Curso de Jurisprudência para AFT
Alterações de súmulas Maio e Jun/2015
Aos amigos que acompanham o curso de jurisprudência trabalhista para AFT.
Em maio e junho do corrente ano o TST alterou súmulas e OJs. As alterações relevantes ao direito material que cai no concurso para AFT são as que estão abaixo explicitadas.
Já estou procedendo a alteração nas aulas já publicadas que serão postadas com a jurisprudência modificada
Abraço!
Súmula 6, Item VI
O item diz que o fato de desnível salarial entre o paradigma e o paragonado ter origem em decisão judicial não impede a equiparação se estiverem presentes os requisitos do Art 461 da CLT exceto se a decisão decorre de vantagem pessoal do paradigma ou se foi fundamentada em jurisprudência já superada. Também excetua o caso específico da equiparação em cadeia caso o empregador alegue em defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo que quebre o liame em relação ao paradigma remoto. Afirma ainda que é irrelevante a existência de mais de 2 anos anos entre o paragonado e os paradigmas remotos (em relação ao paradigma imediato mantém a exigência dos 2 anos para a equiparação)
A nova redação organizou o texto da súmula.
Veja as alterações da Sum 6, VI.
(nova redação)VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
VI (Texto Alterado em 2015) - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
A alteração da súmula 362 se deve à recente decisão do plenário do STF que julgou inconstitucional a prescrição trintenária do FGTS. A decisão tem repercussão geral mas seus efeitos são modulados conforme o novo texto da Sum 362.
SUM-362 FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) – Res. 198/2015, republicada
em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é qüinqüenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
SUM-362 FGTS. PRESCRIÇÃO (Texto alterado em 2015 -Alterada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não- ecolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
A modificação da Sum 366 foi mera complementação, explicitando que atividades não ligadas diretamente ao trabalho também são consideradas para fins dos excessos de jornada que são tratados na súmula
SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (Súmula Alterada em 2015)
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as varições de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.