Ajuda de custo: reforma de militar

Leia nesta página:

Sentença de condenação da União ao pagamento de ajuda de custo em razão da reforma de militar, por decisão judicial.

0500612-70.2015.4.05.8311T
Sentença.
1. Trata-se de demanda que visa à condenação da União ao pagamento de ajuda de custo em razão da reforma de militar.
Decido.
2. Preliminar: coisa julgada A União arguiu a coisa julgada, em razão da sentença proferida no processo nº 0009824-55.2008.4.05.8300, que tramitou perante a 5ª Vara Federal de Pernambuco. Consulta ao julgado por intermédio do sistema “TEBAS”, permite verificar que o autor requereu, naquele feito, a reforma, na condição de militar temporário. Não foi submetida à decisão judicial a questão referente à concessão de ajuda de custo, como quer fazer crer o ente público. Além disto, não houve pedido específico, e nem tampouco manifestação judicial explícita sobre a pretensão, conforme o próprio Exército deixou claro no ofício nº 246 de março de 2015 (anexo 14). Visto que se cuida de pedidos, bem como causas de pedir específicas diferentes, não coisa julgada (art. 301, §§ 1° e 2°, do CPC). Portanto, a preliminar é rejeitada.
3. Mérito
A ajuda de custo constitui parcela devida por força do art. 3º, XI, da Medida Provisória nº 2.215 de 2001, que definida como “direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação”.
A regulamentação foi estabelecida pelo Decreto nº 4.307 de 2002, que estabelece duas hipóteses de pagamento do benefício (art. 55): a) para o custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.
Segundo a União, a ajuda de custo prevista no inciso II tem como pressuposto a movimentação e mudança de sede, não sendo devida pelo simples fato de o militar passar à inatividade.
A interpretação adotada pelo ente público não deve ser aceita.
Com efeito, o inciso I do art. 55 do Decreto nº 4.307 de 2002 deixa claro que cuida das hipóteses de custeio das despesas de locomoção e instalação, destacando expressamente que se refere àquelas que importem em mudança de sede.
Por sua vez, o inciso II do referido artigo trata do pagamento do benefício pela simples transferência para a inatividade remunerada, sem nenhuma ressalva quanto à mudança de sede.
Portanto, a ajuda de custo é devida, na hipótese, pela simples reforma, ainda que decorrente de decisão judicial.
Quanto ao argumento de que a expressão “transferência para a inatividade remunerada” não abrange a reforma, igualmente não assiste razão ao ente público.
É que a inatividade remunerada é gênero, que abrange as espécies “reserva remunerada” e “reforma” (arts. 3º, parágrafo primeiro, “b”, I e II, 96 e 104, Lei nº 6.880/80).
Quando o Decreto nº 4.307 de 2002, menciona pagamento da ajuda de custo por ocasião da “inatividade remunerada”, abrange, pois, tanto a reserva remunerada, como a reforma, condição na qual se encontra o autor.
A matéria não é nova nos tribunais:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE TOTAL. ESQUIZOFRENIA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE MILITAR PRESUMIDO. HIGIDEZ DO SERVIDOR QUANDO DE SEU INGRESSO NA CASERNA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA REFORMA FIXADO NO LAUDO. AJUDA DE CUSTO. CABIMENTO.
0500612-70.2015.4.05.8311T
Página 2 de 3
HONORÁRIOS. JUROS DE MORA.
1. Tendo o servidor se submetido a rigorosos exames físicos e de saúde por ocasião de seu ingresso nas Forças Armadas, e sendo considerado apto para a vida militar em ambos, emerge presumível que a eventual incapacidade que venha sobre ele incidir durante a prestação do serviço militar tenha relação de causa e efeito com as atividades a ele inerentes. Precedentes.
2. Fixado no laudo pericial o termo inicial da incapacidade do servidor, razão não há para que ele seja posposto à data da confecção do sobredito parecer.
3. Tanto a "reserva remunerada" quanto a "reforma" são espécies do gênero "inatividade remunerada", que se traduz na saída do servidor militar, mediante paga, do serviço ativo castrense. Assim, faz jus o apelado ao pagamento da ajuda de custo instituída pela MP nº 2.215-15/2001.
4. Honorários a cargo da União reduzidos para 10% do valor da condenação.
5. Juros mantidos em 0,5% ao mês, contados da citação para as prestações à ela anteriores, e dos respectivos vencimentos, quanto às subsequentes.
6. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas..” (Negrito acrescido).
(TRF – 1ª Região, 2ª Turma, AC nº 00032456920064013807, Rel. Neuza Maria Alves da Silva, j. 06.07.2011, DJ 28.07.2011).
3.1 Correção monetária, juros e cálculo
A atualização do débito e a incidência de juros observarão os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI nº 4357/DF e ADI nº 4425 (Modulação de efeitos em 25.03.2015), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.356.120-RS, em combinação, no que couber e não contrariar aquelas decisões, com os índices e elementos previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 267, de 02/12/2013): 1) os juros de mora serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, e incidem desde a citação (art. 219 do CPC); e 2) os créditos serão corrigidos pelo índice oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial) até 25.03.2015, e, a partir de 26.03.2015, com observância do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Julgo procedente o pedido (art. 269, inc. I, do CPC), de modo que condeno a demandada a pagar ao demandante a parcela denominada “ajuda de custo”, atualizada desde a data em que se tornou exigível a prestação (22.11.2006), e contados juros de mora a partir da citação.
4.1 A atualização do débito e a incidência de juros observarão os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADI nº 4357/DF e ADI nº 4425 e do Recurso Especial nº 1.356.120-RS, em combinação, no que couber e não contrariar aquelas decisões, com os termos iniciais, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 267/2013), que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, como se nele estivessem transcritos: 1) os juros de mora serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, e incidem desde a citação; 2) os créditos serão corrigidos pelo índice oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial) até 25.03.2015, e, a partir de 26.03.2015, com observância do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
0500612-70.2015.4.05.8311T
Página 3 de 3
5. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Defiro a gratuidade ao demandante (Lei nº 1.050/60). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Jaboatão dos Guararapes, 15 de maio de 2015.
GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO

Sobre o autor
Georgius Luís Argentini Príncipe Credidio

juiz do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco), ex-juiz de Direito do TJ/SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos