O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária, ocorrida no dia 23 de Junho de 2016 (referente ao julgamento do Habeas Corpus nº 118533, impetrado pela Defensoria Pública da União), decidiu por maioria de votos, que o delito amplamente conhecido pela doutrina e jurisprudência como tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não possui natureza hedionda.
Conforme o dispositivo legal (art.33,§4º) é possível a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, que poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosas.
Segundo a redação da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), os crimes hediondos e os equiparados a estes, são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto. Ainda, a progressão de regime também é diferenciada, ou seja, só poderá ocorrer após o cumprimento de dois quintos da pena, se o réu for primário, e três quintos, se for reincidente.
A nova hermenêutica adotada pela Suprema Corte diverge com o que até então é amplamente aplicado pelos tribunais, em especial, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Preleciona a Súmula 512 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que:
“a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.”
Assim, tal entendimento adotado pelo STF conflita com retromencionada súmula do STJ, que até então, dava tratamento de crime hediondo ao tráfico privilegiado. Neste ínterim, aplicava-se a causa de diminuição da pena, constante no diploma legal, todavia, a natureza da hediondez do crime de tráfico de drogas permanecia, e por conseguinte, as respecttivos efeitos jurídicos.
Na decisão, os argumentos dos ministros do STF foram diversos, alguns fundamentaram que o tráfico privilegiado não se coaduna com a qualificação da hediondez, consoante as demais modalidades de tráfico de drogas. Ainda, o mencionado tratamento carrega desproporcionalidade entre o delito constante no caput do art. 33 e § 1º (tráfico) e o delito com privilégio.