Atualização Monetária e Juros Moratórios

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Condenações contra a Fazenda Pública

                               Atualização Monetária e Juros Moratórios

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947 (Tema 810 da repercussão geral), na Sessão realizada em 20/09/2017, fixou as seguintes teses:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, quando do julgamento do Tema/Repetitivo 905, sob o rito dos Recursos Repetitivos, em 22/02/2018, promoveu interpretação da legislação infraconstitucional, à luz da inconstitucionalidade declarada pelo STF, e assim decidiu:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
[...]
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A da Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
 

No dia  03/10/2019, o STF julgou os embargos de declaração opostos no RE 870947 e decidiu por não modular os efeitos da decisão:

DecisãoO Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.

Logo, concluído o julgamento dos embargos de declaração, perde efeito a eficácia suspensiva conferida aos recursos e, por conseguinte, torna possível a imediata aplicação da decisão proferida no julgamento de 20/09/2017, uma vez que não modulados seus efeitos.

Caxias do Sul, 27 de janeiro de 2020.

Everson Alexandre de Assumpção

Sobre o autor
Everson Alexandre de Assumpção

Everson Alexandre de Assumpção Prospective Harvard Student Harvard Business Review Advisory Council Membership opt-in Postgraduate Laws - University of London Estudante de Medicina Estudante de Engenharia Civil Estudante de Engenharia Ambiental e Sanitária Estudante de Pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho Pós Doutor em Ciências Econômicas pela Universidad Nacional de Córdoba Doutor em Direito pela Universidad Argentina J.F.Kennedy Mestre em Seguridade Social pela Universidad de Alcalá Estudou Inglês Upper - Advanced em Oxford University Estudou Espanhol na Univerdad Nacional de Rosario Conciliador pelo Conselho de Justiça Federal Arbitro em Direito Registrado na Ordem da Justiça Arbitral no Brasil OJAB/0744 Estudou Google Project Management 2 Especializações em Direito Previdenciário Especialista em Direito Penal e Processual Penal Especialista em Direito Direito Civil Especialista em Direito Processual Civil Especialista em Conciliação Mediação e Arbitragem Especialista em Direito e Processo do Trabalho Especialista em Direito de Família e Sucessões Especialização em Serviços Sociais Especialista em Ciência Política MBA em Comércio Exterior Especialista em Filosofia e Sociologia Especialista em Psicologia Jurídica Especialista em Direito Público Especialista em Direito Imobiliário Especialista em Direito Penal Especialista em Direito do Trabalho Estuda Inglês no Conselho Britânico Bacharel em Direito Project Management na Cardoso e Assumpção Gerente do Grupo de debates sobre Direito Previdenciário no LinkedIn Gerente do Grupo de debates sobre Câmaras de Arbitragem 10 Prêmios Internacionais de Produção Acadêmico Científica Falo Inglês e Espanhol

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