Juízo competente e Prazo Decadencial da Ação de Adjudicação Compulsória, teses e jurisprudências firmadas pelo STJ

Juízo competente e Prazo Decadencial da Ação de Adjudicação Compulsória, teses e jurisprudências firmadas pelo STJ

16/12/2019 às 14:04
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Adjudicação compulsória é uma ação que visa o registro de um imóvel, para o qual não se tem a documentação correta exigida em lei. Com ela, o proprietário do imóvel pode obter a Carta de Adjudicação, pela qual um juiz determina que se proceda ao registro.

Adjudicação compulsória é uma ação que visa o registro de um imóvel, para o qual não se tem a documentação correta exigida em lei. Com ela, o proprietário do imóvel pode obter a Carta de Adjudicação, pela qual um juiz determina que se proceda ao registro no Registro de Imóveis.

Competência.

De acordo com artigo 47 do Código de Processo civil:

CPC Art. 47.” Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.”

No entanto, estando uma das partes envolvidas em um processo de falência, é competente o juízo falimentar, como já decidiu o STJ, diante disso, o julgado do STJ é a exceção ao foro competente da situação da coisa.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROPOSTA ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO CONHECIDO PARA AFIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA.

1. A competência para processar e julgar ação de adjudicação compulsória contra empresa incorporadora falida (in casu, a Encol) é do r. Juízo de quebra, independentemente de a decretação da falência ter sido posterior ao ajuizamento da ação de adjudicação.

2. Admitir que a ação de adjudicação compulsória proposta antes da quebra escape à vis attractiva do foro falimentar dá ensanchas a diversos inconvenientes contrários à noção de pacificação social decorrente da universalidade do foro falimentar e aos princípios da harmonia das decisões judiciais, do acesso à justiça e da celeridade. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar.

(STJ. CC 39112/GO. 2ª Seção. Rel. Min. Massami Uyeda. Julgamento em 25/11/2009.)

Prazo Decadencial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ATO NULO QUE NÃO SOFRE COM OS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segunda a jurisprudência desta Corte, “tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo” (REsp n. 1.216.568/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 29/9/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1181960/GO, rel, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, julgado em 247/04/2018, publicado em 03/05/2018)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 126.097 - GO (2012/0268092-1

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

SUSCITANTE : ENCOL S/A ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA - MASSA FALIDA

ADVOGADO : OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO E OUTRO(S)

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE JOINVILLE - SC

INTERES. : MARIA JOSÉ RIBEIRO DE S THIAGO

ADVOGADO : JEFFERSON AIRES EBERHARDT

DECISÃO

1. Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado por Encol S.A. Engenharia Comércio e Indústria - Massa Falida, em face do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO, onde se processa a falência da suscitante, e do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Joinville/SC, no qual tramita a ação de rescisão contratual, com anulação de ato jurídico, cumulada com perdas e danos e dano moral, proposta por Maria José Ribeiro de S. Thiago em desfavor de Encol S.A. Engenharia Comércio e Indústria, ora massa falida (fls. 21/28). A autora da demanda celebrou com a Encol S.A., em 06 de fevereiro de 1995, contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, situado em Joinville/SC, para construção de edifício.

Em contraprestação, receberia, por dação em pagamento, 04 (quatro) apartamento edificados em terrenos diversos do adquirido. Consigne-se que a propriedade do terreno foi transferida à Encol S.A. mediante registro de escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária. Aduz que a autora recebeu 01 (um) apartamento e que os outros 03 (três) não foram completamente edificados. E continua: "[...] a autora deliberou, juntamente com a maioria dos demais condôminos, pela retomada das obras dos outros 03 (três) empreendimentos inacabados, destituindo a Encol da condição de construtora e incorporadora dos imóveis, assumindo o ônus e o bônus relativos aos edifícios [...]". Ocorreu, assim, que a requerente recebeu os apartamentos e que o terreno objeto da permuta se encontra registrado em nome da Encol, e está indisponível, tendo sido arrecadado pelo Síndico da Massa Falida conforme faz prova a certidão imobiliária e o auto de arrecadação [...]".

Alega que a autora, mesmo após o transcurso de tanto tempo, ajuizou em desfavor da Encol S.A., ação de rescisão contratual da venda que transferiu para a suscitante o terreno. Ademais, pediu a condenação da construtora ao pagamento a título de perdas e danos pelo inadimplemento do contrato, além de dano moral. Salienta que o processo foi distribuído ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC e que o magistrado de piso, antes da citação da massa e mesmo sendo incompetente para presidir o feito, deferiu liminarmente o pedido de inversão do ônus da prova (fl. 163/166). Enfatiza que o bem imóvel objeto do litígio pertence ao acervo de bens da massa falida, estando, inclusive, registrado em nome da falida. Ademais, destaca que o imóvel já foi arrecadado para posterior venda em leilão a ser realizado para apuração do ativo e pagamento do passivo da empresa falida (fls. 175 e 177). Adverte que "o ato da arrecadação torna o Juízo Falimentar de certa forma prevento para decidir quaisquer questões atinentes aos bens arrecadados".

Assevera que a Encol teve sua falência decretada em 16/03/1999. Diz que o Juízo Universal da Falência "visa proteger os próprios credores e interessados que venham à massa, em razão da natureza coletiva do processo de falência, dando-lhes tratamento igual, [...], em obediência ao princípio da unidade e universalidade do juízo". Assim, sustenta que a competência para processar e julgar todos os litígios em que a massa falida for ré ou litisconsorte é do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO (Juízo Falimentar).

Esclarece que a ação versa sobre bens, interesses e negócios da massa falida. Aduz que a competência estabelecida pelo art. 7º, § 2º, do Decreto-Lei 7.661/45 é absoluta e derroga a competência que, originalmente, seria do foro da situação do bem objeto do litígio. A fim de respaldar seu entendimento, cita o CC 39.112/GO e o CC 84752/RN, julgados pela Segunda Seção desta Corte.

Requer o reconhecimento da competência do Juízo Falimentar para processar e julgar a ação de rescisão de compra e venda que se encontra, atualmente, na 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC. O Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC prestou informações à fl. 201 e o Juízo Falimentar se declarou competente para processar e julgar a ação que tramita na 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, objeto do presente conflito. (fl. 179). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Washington Bolívar Júnior, opinou pela declaração de competência do Juízo falimentar, nos termos da seguinte ementa (fls. 205/209):

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E PERDAS E DANOS. JUÍZO UNIVERSAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI Nº 11.101/05. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA/GO.

É o relatório. DECIDO.

2. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para apreciar ação que tem como objetivo a rescisão contratual por inadimplência e pagamento a título de perdas e danos, além de danos morais, em desfavor da Encol S.A. Engenharia Comércio e Indústria, compradora do imóvel para construção de edifício.

2.1. Com efeito, o art. 24, § 2º, inciso II, do Decreto-lei 7.661/45 foi revogado com o advento da Lei n. 11.101/2005 (art. 6º, § 1º), resultando em redução das hipóteses que não se submetem aos efeitos da falência/recuperação. O mencionado dispositivo da antiga lei falimentar preconizava:

Art. 24. As ações ou execuções individuais dos credores, sobre direitos e interesses relativos à massa falida, inclusive as dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, ficam suspensas, desde que seja declarada a falência até o seu encerramento. [...] § 2º Não se compreendem nas disposições dêste artigo, e terão prosseguimento com o síndico, as ações e execuções que, antes da falência, hajam iniciado: I - os credores por títulos não sujeitos a rateio; II - os que demandarem quantia ilíquida, coisa certa, prestação ou abstenção de fato.

Por seu turno, o art. 6º, da Lei n. 11.101/05 dispõe:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

Conclui-se que, com a restrição ocorrida após a entrada em vigor da "nova" Lei de Falências e Recuperação Judicial, as demandas relativas à quantia ilíquida continuam tramitando no juízo em que estiverem sendo processadas.

2.2. No caso em comento, pretende a autora da ação que tramita na 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC o cancelamento do registro imobiliário em decorrência do inadimplemento contratual, indenização por perdas e danos, além de danos morais (fls. 21/28), em demanda movida em face da da Encol S/A, compradora do imóvel em questão. A Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso idêntico, inclusive com a Encol S.A. no polo passivo, decidiu que "a compra e venda gera, em regra, apenas efeitos obrigacionais, de sorte que o desfazimento do contrato por inadimplência do comprador não tem o condão de cancelar o registro imobiliário decorrente de escritura pública definitiva, máxime quando terceiros de boa-fé tenham readquirido o imóvel, com base na adequação da cadeia registral".(REsp 687087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 13/05/2011).

Do mencionado julgado, colho os seguintes fundamentos: Ocorre que, como é de cursivo conhecimento, a compra e venda gera, em regra, apenas efeitos obrigacionais, de sorte que o desfazimento do contrato por inadimplência do comprador não tem o condão de cancelar o registro imobiliário decorrente de escritura pública definitiva, máxime quando terceiros de boa-fé tenham readquirido o imóvel, com base na adequação da cadeia registral. (grifou-se). A doutrina civilista sufraga esse entendimento:

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No direito brasileiro, como já foi dito, a compra e venda não é contrato translativo, pois o vendedor apenas promete transferir a posse e a propriedade ao adquirente. O contrato gera obrigações, mas não produz o efeito de transferir a propriedade. O vendedor não a transfere e, sim, promete transferir. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume III. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 204) Ressalte-se, ademais, que a propriedade imobiliária, no direito brasileiro, é adquirida nas hipóteses previstas no Código Civil, no que interessa para o desate da controvérsia, mediante transcrição do título translativo no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 530 do Diploma de 1916:

Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel: I - pela transcrição do título de transferência no Registro do Imóvel; II - pela acessão; III - pela usucapião; IV - pelo direito hereditário.

Nesse sentido é a elucidativa doutrina de Washington de Barros Monteiro:

Para a aquisição da propriedade imóvel não basta simples acordo de vontades entre adquirente e transmitente. O contrato de compra e venda, por exemplo, não basta, por si só, para transferir o domínio. Essa transferência somente se opera com a transcrição do título no registro imobiliário. (Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 104)

Na hipótese tratada nos autos, a Encol S/A adquiriu plenamente a propriedade do imóvel com o registro do título translativo (escritura pública de compra e venda), o qual não foi declarado nulo ou anulado, e, como bem assinala Pontes de Miranda, no sistema jurídico brasileiro, ou o imóvel nunca foi objeto de propriedade individual ou já teve dono e dono continua a ser quem o foi: até que o aliene (art. 589, I), ou renuncie à propriedade (art. 589, II), ou a abandone (art. 589, III), ou alguém adquira o imóvel, por usucapião (art. 590), ou pereça o imóvel (art. 589, IV), ou se torne extra-comércio (art. 69, 1ª parte) ou alguém o receba em execução forçada, ou ocorra resilição da propriedade, ou haja desapropriação, ou aplicação do art. 141, § 31, 3ª parte, da Constituição de 1916. (Tratado de direito privado, tomo XIV. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1955, p. 106) Por outro lado, pela ótica do direito registral, o registro imobiliário não é ato abstrato desprendido do título que lhe embasa, mas a este se vincula apenas no que diz respeito à sua validade formal e material de título hábil à transferência de propriedade (PEREIRA, Caio Mário. Instituições... v. IV, 1998, p. 93), sendo certo que a inadimplência de um dos contratantes da compra e venda não atinge a esfera de validade e existência do título, mas se resolve no âmbito puramente obrigacional. (grifou-se). Vale dizer, não sendo declarado nulo ou anulado o título translativo por vício de consentimento ou fraude, o registro imobiliário dele decorrente permanece hígido. (grifou-se). No caso, quisessem os vendedores resguardar-se de eventual inadimplemento da compradora, deveriam ter celebrado apenas uma promessa de compra e venda, outorgando escritura definitiva somente após a quitação prometida. (grifou-se).

3. De fato, como o desfazimento do contrato por inadimplência do comprador não tem o condão de cancelar o registro imobiliário decorrente de escritura pública definitiva, a sentença não acarretará perda patrimonial imediata do ativo da Massa Falida da Encol S.A.

A referida decisão poderá até gerar crédito (caso o Juiz fixe, por exemplo, valor a título de dano moral e perdas e danos) em favor da autora e, estes sim, deverão ser habilitados perante o Juízo Universal da Falência (11ª Vara Cível de Goiânia/GO), mas somente após decidido o pedido principal de rescisão, justamente porque os demais lhes são dependentes. Nesse diapasão, a meu sentir, o pleito é de natureza ilíquida, enquadrando-se a ação proposta na 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC no § 1º do art. 6º da "nova" lei de Falências (n. 11.101/2005), que assim dispõe: "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". Destarte, tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir - a princípio até a sentença -, perante o juízo na qual foi proposta, não havendo falar em competência absoluta do Juízo Falimentar para apreciar e julgar a demanda, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.

4. Outrossim, não merece prosperar o argumento do suscitante de que a competência seria do Juízo Falimentar em virtude dos bens já terem sido arrecadados. Isso porque o patrimônio do devedor constitui a garantia de seus credores, sendo que, com a falência, os bens que o integram são indistintamente objeto de arrecadação pelo síndico - definição do ativo - para que posteriormente venham a ser vendidos para pagamento dos credores. Ocorre que tal arrecadação por vezes abrange não só os bens de propriedade do devedor falido como, também, aqueles que se encontram na posse do falido e cuja propriedade seja de outrem, surgindo o direito à restituição ao terceiro, corrigindo assim a definição do ativo que será devidamente executado. Previa o Decreto-Lei n. 7.661/1945, vigente à época dos fatos, que:

Art 76. Pode ser pedida a restituição de coisa a arrecadada em poder do falido quando seja devida em virtude de direito real ou de contrato. § 1º A restituição pode ser pedida, ainda que a coisa já tenha sido alienada pela massa. § 2º Também pode ser reclamada a restituição das coisas vendidas a crédito e entregues ao falido nos quinze dias anteriores ao requerimento da falência, se ainda não alienados pela massa.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. RETROATIVIDADE DO ART. 14 DA LEI N. 9.365/1996 QUE PREVIU A SUB-ROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FINAME NOS CRÉDITOS E GARANTIAS CONSTITUÍDOS EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO, DECORRENTES DAS OPERAÇÕES DE REPASSE EM FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O patrimônio do devedor constitui a garantia de seus credores, sendo que, com a falência, os bens que o integram são indistintamente objeto de arrecadação pelo síndico - definição do ativo - para que posteriormente venham a ser vendidos para pagamento dos credores. Ocorre que tal arrecadação por vezes abrange não só os bens de propriedade do devedor falido como, também, aqueles que se encontram na posse deste e cuja propriedade seja de outrem, surgindo o direito à restituição ao terceiro, corrigindo assim a definição do ativo que será devidamente executado.

2. Segundo o STJ, a questão relativa à classificação dos créditos no processo falimentar não tolera a aplicação de lei nova que tenha diversificado nesse particular, pois a norma é de direito material.

Precedentes.

3. O art. 14 da Lei n. 9.635/1996 longe está de ostentar algum viés processual, haja vista que, além de tratar de sub-rogação, instituiu o benefício legal que acabou por, em verdade, alterar a natureza e o direito de determinados créditos no processo falimentar, afetando diretamente a ordem de pagamento dos credores na falência.

4. No caso presente, o que pretende a autora com o pedido de restituição é ver seu direito de crédito obter tratamento privilegiado em relação a outros da mesma categoria, justamente por querer receber desde logo o que os demais ficarão sujeitos ao posterior rateio da falência, de acordo com o quadro geral.

5. Ocorre que, antes disso, os ditos créditos foram objeto de contrato que previa o repasse nas condições e com a natureza e garantias reconhecidas à época, concretizando ato jurídico perfeito. Repare que, em verdade, os títulos legais conferidos ao crédito fazem parte do conteúdo do direito (é uma qualidade), como característica que lhe é intrínseca, de modo que sua alteração consubstancia alteração do próprio direito.

6. Recurso especial provido.

 (REsp 1166781/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 15/08/2014).

5. A suscitante alega, ainda, que se aplicaria ao caso em comento o que ficou decidido pela Segunda Seção no CC 39.112/GO e no CC 84752/RN. Contudo, as situações tratadas no presente incidente e nos mencionados conflitos de competência, ao contrário do alegado pela Massa Falida, são díspares. Confira-se a ementa dos acórdãos:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROPOSTA ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA – IRRELEVÂNCIA - CONFLITO CONHECIDO PARA AFIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA.

 1. A competência para processar e julgar ação de adjudicação compulsória contra empresa incorporadora falida (in casu, a Encol) é do r. Juízo de quebra, independentemente de a decretação da falência ter sido posterior ao ajuizamento da ação de adjudicação. 2. Admitir que a ação de adjudicação compulsória proposta antes da quebra escape à vis attractiva do foro falimentar dá ensanchas a diversos inconvenientes contrários à noção de pacificação social decorrente da universalidade do foro falimentar e aos princípios da harmonia das decisões judiciais, do acesso à justiça e da celeridade. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar.

(CC 39112/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA. - Embora a competência territorial seja, via de regra, relativa, aquela atinente ao foro da situação do imóvel, que também tem natureza territorial, rege-se, na maior parte das vezes, pela norma contida na segunda parte do art. 95 do CPC, que a qualifica de absoluta. A causa dessa exceção é o juízo de conveniência e interesse público do legislador, de decidir in loco os litígios referentes aos imóveis, com melhor conhecimento das realidades fundiárias locais ou regionais, facilidade para a realização de perícias, maior probabilidade de identificar e localizar testemunhas etc. Ademais, a destinação dada ao imóvel pode ter repercussões na vida econômica ou social de uma localidade ou de uma região, o que constitui respeitável fundamento metajurídico da competência ditada

pelo art. 95 do CPC.

- Entretanto, os motivos que justificam a improrrogabilidade da competência das ações reais imobiliárias parecem ceder diante da competência conferida ao juízo indivisível da falência, o qual, por definição, é um foro de atração, para o qual converge a discussão de todas as causas e ações pertinentes a um patrimônio com universalidade jurídica. A unidade e consequente indivisibilidade do juízo falimentar evita a dispersão das ações, reclamações e medidas que, conjuntamente, formam o procedimento falimentar, o qual fica submetido a critério uniforme do juiz que superintende a execução coletiva e que preside a solução dos interesses em conflito com ela ou a ela relacionados.

- No particular, há de se acrescentar, ainda, que o imóvel cuja adjudicação se pretende foi efetivamente arrecadado pela massa falida. A arrecadação é ato de apreensão judicial executiva que visa à guarda e conservação dos bens do falido para futura alienação, em benefício dos credores. Sendo assim, nada mais coerente que todas as questões relacionadas aos bens arrecadados sejam decididas pelo juízo falimentar.

- O juízo falimentar detém uma visão global e plena da falência. Conhece a totalidade de credores; tem informação sobre a situação financeira da massa, em especial dos bens que foram arrecadados; tem contato próximo com o síndico para obtenção de dados complementares, enfim dispõe de todos os elementos necessários à tomada de uma decisão imparcial, equitativa e justa. O Juízo de situação do imóvel, por sua vez, não obstante esteja privilegiado pela proximidade física do bem, dificilmente terá acesso a essa gama de informações. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Concordatas de Fortaleza CE.

(CC 84.752/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 433).

 

Nota-se que os referidos acórdãos tratavam de adjudicação compulsória, que é "o ato processual determinado pelo juiz, por meio do qual se determina a entrega do imóvel ou outorga da escritura definitiva dele, ante a recusa do demandado de assim proceder". (SALGE Jr, Durval. Curso de direito imobiliário. São Paulo, Legjur, 2009, sexta-parte, p. 01).

Extrai-se do conceito que a procedência do pedido adjudicatório acarreta perda patrimonial imediata, qual seja, a perda da propriedade de determinado imóvel, gerando enorme prejuízo para os demais credores da massa falida. Por esse motivo é que se deve reconhecer a competência do juízo falimentar para apreciar demandas dessa natureza, malgrado haver ficado vencido naquela ocasião.

6. Importante frisar, ainda, que, considerando-se a magnitude da falência da Encol S.A., com inúmeras ações desse jaez (rescisão contratual por inadimplemento contratual), caso seja reconhecida a competência do juízo falimentar para apreciar esse tipo de demanda, haverá sobrecarga enorme sobre o juízo universal da falência, inviabilizando, a meu ver, a prestação jurisdicional.

7. Por fim, consigne-se que no dia 22/10/2014, a Segunda Seção, no julgamento do CC 122869/GO, por mim relatado, entendeu, em caso análogo ao presente, que a competência não recairia sobre o juízo universal da falência, por se tratar de obrigação ilíquida.

8. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC para processar e julgar a ação de rescisão contratual, com anulação de ato jurídico, cumulada com perdas e danos e dano moral.

Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.

Brasília (DF), 23 de outubro de 2014.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃ.

Relator.

Notas:

É possível ter a escritura do imóvel após a morte do vendedor por meio da Ação de Adjudicação Compulsória

Alguns Juízos não são competentes para julgar ação de adjudicação compulsória:

1. Juízo da Vara de Registro Público, pois o objeto da ação é o direito real ao bem imóvel, e não o seu registro;

2. Juízo da Vara de Sucessões, pois a ação abarca somente de maneira indireta questões relativas ao Direito Sucessório.

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Sobre o autor
Mark Rodrigues

Advogado Imobiliário Consumidor em Belo Horizonte MG. Advogado atuante na área Cível Imobiliário e Relações de Consumo, atendendo em todo o Brasil, especificadamente em Belo Horizonte. Especialidade em aquisição de imoveis-Direito do Consumidor Imobiliário em Belo Horizonte e região. Instagram @smr.advocacia Mais informações pelo site. www.smradvogados.com.br

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