Recurso Inominado nº 0022977-83.2015.8.16.0019, do Juizado Especial Cível da Comarca de Ponta Grossa
Recorrente:
Recorrida: CLARO S/A
Relator: Juiz JAMES HAMILTON DE OLIVEIRA MACEDO
1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por MURILO ANDREICZUK em face de CLARO S/A. Alegou a parte autora que ao tentar efetuar a compra de um automóvel descobriu que estava inscrito nos cadastros restritivos de crédito não conseguindo finalizar a compra que pretendia. Afirmou que a inscrição é indevida, uma vez que nunca realizou contrato com a referida empresa. Ressaltou que precisava realizar a compra do automóvel com urgência. Tentou entrar em contato com a empresa ré, explicando que a dívida em seu nome não deveria existir, mas não obteve êxito, motivo pelo qual decidiu quitar a dívida. Assim, pugnou pela devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, bem como condenação a reparação por danos morais suportados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Explicita o autor que já tinha seu nome inscrito por dívida anterior, também indevida, com ação em curso no 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa (autos nº 0022958-77.2015.8.16.0019), cujo resultado foi favorável ao autor.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para fins de condenar a parte ré ao pagamento da repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente e, ainda, condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Irresignada com a r. decisão, a parte autora interpôs Recurso Inominado requerendo a majoração dos danos morais.
A parte ré apresentou contrarrazões.
2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. De acordo com as provas carreadas nos autos, verifica-se que o autor foi indevidamente inscrito em órgão de restrição ao crédito por débitos inexistentes.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais a qual a parte autora foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.
Restou incontroverso nos autos a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, que quitou a dívida conforme o (mov. 1.5). Em contrapartida, a empresa ré não se desincumbiu do ônus probatório, vez que, não trouxe aos autos o contrato ou gravações que comprovassem a realização de contrato entre as partes. Assim, é cediço que a inscrição do nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito não poderia ter ocorrido.
Neste sentido, é aplicável o Enunciado 1.3 dessas Turmas Recursais do Paraná:
Enunciado N.º 1.3- Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: A pessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação da referida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida.
No que tange ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
O valor arbitrado pelo Juízo a quo de R$ 2.000,00 se mostra módico, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, a fim de compensar a autora do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito.
Pelos fundamentos acima expostos, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para fins de majorar o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Diante do êxito do recurso, não há condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos exatos termos da fundamentação.