Desde 1998, as empresas que realizam importação estão sujeitas ao recolhimento da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), a cada registro realizado – Declaração de Importação (DI). Ocorre que, em maio de 2011, a referida taxa foi majorada em mais de 400%, o que levou grande parte dos contribuintes a questionar, judicialmente, a legalidade e a constitucionalidade desse aumento.
O SISCOMEX, criado em 1992, tem por finalidade controlar e acompanhar as operações com o comércio exterior. Em resumo, a sua operacionalização permite a integração das atividades de todos os órgãos gestores do comércio exterior e órgãos aduaneiros, viabilizando o acompanhamento, a orientação e o controle das diversas etapas dos processos de exportação e importação.
A Taxa de Utilização do SISCOMEX, por sua vez, foi instituída pelo artigo 3º da Lei n.º 9.716/1998, que estabeleceu o valor de R$ 30 por DI registrada e de R$ 10 por cada adição de mercadoria à DI, podendo esses valores, segundo estabelece a lei, serem reajustados mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, a depender da variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.
Ocorre que, em 23 de maio de 2011, foi publicada a Portaria do Ministério da Fazenda n.º 257/2011, que majorou a Taxa do SISCOMEX de R$ 30 para R$ 185 por DI, e de R$ 10 para R$ 29,50 por adição de mercadoria à DI.
Diante da ilegalidade da Portaria, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem declarando inexigível o reajuste da Taxa de Utilização do SISCOMEX, somente no que se refere ao valor acima da aplicação do percentual de 131,60%, que corresponde à variação de preços, medida pelo INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011. Em outras palavras, de acordo com esse entendimento a Taxa passaria a ser de R$ 69,48 por DI, em vez de R$ 185, posto que possível apenas o reajuste decorrente da inflação.
Entretanto, a despeito das decisões mencionadas, no dia 28 de maio de 2018, foi publicado o acórdão proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade de votos, decidiu não ser possível a majoração da Taxa SISCOMEX por norma infralegal, nas hipóteses em que o legislador não define padrões mínimos e máximos para fixação do tributo. Intenta-se, com isso, evitar o arbítrio da autoridade delegada.
Em que pese o argumento da União de que é possível o reajuste da referida taxa, com base na variação dos custos de operação, o Ministro Dias Toffoli, em seu voto-relator, negou provimento ao recurso da Fazenda. Em seu voto argumenta que “a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei 9.716/98 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal”. Sendo assim, uma vez que os padrões de reajuste não estão previstos em lei, só seria possível a alteração do valor da taxa com base na atualização anual – de acordo com os índices oficiais.
Nesse sentido, o entendimento do STF é mais benéfico aos contribuintes do que o proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois assegurou o direito de recolher a taxa a partir dos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria MF n.º 257/2011.
Embora esse precedente não vincule todos os contribuintes, entendemos que tem grande relevância, pois é o primeiro pronunciamento do STF sobre o mérito da discussão e pode começar a ser aplicado pelos Tribunais regionais.