A Segunda Seção, por maioria, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, conforme proposta do Sr. Ministro Relator, para delimitar tese sobre o seguinte assunto:
Definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática.
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"[...] considerando as dúvidas que vêm surgindo nas Justiças locais, sobre a aplicabilidade dos entendimentos firmados no julgamento repetitivo aos pedidos de inclusão dos reflexos de outras verbas nos benefícios previdenciários complementares, entendo prudente a afetação do tema, para o fim de integração da tese fixada no paradigma". (VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
"[...] o juízo de adequação é da competência exclusiva e definitiva das instâncias ordinárias, nos termos do arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/15, assim como o eventual exame do requerimento de "distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado", nos termos do art. 1.037, § 9º, também do novo CPC".
"[...] no que diz respeito a verbas remuneratórias de qualquer natureza reconhecidas pela Justiça Trabalhista após a concessão o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, esta Corte já exauriu sua função constitucional, definindo de forma estável, íntegra e coerente a interpretação jurídica pertinente à matéria, razão pela qual é inconveniente nova afetação de recursos especiais para meramente repisar tese já integralmente debatida".
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti.
Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi quanto à afetação do processo e quanto à abrangência da suspensão de processos. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
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