Recurso especial nº 712.721

Seguro. LER. Prescrição. Súmula nº 5. Jurisprudência consolidada na Segunda Seção.

24/08/2015 às 17:36
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importante decisão

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 712.721 - MG (2005/0001713-1)
RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
RECORRENTE : ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADO : JUÇARA FREIRE DE SOUZA CRUZ E OUTROS
RECORRIDO : MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA
ADVOGADO : LUIZ CARLOS MACIEL SOARES
EMENTA
Seguro. LER. Prescrição. Súmula nº 5. Jurisprudência
consolidada na Segunda Seção.
1. No caso dos autos, ausente pedido administrativo, conta-se o prazo
de prescrição da data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade, o que, no caso, somente ocorreu com a aposentadoria
por invalidez permanente pelo INSS, não valendo para tanto simples
afastamentos para tratamento.
2. A Segunda Seção consolidou entendimento de que a interpretação
de cláusula contratual sobre o conceito de acidente ou de doença está
subordinada à Súmula nº 5 da Corte (REsp n° 469.974/SP, Relator o
Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/3/06).
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e Ari
Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Castro Filho.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2005 (data do julgamento).
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Relator
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 712.721 - MG (2005/0001713-1)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
Itaú Seguros S.A. interpõe recurso especial, com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão da Quinta Câmara
Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"INDENIZAÇÃO - SEGURO ACIDENTE - INVALIDEZ
PERMANENTE - LAUDO PERICIAL JUDICIAL NÃO CONCLUSIVO -
APOSENTADORIA PELO INSS EM DECORRÊNCIA DA INVALIDEZ -
LAUDO DO INSTITUTO OFICIAL - UTILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE.
(VOTO VENCIDO)
1- O laudo elaborado pelo INSS para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez permanente supre as
deficiências do laudo judicial.
2- Uma vez implementada a aposentadoria em
decorrência de invalidez permanente, devida é a indenização
contratada com a seguradora.
V.v.: SEGURO PRIVADO EM GRUPO. COBRANÇA.
INVALIDEZ PARCIAL POR DOENÇA. INSUFICIÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1- A prescrição ânua não se configura pelas dores e os
incômodos que a doença traz ao segurado, mas ante o
reconhecimento de sua invalidez social pelo INSS. Como isto
aconteceu sem que um ano decorresse até o ajuizamento da ação
respectiva, prescrição não houve.
2- Se a cobertura do seguro contratado para a doença do
segurado exige a conseqüência da invalidez permanente total, é
insuficiente ser ele portador de DORT nos membros superiores o que
lhe causa invalidez parcial, inconfigurando-se o seu direito à cobrança
intentada.
3- Apelo da seguradora a que se dá provimento para a
improcedência do pedido de cobrança. (Juiz Francisco Kupidlowski)"
(fl. 345).
Opostos embargos de declaração (fls. 359 a 361), foram conhecidos e
acolhidos, restando o aresto assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE E
OMISSÃO - SANEAMENTO - DOENÇA PROFISSIONAL - NATUREZA
DE ACIDENTE DE TRABALHO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DA
COBERTURA - INVALIDADE.
1- Verificada a obscuridade do acórdão quanto à natureza
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da indenização por invalidez deferida à parte - se decorrente de
doença ou de acidente pessoal -, assim como a omissão quanto à
cláusula de exclusão da garantia em caso de doença profissional,
devem ser acolhidos os embargos para sanar os vícios apontados.
2- Se a enfermidade foi adquirida no exercício de sua
função laboral, deverá ser entendida como acidente do trabalho, de
cujas espécies resultam, portanto, o acidente-típico e a doença
profissional, não devendo prevalecer a disposição contratual que,
contrariando a abrangência característica do seguro de invalidez
decorrente de acidente pessoal, busca afastar a indenização das
doenças profissionais" (fl. 363).
Sustenta a recorrente, preliminarmente, violação do artigo 178, § 6º,
inciso II, do Código Civil de 1916, aduzindo a prescrição da pretensão de
indenização securitária, uma vez que a recorrida teria tomado ciência da existência
de sua doença desde dezembro de 1996, não tendo ocorrido, desde então, pedido
administrativo junto à seguradora dentro do prazo de um ano. Esclarece que o início
da prescrição é contado a partir do conhecimento do evento danoso, não da recusa
formal da ré ao pagamento do seguro e que a prescrição já havia se operado antes
da citação válida no processo.
No mérito, alega ofensa aos artigos 1.432, 1.434, 1.435 e 1.460 do
Código Civil de 1916, haja vista que, conforme o laudo pericial, a recorrida não foi
vítima de acidente, mas, sim, de doença de caráter parcial, sinistro que não constitui
um dos riscos consignados na apólice e assumidos pela seguradora. Sendo assim,
esta não é responsável pelo pagamento da indenização postulada pela segurada.
Aponta dissídio jurisprudencial, colacionando julgados, também, desta
Corte.
Sem contra-razões (fl. 391), o recurso especial (fls. 371 a 387) não foi
admitido (fls. 392 a 394), tendo seguimento por força de agravo de instrumento.
É o relatório.
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 712.721 - MG (2005/0001713-1)
EMENTA
Seguro. LER. Prescrição. Súmula nº 5. Jurisprudência
consolidada na Segunda Seção.
1. No caso dos autos, ausente pedido administrativo, conta-se o prazo
de prescrição da data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade, o que, no caso, somente ocorreu com a aposentadoria
por invalidez permanente pelo INSS, não valendo para tanto simples
afastamentos para tratamento.
2. A Segunda Seção consolidou entendimento de que a interpretação
de cláusula contratual sobre o conceito de acidente ou de doença está
subordinada à Súmula nº 5 da Corte (REsp n° 469.974/SP, Relator o
Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/3/06).
3. Recurso especial não conhecido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
A recorrida ajuizou ação de indenização, cumulada com reparação de
danos, alegando ter direito ao recebimento do seguro obrigatório.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando a seguradora a
pagar o valor constante na apólice, devidamente corrigido, mais juros de meio por
cento contados da citação.
O Tribunal de Alçada de Minas Gerais desproveu, por maioria, a
apelação, rejeitando, por unanimidade, a alegação de prescrição. Considerou o
Tribunal local que o "perito se limitou a um exame superficial da apelada, sem
submetê-Ia a qualquer exame especial que pudesse revelar a origem das dores de
que se queixa, e a sua extensão (...)" (fl. 352). Segundo o voto majoritário, "sem
dúvida que, apenas sob o aspecto visual, não poderia o ilustre perito constatar a
existência das patologias por ele mencionadas, que, salvo melhor juízo, deveriam
ter sido objeto de um exame especializado, quando, em verdade, nem mesmo
simples raio-X foi por ele realizado" (fl. 353). Relevou a maioria o reconhecimento da
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invalidez pelo órgão previdenciário oficial, "porque, sabido é que o INSS não
concede benefícios desta natureza pela simples distribuição de benesses aos seus
segurados. O laudo oficial elaborado pelo INSS, há de ser admitido para suprir as
lacunas do laudo judicial" (fl. 353). Assim, para o voto vencedor, "se a incapacidade
é permanente, e o contrato de seguro prevê indenização para situações desta
natureza, conforme estabelecido na cláusula 05 (f. 83), não há que se negar o
direito à indenização pretendida, porque a apelada foi aposentada por invalidez pelo
INSS, dada a sua invalidez permanente" (fl. 354). Por fim, afirmou o acórdão que o
fato de ser possível à apelada exercer outras atividades não justifica a negativa de
pagamento, "porque, na verdade, o seguro foi contratado para garantir uma
indenização decorrente do trabalho que então exercia a segurada" (fl. 354).
No acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal de origem
esclareceu que se a enfermidade "foi adquirida no exercício de sua função laboral,
deverá ser entendida como acidente do trabalho, de cujas espécies resultam,
portanto, o acidente-típico e a doença profissional, não devendo prevalecer a
disposição contratual que, contrariando a abrangência característica do seguro de
invalidez decorrente de acidente pessoal, busca afastar a indenização das doenças
profissionais" (fl. 363), invocando precedente desta Corte no caso dos
micro-traumas. Para o Tribunal local, "cumpre salientar que o termo 'acidente',
expresso nas condições da garantia adicional de invalidez permanente total ou
parcial por acidente (f. 71-73), deve ser interpretado de forma abrangente,
levando-se em conta a finalidade do contrato de seguro" (fl. 366).
O especial começa pela prescrição, afirmando que o prazo para tanto
não foi interrompido, ausente pedido administrativo no período de um ano. Para o
especial, a própria recorrida reconhece que desde dezembro de 1996 a fevereiro de
1997 já apresentava sintomas da doença que culminou com seu afastamento e
posterior aposentadoria. O acórdão afirmou que a autora somente tomou
conhecimento de sua invalidez permanente em 20/6/01, quando já tomara a
iniciativa de ajuizar a ação.
Não creio que, no caso, haja prescrição. A inicial narra que no período
de dezembro de 1996 a fevereiro de 1997, com dores insuportáveis, foi afastada do
trabalho, "começando as informações preparatórias para o processo de
aposentadoria especial, nos termos das informações do INSS (Doc. 05)" (fl. 18).
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Somente depois de quatro anos de afastamento foi reconhecida invalidez
permanente da autora, segurada, pelo INSS, isso em 20/6/2000, o que está
comprovado nos autos (fl. 27). Distribuída a ação em 18/6/01, a prescrição não
estaria presente. Como no caso não houve pedido administrativo, conta-se a data
diretamente daquela em que teve ciência inequívoca da incapacidade permanente
(Súmula nº 278 da Corte). Ora, possível é considerar-se a data da ciência
inequívoca como a da aposentadoria, o que é admitido na jurisprudência da Corte
(REsp nº 309.804/MG, de minha relatoria, DJ de 25/3/02). O fato de ter havido
sintomas anteriores ou mesmo tratamento não serve como marco inicial do prazo de
prescrição (REsp n° 166.316/SP, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de
14/2/05).
Em seguida, o especial põe a questão do conceito de acidente para a
concessão do benefício mostrando que se não pode confundir com o conceito de
acidente. Mas, aqui, a Segunda Seção decidiu em outra direção, tratando-se de
interpretação de cláusula contratual, pondo o tema sob o domínio da Súmula nº 5
da Corte (REsp nº 469.974/SP, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/3/06).
Como consta do voto do ilustre Relator, a "partir do momento em que as partes
inserem no contrato cláusula restritiva com a conceituação do que venha a ser
acidente pessoal, a definição da cobertura securitária ou previdenciária sempre
exigirá do magistrado, quer para alargar, quer para restringir o seu âmbito de
incidência, a interpretação do referido dispositivo contratual" .
Presente aqui, portanto, a Súmula nº 83 da Corte.
Não conheço do especial.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2005/0001713-1 REsp 712721 / MG
Números Origem: 20010260617 200400770608 313010260617 4025145
PAUTA: 13/12/2005 JULGADO: 13/12/2005
Relator
Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADO : JUÇARA FREIRE DE SOUZA CRUZ E OUTROS
RECORRIDO : MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA
ADVOGADO : LUIZ CARLOS MACIEL SOARES
ASSUNTO: Civil - Contrato - Seguro
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 13 de dezembro de 2005
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
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