VISTOS.
Ediclei Costa Luz impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do prefeito municipal de Itararé, no qual alega, em síntese, que formulou pedido de certidão junto à municipalidade a fim de que fosse informada a relação dos valores recebidos do Governo Federal, pela Prefeitura de Itararé, repasses da verba da Fundef, no exercício de 2002, e a relação dos fatos realizados com tal verba, bem como que seja lavrada gratuitamente tal certidão. Aduz que a Constituição Federal garante o direito de certidão sem o pagamento de custas, bem como que o impetrante comprovou seu interesse na referida certidão, que poderá ser utilizada para a propositura de ação popular em face do impetrado. Argumenta que preencheu os demais requisitos previstos na legislação infraconstitucional, requerendo, ao final, a concessão da segurança, a fim de que seja declarada a “obrigatoriedade de o Poder Público Municipal de Itararé receber o requerimento em tela de forma gratuita, com a devolução do numerário já pago, e também de fornecer gratuitamente a certidão em questão e que não sejam mais negados futuros pedidos de informações e certidões, atinentes a atos da Administração Municipal e a documentos públicos, bem como tornar definitiva a segurança pleiteada, referente à entrega gratuita das certidões supra e à gratuidade do recebimento de requerimentos pela Prefeitura Municipal de Itararé” (fls. 15/16). A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 17/36. A liminar foi indeferida (fls. 38). Requisitadas informações, a autoridade impetrada apresentou-as, no prazo legal, alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade de parte ativa e decadência. No mérito, sustenta a legalidade do ato impugnado (fls. 41/47). O Ministério Público, em seu parecer de fls. 50/53, manifestou-se pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança pleiteada. É o relatório. DECIDO: As preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade de parte ativa confundem-se manifestamente com o mérito e com ele serão apreciadas. A alegação de decadência não prospera, pois o impetrado não comprovou que o impetrante formulou algum requerimento em janeiro de 2003, constando dos autos apenas o requerimento de fls. 22, cuja decisão de indeferimento foi proferida em 5 de maio de 2003. Ainda que o impetrante tivesse tomado ciência de tal decisão no mesmo dia em que ela foi proferida (5 de maio de 2003), tendo sido impetrado o presente mandado de segurança em 7 de julho de 2003, não havia decorrido o prazo de 120 dias da data da ciência do ato impugnado até a data da impetração, inexistindo a decadência alegada. No mérito, a segurança deve ser parcialmente concedida. Insertos no rol de direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República estão o direito de certidão (art. 5º, inc. XXXIV, alínea “b”), o direito à informação pública (art. 5º, inc. XXXIII), assim como o direito de qualquer cidadão propor ação popular nas hipóteses previstas no art. 5º, inc. LXXIII, da Carta Magna. Ao analisar um direito fundamental previsto na Constituição Federal, o intérprete não pode perder de vista os demais dispositivos constitucionais, haja vista que não se pode admitir que uma disposição constitucional contrarie ou impeça o exercício de um direito previsto em norma igualmente de natureza constitucional. Ao dissertar sobre a questão, o eminente jurista PAULO BONAVIDES (in Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., p. 595) consigna a existência do princípio de hermenêutica das normas constitucionais denominado “princípio da unidade da Constituição; um princípio excluidor de contradições. É o princípio que, por excelência, preserva o espírito da Constituição. E, tratando-se de interpretar direitos fundamentais, avultam a sua autoridade e prestígio, na medida em que a natureza sistêmica, imanente ao mesmo, pode conduzir, entre distintas possibilidades interpretativas, à eleição daquela que realmente, estabelecendo uma determinada concordância fática, elimina contradições e afiança a unidade do sistema. A inclinação hermenêutica para a ‘unidade da Constituição’ é, segundo STERN, ‘o mais nobre princípio interpretativo que existe’, princípio de incontrastável preponderância na jurisprudência alemã. Arrima-se esse jurista em um acórdão da Corte de Karlsruhe onde os juízes constitucionais sentenciaram: ‘Não se pode considerar insuladamente uma estipulação singular na Constituição nem pode ser ela interpretada ‘em si mesma’, senão que deve manter ‘conexão’ de sentido com as demais prescrições da Constituição, formando uma unidade interna’, porquanto da ‘totalidade da Constituição emergem determinados princípios constitucionais bem como decisões fundamentais, às quais se subordinam as estipulações isoladas da Constituição’ e com as quais devem guardar compatibilidade’” (destaque inexistente no original). Não é outro o escólio de J.J. GOMES CANOTILHO (in Direito Constitucional, Coimbra, Livr. Almedina, 1992), verbis: “O princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão”, em outras palavras, as normas constitucionais não permitem “interpretação isolada, fora das relações de coordenação com as demais normas do Texto Maior. O exegeta deve analisar a norma constitucional sabendo-a parte de um todo, sem conhecimento do qual não é possível indicar o sentido e delimitar o alcance daquela” (LUIZ ALBERTO DAVID ARAÚJO e VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, in Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2003, p. 64). Aplicando-se a aludida regra de hermenêutica ao presente caso concreto, não se pode admitir que o direito de certidão assegurado no inc. XXXIV, “b”, do art. 5º, da Constituição Federal seja interpretado da forma que pretende a autoridade impetrada, devendo ser analisado conjuntamente com os dispositivos constitucionais que regulam o direito à informação pública (inc. XXXIII) e ao direito de todo cidadão propor ação popular (inc. LXXIII), a fim de que, através da certidão a ser fornecida, gratuitamente, pelo impetrado, o impetrante possa “receber dos órgãos públicos informações (...) de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (inc. XXXIII, art. 5º, CF, direito à informação pública), para que, se assim entender cabível, “propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ...” (inc. LXXII, art. 5º, CF). Ao restringir o alcance do dispositivo que prevê o direito de certidão, como pretende a autoridade impetrada, estar-se-ia impedindo o livre exercício do direito à informação pública, ambos direitos fundamentais, o que, por via reflexa, impediria, outrossim, o exercício do direito de o impetrante, como cidadão, propor ação popular nos casos previstos na Carta da República. O requerimento formulado pelo impetrante na via administrativa (fls. 22) preenchia, assim, os requisitos constitucionais, bem como os de ordem infraconstitucional, previstos na Lei nº 9.051/95 que preceitua, em seu art. 2º, que “nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido”. Ao indeferir tal requerimento, o impetrado ofendeu direito líquido e certo do impetrante, o qual deve ser reparado pela via do mandado de segurança. Contudo, a segurança deve ser concedida apenas parcialmente, haja vista que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” (Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal), devendo o impetrante recorrer às vias ordinárias para obter a restituição do valor que eventualmente tenha pago para obter a certidão negada pela autoridade impetrada. A segurança é concedida apenas parcialmente, também, porque não é possível determinar à autoridade impetrada que “não sejam mais negados futuros pedidos de informações e certidões, atinentes a atos da Administração Municipal e a documentos públicos” (fls. 16), porquanto a concessão da segurança, nestes termos, teria natureza normativa, o que é inadmissível, uma vez que ao Poder Judiciário não compete legislar, mas dizer o Direito em cada caso concreto. Caso, futuramente, o impetrado negue outro pedido de certidão do impetrante, este terá a via mandamental para tentar afastar o indeferimento do impetrado, oportunidade em que o Juízo analisará se, naquele caso também, algum direito líquido e certo do impetrante foi violado. Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado no presente Mandado de Segurança impetrado por Ediclei Costa Luz contra ato do prefeito municipal de Itararé, para o fim de conceder parcialmente a segurança pleiteada, determinando que o impetrado forneça, imediatamente e de forma gratuita, a certidão objeto do requerimento de fls. 22. Custas pelo impetrado. Não há honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). Comunique-se à autoridade impetrada o teor desta sentença. P.R.I.C. Itararé, 25 de julho de 2003.
PAULO ANDRÉ BUENO DE CAMARGO
Juiz substituto