Decisões importantes em matéria de execução fiscal

06/08/2016 às 08:03
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O artigo traz à colação duas decisões recentemente exaradas pelo STJ.

DECISÕES IMPORTANTES EM MATERIA DE EXECUÇÃO FISCAL

Rogério Tadeu Romano

Duas decisões importantes foram exaradas recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria de execução fiscal.

Nas execuções fiscais, a interrupção do prazo de prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme dispõe o artigo 219 do CPC, desde que ocorrida em condições regulares ou que, havendo a mora (atraso no pagamento de obrigação financeira), ela seja imputável aos mecanismos do Poder Judiciário. O entendimento foi seguido no julgamento do AgRg no REsp 1.561.351/SP, relatado pelo ministro Humberto Martins, em decisão de dezembro de 2015.

Veja-se a ementa:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. RETROAÇÃO À PROPOSITURA. INVIABILIDADE. SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. É dever da parte apontar especificamente em que consiste a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgado, não cabendo ao STJ, em sede de recurso especial, investigar tais máculas no acórdão recorrido, se as razões recursais não se incumbem de tal ônus. Incidência da Súmula 284/STF.

2. Nos termos do art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN foi modificado para determinar como uma das causas de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação.

4. A LC 118/2005 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à entrada em vigor, sob pena de retroação da nova legislação.

5. Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior, como no presente caso, de modo que somente a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional.

6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC.

7. Da análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário nos termos da Súmula 106/STJ.

8. No caso dos autos, conforme se depreende da leitura dos autos, a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Logo, não há falar em violação do art. 219, § 1º, do CPC. Por fim, também não merece seguimento o presente recurso quanto à alegação de inércia do Poder Judiciário em efetuar a citação do devedor, pois esta análise demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Entendimento reiterado por esta Corte Superior, inclusive em recurso repetitivo (art. 543 -C do CPC), no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, relatoria Min. Luiz Fux.

Agravo regimental improvido.

Assim nos termos do artigo 174 do CTN(lei materialmente complementar) prescreve em cinco anos a ação de cobrança crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: pela citação pessoal feita ao devedor; pelo protesto judicial; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

É indubitável que com a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, o artigo 174, parágrafo único I, do Código Tributário Nacional foi modificado para determinar com uma das causas da interrupção da prescrição o despacho que determina a citação. A Lei Complementar 118/2005 deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consequência lógica que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Mas, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à entrada em vigor, sob pena de retroação da nova legislação, fato que que a Constituição impede em respeito a garantia individual. Já para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior.

Outra tese divulgada registra que a pessoa jurídica, no interesse dos sócios, não tem legitimidade para interpor agravo de instrumento contra decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal. O posicionamento foi adotado no AgRg no REsp 1.289.456/MG, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, em julgamento de novembro de 2015.

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Ali se disse:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.289.456 - MG (2011/0259259-4)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : MOINHO SETE IRMÃOS LTDA

ADVOGADOS : CAIO SOARES JUNQUEIRA E OUTRO (S) ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI E OUTRO (S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS GERENTES. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MATÉRIA JÁ APRECIADA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.347.627/SP). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, sob o rito do art. 543-C do processo-civil-lei-5869-73">CPC, "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (STJ, REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/10/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.539.081/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015.

II. Estando a decisão ora agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, já sedimentada, inclusive, em sede de recurso repetitivo, não há como se reconhecer eventual afronta ao art. 499 do CPC.

III. Agravo Regimental improvido.

Já se entendeu que: “A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Precedente sob o rito do art.543-C do CPC: REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 21/10/2013.

2. (Omissis)”

Ademais, nos casos de encerramento irregular da empresa, nos casos por consequência do que permitem o artigo 1080 do Código Civil e 16 do Decreto 3.708/19, cabe ser direcionada a execução contra os sócios, pois em virtude daquela mencionada situação fática, passam a responder de forma ilimitada pelas obrigações da empresa, responsabilidade da qual somente podem se eximir provando não terem agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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