EMENTA PARA CITAÇÃO:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. e 4o. DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE TEMPO RURAL REMOTO EXERCIDO ANTES DE 1991. ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL.
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RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III da Constituição Federal objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RECURSAL EM DOBRO. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. A teor dos arts. 282 e 283 do CPC/2015, torna-se primordial à decretação de nulidade, a demonstração do prejuízo, em observância ao brocardo pas de nullité sans grief, entendendo-se por prejuízo a capacidade do defeito de impedir que a finalidade do ato seja atingida. Assim, não demonstrado prejuízo, pois o INSS apresentou tempestivamente impugnação densa à decisão de primeiro grau, não há falar em nulidade.
2. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem.
3. Ao § 3º do artigo 48 da LB (Lei de benefícios) não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
4. O tempo de serviço rural pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
5. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
6. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
PROCESSO: REsp 1.788.404-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019 (Tema 1007)
RAMO DO DIREITO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
TEMA: Aposentadoria híbrida. Art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991. Princípio de isonomia a trabalhadores rurais e urbanos. Mescla dos períodos de trabalho urbano e rural. Exercício de atividade rural, remoto e descontínuo, anterior à Lei n. 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuição. Cômputo do tempo de serviço para fins de carência. Desnecessidade de comprovação do labor campesino por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Tema 1007.
DESTAQUE
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
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2. Em seu Apelo Nobre, sustenta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 85 e 1.022 do Código Fux, 25, 48, § 3º., 55 da Lei 8.213/1991, aos seguintes argumentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso; (b) a concessão da aposentadoria híbrida exige que a atividade rural tenha sido exercida no período de carência, não se admitindo o cômputo de período rural remoto.
3. Defende a Autarquia que quando o § 3º. do art. 48 da Lei 8.213/1991 menciona que os trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo de períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, alterando-se a idade mínima para 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, não está a promover qualquer alteração na forma de apuração e validação do período de trabalho rural, em relação ao qual continua sendo imprescindível a demonstração do labor no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
4. Anota, ainda, que é incabível a majoração de honorários no julgamento dos Embargos de Declaração.
5. É o relatório.
VOTO
1. A aposentadoria por idade é assegurada na norma constitucional ao homem que completa 65 anos de idade ou à mulher que atinge 60 anos, reduzido em cinco anos o limite etário para os trabalhadores rurais de ambos os sexos.
2. A Lei 8.213/1991 estabelece que, tratando-se de trabalhadores urbanos, o benefício será concedido ao Segurado que alcançar a idade fixada no texto constitucional e que cumprir a carência - número mínimo de contribuições mensais (180 meses, observada a regra transitória inscrita no art. 142 da Lei 8.213/1991) -, assegurando ao trabalhador rural a redução do requisito etário em 5 anos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade campesina, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
3. Ocorre que a Lei 11.718/2008, alterando o art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, estabeleceu nova regra que permite ao Segurado especial que não conseguir comprovar a atividade rural, nos termos acima delineados, a possibilidade de computar outros períodos de contribuição sob outras categorias de Segurado, desde que cumpra o requisito etário atinente ao trabalhador urbano, admitindo-se, assim, a soma de tempo de serviço rural e urbano.
4. Nesses termos, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de Segurado mediante a contagem de períodos de atividade, como Segurado urbano ou rural, com ou sem a realização de contribuições facultativas de Segurado especial. Não constitui óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo Segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola.
5. A propósito, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido (REsp. 1.476.383/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.10.2015).
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.213/91 podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que autoriza a carência híbrida.
2. No caso dos autos o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 e que tenha contribuído sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela.
3. Ficou consignado também que “o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)”.
4. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp. 1.531.534/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.6.2015).
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga comprovar, nessa condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade.
II. Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)", e, também, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
III. Na espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na data em que postulou o benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os requisitos para a sua concessão.
IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1.477.835/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.5.2015).
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA. MOMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. LABOR URBANO OU RURAL. INDIFERENÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE TEMPO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. Esta Segunda Turma firmou entendimento segundo o qual “seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei n. 8.213/1991).” REsp 1.407.613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014.
2. Do mesmo modo, “se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei n. 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.” (idem, ibidem) 3. Mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.479.972/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.5.2015).
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento de implementar o requisito etário ou o requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: “§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.”
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
15. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp. 1.497.086/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015).
6. A insurgência da Autarquia reside na impossibilidade de a parte autora valer-se do art. 48, §§ 3o. e 4º da Lei 8.213/1991, pois os períodos rurais computados foram antigos. Defende que é imprescindível a demonstração do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
7. É flagrante a violação à jurisprudência do STJ, que reconhece o direito à aposentadoria híbrida àqueles trabalhadores rurais que migraram para a cidade e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista, seja como trabalhador urbano ou rural, sem restrição a períodos antigos e remotos.
8. Assim, a tese que se propõe como representativa da controvérsia consiste na possibilidade de aproveitamento de tempo de serviço rural remoto para fins de concessão de aposentadoria híbrida, ainda que o Segurado não comprove o exercício de atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
9. Em síntese, o que se buscará definir são os requisitos da aposentadoria híbrida, quais sejam: (a) se há necessidade de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo; (b) se há necessidade de recolhimento das contribuições dos períodos de atividade rural; (c) se é possível o cômputo da atividade rural remota, exercida antes de 1991.
10. De fato, a presente matéria vem se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos. Ressalte-se que a jurisprudência anota mais de 400 processos acerca da matéria. Assim, o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade como representativo da controvérsia, devendo tramitar sob a disciplina emanada do art. 1.036 do Código Fux.
11. Anote-se, ainda, que recentemente a TNU, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0001508-05.2009.4.03.6318/SP, fixou orientação condicionando a concessão da aposentadoria híbrida à comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
12. Deve-se observar que a tese acolhida pela TNU, e defendida pela Autarquia Previdenciária no presente recurso, revela-se dissonante com o entendimento desta Corte, que tem admitido a possibilidade do cômputo de período rural antes da Lei 8.213/1991 – portanto remoto e descontínuo – ainda que não tenha sido usada essa expressão.
13. Veja-se, por exemplo, o REsp. 1.702.489/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017. Da leitura do relatório fica claro que o período rural computado é remoto e anterior à Lei 8.213/1991:
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhai idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora no período de 05.04.1969 (data do casamento) a 03.08.1985 (extinção do vínculo empregatício de natureza rural constante do CNIS), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei n° 8.213/91.
14. Nos autos do REsp. 1.645.790/RS expressamente reconhece a Segunda Turma que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (REsp. 1.645.790/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21.2.2017, DJe 25.4.2017).
15. Para que não restem dúvidas sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de considerar tempo de trabalho rural remoto para fins de concessão de aposentadoria híbrida, colaciona-se quadro informativo em que se aponta os períodos de trabalho rural que foram concedidos para a concessão da aposentadoria híbrida em processos que tramitaram nesta Corte:
(...)
No original existe uma tabela
16. Nestes termos, admite-se o presente Recurso Especial como representativo da controvérsia, nos termos do artigo 1.036, § 5o. do Código Fux, para que seja julgado pela Primeira Seção do STJ, visando à pacificação da matéria, adotando-se as seguintes providências:
a) a tese representativa da controvérsia fica delimitada aos seguintes termos: possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
b) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e que tramitem no território nacional;
c) a comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;
d) vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1o. do Código Fux.
É como voto.