Acesso em: 24 set. 2009.
______. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 09 de agosto de 1943, p. 11937. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 24 set.
2009.
______. Emenda constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil, Brasília, 16 de dezembro de 1998. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm>.
Acesso em: 24 set. 2009.
______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 16 de julho de 1990, p. 13563. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 24 set. 2009.
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de
metodologia científica. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2007
MINAYO-GOMEZ, Carlos; MEIRELLES, Zilah Vieira. Crianças e adolescentes
trabalhadores: um compromisso para a saúde coletiva. Cadernos de saúde
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