Justiça determina a inclusão de pessoa portadora de deficiência mental como beneficiária dependente de plano de saúde de titularidade de seu curador

29/05/2018 às 18:00
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O juiz da Vara Cível da Comarca de Ibiporã/PR julgou procedentes os pedidos formulados por um Curador, em Ação de Obrigação de Fazer, e determinou que a administradora de planos de saúde inclua a Curatelada daquele, portadora de deficiência mental, no rol de beneficiários dependentes do plano ofertado, sob pena de multa diária por descumprimento.

Entenda o caso:

E.R.S., ex-funcionário da COPEL S/A. e beneficiário titular do plano de saúde PROSAÚDE II, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer postulando a inclusão de sua cunhada (I.M.S), portadora de deficiência mental e ora Curatelada, como beneficiária dependente do plano de saúde ofertado pela FUNDAÇÃO COPEL, eis que esta última administradora se negou a proceder com tal integração no âmbito administrativo.

Dentre as razões que levaram a FUNDAÇÃO COPEL a negar o pedido de inclusão estava a ausência de previsão no Estatuto do plano de saúde de Curatelados (incapazes que atingiram a maioridade civil) como beneficiários dependentes, mas somente de Tutelados (incapazes que ainda não atingiram a maioridade civil). Ainda, alegou que a FUNDAÇÃO COPEL detinha autonomia para decidir a inclusão/exclusão dos usuários do plano de saúde oferecido, não cabendo tal faculdade a terceiros interessados.

Inconformado, o Autor E.R.S acionou o Poder Judiciário postulando a invalidez do ato administrativo denegatório, requerendo sua revisão, eis estar eivado de ilegalidade, com a consequente inclusão da Curatelada I.M.S como sua dependente.

Na defesa, a Ré FUNDAÇÃO COPEL reiterou os motivos que ensejaram a não inclusão da Curatelada, requerendo a improcedência dos pedidos. Intimado no decurso do processo, o Ministério Público manifestou-se favorável à procedência dos pedidos do Autor, refutando todas as alegações da Ré.

Sobrevinda a sentença, o juiz reconheceu a ilegalidade da FUNDAÇÃO COPEL em negar a inclusão da Curatelada no rol de dependentes de seu Curador, pois o ato administrativo denegatório não tratou a pessoa portadora de deficiência mental com a isonomia prevista no artigo 5º da Constituição Federal, discriminando-a sem nenhum motivo plausível.

Para o magistrado, se por um lado o Estatuto do Plano PROSAÚDE II prevê a inclusão apenas dos Tutelados, também deverá albergar os Curatelados, eis que conforme o artigo 1.774 do Código Civil, aplicam-se aos Curatelados as mesmas disposições dos Tutelados. Ademais, que sendo o Autor o Curador da Curatelada, cabe a este providenciar todas suas necessidades básicas, incluindo o acesso à saúde, do qual se concretiza através da inserção da Curatelada no plano de saúde do qual já é beneficiário.

O julgador ainda concluiu que a negativa de inclusão da Curatelada se pautou em assertivas falhas, as quais vão ao desencontro da legislação e de princípios básicos relativos à proteção das pessoas portadoras de deficiência.

“No caso em tela, a equiparação da curatelada ao filho incapaz mostra-se razoável, pois, em razão de problemas mentais que acometem a autora, a situação do autor é semelhante a de um pai de uma pessoa com incapacidade permanente, eis que a autora necessita de cuidados com sua higiene e alimentação por parte do autor [...] Outrossim, o limite de idade previsto no regulamento não deve ser tido como obstáculo no presente caso, eis que permanece a curatela enquanto perdurar a razão da interdição, caso diferente, da tutela, que em princípio, extingue-se com a maioridade. [...] Não obstante, o rol de dependentes do plano administrado pela ré não pode ser tido como exaustivo, sob pena de gerar situações de iniquidade como a presente, em que ainda que se reconheça a condição de beneficiário dependente ao filho incapaz e ao tutelado, recusa-se o mesmo tratamento ao curatelado com deficiência, como no presente caso. [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para fim de determinar que a ré inclua, no prazo de 5 dias, como dependente/beneficiária do plano de saúde Prosaúde II, do qual o autor E.R.S é beneficiário, a também autora I.M.S.”

Por fim, condenou a Ré FUNDAÇÃO COPEL ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Da decisão cabe recurso.

Autos nº 0000361-27.2017.8.16.0090 (PROJUDI – PR)

Sobre o autor
Gustavo Sabião

Advogado em Londrina/PR

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