Atualização Monetária e Juros Moratórios

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Condenações contra a Fazenda Pública

                               Atualização Monetária e Juros Moratórios

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947 (Tema 810 da repercussão geral), na Sessão realizada em 20/09/2017, fixou as seguintes teses:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, quando do julgamento do Tema/Repetitivo 905, sob o rito dos Recursos Repetitivos, em 22/02/2018, promoveu interpretação da legislação infraconstitucional, à luz da inconstitucionalidade declarada pelo STF, e assim decidiu:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
[...]
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A da Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
 

No dia  03/10/2019, o STF julgou os embargos de declaração opostos no RE 870947 e decidiu por não modular os efeitos da decisão:

DecisãoO Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.

Logo, concluído o julgamento dos embargos de declaração, perde efeito a eficácia suspensiva conferida aos recursos e, por conseguinte, torna possível a imediata aplicação da decisão proferida no julgamento de 20/09/2017, uma vez que não modulados seus efeitos.

Caxias do Sul, 27 de janeiro de 2020.

Everson Alexandre de Assumpção

Sobre o autor
Everson Alexandre de Assumpção

EVERSON ASSUMPÇÃO Postgraduate Laws - University of London Google Project Management Estudante de Medicina Estudante de Engenharia Pós Doutor em Ciências Econômicas Doutor em Direito Mestre em Seguridade Social Especialista em Direito Previdenciário Especialista em Direito Civil Especialista em Arbitragem Especialista em Direito e Processo Penal Especialista em Direito e Processo do Trabalho Especialista em Direito Processual Civil Especialista em Direito da Família e Sucessões Especialista em Ciência Política Especialista em Filosofia e Sociologia Especialista em Psicologia Jurídica MBA em Gestão Estratégica em Comércio Exterior Bacharel em Direito Árbitro Jurídico CEO Fundação Cardoso e Assumpção 10 Prêmios de Produção Acadêmico Científica

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