3ª. TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0262600-53.1999.5.05.0193AP
AGRAVANTE (s): José Carlos de Lacerda
AGRAVADO (s): Espólio de Augusto Moreira de Oliveira
RELATOR (A): Desembargador (a) MARIZETE MENEZES
BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL SUNTUOSO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Segundo a Lei 8.009 /90, basta que o imóvel seja o único bem de família, não tendo o legislador considerado o seu valor, na medida em que o foco principal é a proteção ao direito social à moradia, previsto no artigo 6º , caput, da Constituição Federal .
JOSÉ CARLOS LACERDA, inconformado com a decisão de fls.346/347, que julgou improcedentes os embargos à execução, na reclamação trabalhista nº 0262600-53-1999-5-05-0193, ajuizada por ESPÓLIO DE AUGUSTO MOREIRA DE OLIVEIRA interpôs agravo de petição, conforme fundamentos expendidos às fls.350/354. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Insurge-se o agravante contra a decisão do Juízo a quo, que julgou improcedentes os embargos à execução. Sustenta que a penhora do bem imóvel desatendeu aos termos do mandamento inserto na Lei 8.009/90, uma vez que destinado a sua residência e de sua família, sendo assim nula a penhora.
O juízo decidiu que, “...a doutrina e a jurisprudência vêm relativizando a impenhorabilidade do bem de família quando este ostenta valor exorbitante, suficiente a garantir o adimplemento da verba trabalhista (alimentar) e, ao mesmo tempo, a manutenção de condições de vida e habitação dignas ao executado; entendimento do qual comungo, razão entendo pela qual rejeição a tese do embargante”.
Pois bem.
Registre-se que é irrelevante, para efeitos de impenhorabilidade, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o artigo1º, da Lei nº 8.009⁄90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem.
O art. 3º da Lei nº 8.009⁄90, que trata das exceções à regra da impenhorabilidade, não faz traz nenhuma indicação concernente ao valor do imóvel. Basta que o imóvel sirva de residência da família.
Dispõem os artigos 1º e 3º, parágrafo único, da Lei nº8.009/90:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
(...)
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III - pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
No caso em tela, a certidão de fls.306, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de São Gonçalo dos Campos, registra ser o imóvel penhorado o único bem do agravante.
Ademais, a prova dos autos, fls.307/338, evidência que o imóvel penhorado é domicílio do agravante, encontrando-se, portanto, abrangido pelos efeitos da impenhorabilidade traçados pelo art. 1º da Lei nº 8.009/90.
Relevo assinalar que a lei é explícita ao estabelecer que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, não particularizando sua classe, se luxuoso ou não, ou mesmo o seu valor.
A impenhorabilidade do bem de família é uma garantia constitucional que não deve ser deixada de lado, já que essa circunstância é moldada pelos princípios basilares dos direitos humanos, dentre eles, o da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do nosso Estado Democrático, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Desse modo, entendo que restou comprovado que o imóvel penhorado é a residência do executado, atraindo a hipótese de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90.
Assim, dou provimento ao agravo de petição.
ISTO POSTO, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, unanimemente, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição para desconstituir a penhora sobre bem de família.//
Salvador, 19 de maio de 2015 (terça-feira).Salvador, 19 de maio de 2015 (terça-feira).
Desembargadora Relatora: MARIZETE MENEZES CORRÊA. Firmado por assinatura digital em 19-05-2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Identificador: 10115051901393974364AP 0262600-53.1999.5.05.0193 pág 4 de 4