"Vistos, ...
Trata-se de PROCEDIMENTO ARBITRAL, instituído nos termos da Lei n°. 9.307, de 23 de setembro de 1996 – denominada LEI DE ARBITRAGEM, através de Termo de Compromisso Arbitral, firmado às fls. 02-06, objetivando a partilha dos bens deixados por Antonio Lombardo, Lydia Gonçalves Lombardo e José Aparecido Lombardo, tendo como herdeiros Luiz Carlos Lombardo, Mauro dos Santos Lombardo e Odilma de Fátima Lombardo Kandia, os quais optaram pelo procedimento extrajudicial – compromisso arbitral – instituindo a Arbitragem, com fulcro na Lei de Arbitragem e elegendo a fundamentação legal estabelecida às fls. 04, portanto, instituindo a arbitragem por direito.
Firmado o compromisso, advieram as primeiras declarações, sobre as quais esta Árbitra já se manifestou às fls. 102, encontrando-se as mesmas em condições legais para homologação. Foram apresentados os documentos exigidos legalmente, entre os quais as certidões negativas que comprovam que os autores das heranças encontram-se habilitados para realização de partilha de seus bens, ressalvadas eventuais reclamações a posteriori não identificadas pelas referidas certidões.
Às fls. 98 foram acostados comprovantes de pagamento do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis, legitimando a partilha. Quanto ao FUNREJUS, em que pese o Patrono das partes haver se esforçado no sentido de obter isenção, esta Árbitra determinou seu recolhimento, o que foi feito às fls. 103-113. Ainda que diante da resposta de fls. 113, advinda da Chefia da Divisão Jurídica do FUNREJUS, uma vez recolhido, mantenho a decisão de fls. 102, até porque já foi recolhido o referido encargo.
Últimas declarações às fls. 103-107, com a consolidação da partilha.
É o relatório. Passo a decidir.
A LEI DE ARBITRAGEM estabelece em seu art. 1°. que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. O art. 2°. estabelece que “a arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. Tendo as partes optado pelo âmbito legal estabelecido às fls. 04, cabe a esta Árbitra a decisão por direito, o que passo a fundamentar.
O Código Civil, em seus artigos 851 a 853, estabelece as condições legais para o estabelecimento do compromisso, podendo ser judicial ou extrajudicial. O compromisso estabelecido às fls. 02, deste feito, tem natureza extrajudicial, já que a Arbitragem é um instituto jurídico que subtrai do Poder Judiciário a condição de solução de litígios entre pessoas capazes de contratar, desde que comportem direitos patrimoniais disponíveis. O art. 852, do Código Civil, elenca as restrições ao compromisso, sendo vedado o estabelecimento deste tipo de avença “para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras questões que não tenham caráter estritamente patrimonial”. No presente caso, constata-se que a partilha não se enquadra nas restrições estabelecidas, posto que os bens e direitos em questão são de natureza patrimonial, além de serem considerados, também, disponíveis, posto que as partes podem até mesmo renunciar à herança ou doar em favor de outro herdeiro. Desta forma, não se vislumbra qualquer impedimento para a realização da presente partilha pelo instituto da Arbitragem, já que, conforme se constata pela qualificação das partes e, também, pelos documentos acostados às fls. 43, 46 e 48, que os herdeiros são maiores e capazes, havendo, portanto, legitimidade para o procedimento arbitral.
Observo que o DD Mestre Nelson Nery Junior indica[1]: “Jurisdição de direito. No julgamento do árbitro, podem ser utilizada a jurisdição de jure e a jurisdição de equidade. Na jurisdição de direito, muito embora o árbitro possa ser leigo (LArb 13), ele terá de aplicar o direito ao caso concreto, valendo-se, principalmente, das normas legais, que são as fontes primárias do direito no Brasil. Na jurisdição de direito, como é curial, é vedado o julgamento contra legem.”
O art. 2.015, do Código Civil, estabelece que a partilha amigável pode ser feita por instrumento particular, homologada pelo Juiz. Nos dizeres de Zeno Veloso[2], a partilha extrajudicial pode ser feita por herdeiros, quando capazes. Vejamos:
“A partilha amigável, também chamada extrajudicial, pode ser feita pelos herdeiros, se forem capazes, e se houver unanimidade entre eles. É negócio jurídico plurilateral. Todos os herdeiros têm de participar dele, e consentir. Se faltar um só deles, não é somente nula a partilha, mas inexistente. Essa partilha é feita por escritura pública, termo nos autos do inventário ou escrito particular, homologado pelo juiz (v. art. 1.029, do CPC).”
Portanto, a presente partilha é perfeitamente admissível de ser homologada pelo juiz. O Código Civil, assim como o CPC 1.029, não especifica a natureza jurídica do juiz que pode homologar a partilha. Em se tratando de partilha realizada pelo procedimento arbitral, nada há que obste a homologação da partilha por SENTENÇA ARBITRAL, posto que, a Lei n°. 9.307, de 23 de setembro de 1.996, em seu art. 18, estabelece que o árbitro é juiz de fato e de direito. Vejamos:
Lei de Arbitragem – Lei n°. 9.307/1996.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Resta claro, portanto, que o Árbitro assume a função de juiz, de fato e de direito, e exerce jurisdição, obedecidos os preceitos legais. Assim, a SENTENÇA ARBITRAL deve ser fiel ao art. 26, da Lei de Arbitragem, sob pena de nulidade. Superado o conteúdo desse artigo, com a existência de relatório, fundamentos, dispositivo, data e lugar da arbitragem, não há falar em nulidade da sentença arbitral, exceto se encontrado vícios previstos no art. 32, da mesma lei, que se refere à nulidade do compromisso, incapacidade do árbitro, prevaricação e outros.
Por este diapasão, a decisão aqui proferida ampara-se nos limites do compromisso arbitral, já que visa homologar a partilha que foi proposta pelos herdeiros dos três autores da herança, principalmente, diante da consolidação da partilha trazida às fls. 28 e confirmada às fls. 104, em últimas declarações.
Observando que as Certidões Negativas trazidas aos autos habilitam os autores das heranças a transmitirem aos herdeiros por partilha amigável os bens arrolados; observando que foram recolhidos os impostos inseridos (ITCMD e FUNREJUS), bem como que restam comprovadas as isenções pleiteadas; observando que a partilha é feita de forma proporcional, per capita; observando que as partes encontram-se assistidas por Advogado – Dr. Jovi Vieira Barboza – OAB/PR n°. 38.030, que demonstrou a partilha e instruiu o feito por petições; e, finalmente, observando que todo o alegado foi devidamente comprovado por documentos, não encontro razão contrária à homologação da partilha, nos termos da fundamentação legal retro apresentada.
ISTO POSTO, homologo por SENTENÇA ARBITRAL, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, a partilha formulada e consolidada às fls. 104-107 e valido os atos praticados pela Câmara Arbitral, bem como pela Assistente Pâmela Morgado, considero sanado e findo o feito e, com base nas prerrogativas que me são dadas pelo art. 18, da Lei n°. 9.307, de 23 de setembro de 1996, encaminho o presente caderno para registro à margem da matrícula do imóvel, perante o Serviço notarial do 1º. Registro de Imóveis de Maringá, bem como, determino a expedição de Certidão do presente feito para fins de resgate dos ativos financeiros partilhados, nas respectivas proporções atribuídas aos herdeiros, apresentando-se à instituição financeira, cópia da presente sentença.
Publique-se, intime-se, registre-se!
Maringá, 02 de maio de 2012.
Kerly Cristina Cordeiro
Árbitra
[1] Nelson Nery Junior e Rosa maria de Andrade Nery, Código de processo Civil Comentado e legislação e Extravagante – 11ª. edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 1527.
[2] Zeno Veloso, Comentários ao Código Civil, art. 2.015, Novo Código Civil Comentado, Coordenador Ricardo Fiúza, 2ª. edição, Editora Saraiva, Pág. 1871.