Conforme consignado, o Colegiado de origem concluiu pela legalidade da contratação, a título precário, mediante a adoção da ordem da lista de classificação em concurso público.
Reconheceu estar no âmbito da discricionariedade administrativa a escolha da forma de admissão do prestador do serviço em caso, mesmo após a aprovação do agravado em concurso público para o respectivo cargo.
Assim, o acórdão recorrido revelou dissonância com a jurisprudência do Supremo. Ambas as Turmas já se manifestaram sobre o tema. Entendeu o Tribunal que a contratação demonstra a necessidade do serviço, implicando, portanto, a preterição do candidato aprovado.
[ARE 947736 AgR, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 7-3-2017, DJE 74 de 11-4-2017.]