Funcionário terceirizado tem direito a equiparação salarial com empregado público

31/03/2015 às 10:44
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A 5ª turma do TST deu provimento ao recurso do trabalhador em face do tratamento isonômico

A 5ª turma do TST deu provimento ao recurso do trabalhador em face do tratamento isonômico.

Pelas leis trabalhistas e princípios constitucionais todo funcionários público terceirizado tem direito de receber o mesmo salário que o concursado, basta fazer o mesmo trabalho que o concursado.

Mesmo que seu cargo tenha um nome diferente, o que importa é o trabalho exercido.

A lei determina tratamento igual, ou seja, isonômico, assim fique atento ao que você faz, se perceber que o gestor público ou a entidade pública está cometendo esta injustiça, você pode ingressar com ação trabalhista, se demonstrar em juízo que isso acontece, com certeza vai ganhar a equiparação.

Essa equiparação será a compensação financeira entre o seu salário e o do servidor concursado, o valor será acumulado e pago após a vitória judicial

Dos muitos casos separamos um exemplo interessante:

Um biólogo que prestava serviço terceirizado na Corsan – Companhia Riograndense de Saneamento teve reconhecido o direito de receber diferenças remuneratórias decorrentes da equiparação salarial com empregado público que desempenhava as mesmas atividades. Em análise do caso, a 5ª turma do TST deu provimento a recurso do trabalhador em face do tratamento isonômico.

O processou chegou à Corte Superior trabalhista após o TRT da 4ª região reformar sentença que havia deferido o pleito do empregado. De acordo com o regional, a lei 6.019/74, que disciplina o trabalho temporário, seria inaplicável na hipótese de terceirização levada a efeito por meio de contrato de prestação de serviços entre tomadora e prestadora de serviços.

Para o relator do acórdão no TST, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, entretanto, o biólogo tem direito à isonomia, conforme determina orientação jurisprudencial da SBDI-1. Segundo o ministro, a contratação irregular de trabalhador, por meio de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional. A impossibilidade, contudo, "não afasta o direito as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao empregado público que cumpra a mesma função no ente estatal tomador dos serviços".

Sobre o autor
Bento Júnior

[email protected]<br>bentojradvogados.com.br<br>11 3037 8500<br>advogado, contabilista, empresário, com experiência sólida em gestão com estratégias empresariais, amplo conhecimento em formação de preços, custos, recursos humanos, viabilização econômica e financeira, tem ministrado palestras sobre direito tributário, contratos, recuperação de crédito, gestão de empresas, com foco em obtenção de resultados. Tem vivência internacional na América do Sul, América do Norte, Europa e África,é Pós Graduado em Direito Tributário, Direito Empresarial, Direito Processual, Empreendedorismo, e atualmente está em fase final do Doutorado em Direito Constitucional.<br><br>Endereço profissional na rua Sapetuba, 187, Butantã, CEP 05510-001,São Paulo/SP.<br>

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