PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL
2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Recorrente(s):
Recorrido(s): Avon Cosméticos Ltda
Relator: Leo Henrique Furtado Araújo
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDAS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROCEDÊNCIA. Recurso conhecido e provido.
1. Trata-se de Recurso Inominado, interposto por Murilo Andreiczuk contra projeto de sentença de evento 29, homologado pela sentença de evento nº 32 que julgou procedente o pedido inicial mantendo a antecipação dos efeitos da tutela, declarando a inexistência do débito, condenando ao pagamento do valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) na forma dobrada, bem como condenando ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a necessidade de majoração do quantum arbitrado.
2.Com razão. Estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
3.As Turmas Recursais do Estado do Paraná consolidaram o entendimento segundo o qual: “É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida” (Enunciado nº 12.15). No caso em questão, a conduta da recorrida foi ilegal. Portanto, deve responder pelo ilícito e pelos danos morais causados ao recorrente. O dano em debate mostra-se in re ipsa, ou seja, aquele que advém do próprio ato ofensivo, sendo prescindível de prova material. Abaixo, segue recente decisão deste Colegiado, demonstrando se tratar de recurso repetitivo de matéria já decidida pela Turma Recursal do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA JÁ QUITADA. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DAS TRR/PR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NEM IRRISÓRIO NEM EXORBITANTE. AFASTA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS SOCIAIS. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTRINTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(RI 0000472-21.2015.8.16.0174 – Rel. Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro).
4.No que tange ao quantum indenizatório, tem-se que na sua fixação, está consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, que se deve ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o Autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. É de se considerar também a condição financeira das partes e a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor dos danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não atenta para os critérios acima mencionados, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e precedentes desta Turma Recursal em casos análogos.
5.Do que foi dito, o voto é pelo provimento do recurso interposto, para o fim de majorar a indenização a título de dano morais para o importe de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pela média do INPC e IPGDI a partir desta decisão condenatória (Súm. 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data da inscrição (Enunciado 12.13.b da TR/PR). Recurso conhecido e provido.
1. Relatório em sessão.
2. Voto.
O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. O voto, portanto, é pelo provimento do recurso inominado interposto, majorando a condenação a título de danos morais, nos exatos termos acima expostos. Logrando o recorrente êxito no recurso não há condenação na verba de sucumbência (art. 55 da Lei 9.009/95).
3. Dispositivo.
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de XXXXX, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Fernando Swain Ganem. Curitiba, 15 de Fevereiro de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator