Execução Fiscal - Prescrição intercorrente - Inocorrência -Ausência de paralisação do feito por período superior a 05 anos o superior a 5 anos - Inteligência do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula 314 do STJ - Sentença reformada.

15/02/2020 às 19:28
Leia nesta página:

Não se vislumbrando a paralização do feito por período superior ao prazo prescrional, não há que se falar em prescrição.

Foi o que concluiu a 15ª câmara de direito público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o recurso de apelação cível 0023396-57.2002.8.26.0609, da Comarca de Taboão da Serra, interposto pelo Procurador do Município de Taboão da Serra Dr Richard Bassan em face da decisão de primeiro grau que havia acolhido a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e julgar extinto o processo, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC.

Entenda o caso:

A municipalidade de Taboão da Serra ajuizou execução fiscal em face do apelado visando a cobrança do IPTU/SERVIÇO PÚBLICO referente ao exercício de 1999.

O apelado por sua opôs exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição, pleiteando pela extinção do feito com resolução do mérito e condenação da Fazenda Municipal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

A municipalidade impugnou a exceção de pré-executividade demonstrando não estar vislumbrada na hipótese a ocorrência da prescrição, e, se caracterizada, tal mora estaria evidenciada pela demora do Poder Judiciário em dar andamento adequado e célere no feito, incidindo na espécie a súmula 106, do STJ.

Na sentença, o magistrado acolheu as alegações do apelado para reconhecer a prescrição, extinguir o processo com resolução do mérito e condenar a Fazenda Municipal ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente antecipadas pelo apelado, bem como em honorários advocatícios.

Em face da decisão de primeiro grau, a Fazenda Municipal interpôs o recurso de apelação perante o TJSP, que ao analisar o caso em concreto verificou a possibilidade de retroação do marco temporal e inocorrência da prescrição, ante à ausência de paralisação do feito por período superior a 05 anos, dando assim provimento ao recurso da Fazenda Municipal.

Para o Procurador do Município de Taboão da Serra/SP, Dr.Richard Bassan, que interpôs o recurso de apelação em defesa da Municipalidade de Taboão da Serra, a decisão do colegiado é de extrema importância para os milhares de casos idênticos que tramitam na execução fiscal de Taboão da Serra, pois além de estar em consonância com o artigo 40, parágrafos 1º e da 2º, da LEF, com a jurisprudência do STJ, notadamente a súmula 314, recurso especial 1.340.553/RS submetido à sistemática dos recursos repetitivos, como também com o firmado em recurso especial n. 1.120.295-SP, julgado sob a sistemática de resolução de demandas repetitivas, garantindo a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, evitará prejuízos para o erário de Taboão da Serra.

Veja a ementa do acórdão:

APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU do exercício de 1999 - Exceção de pré-executividade acolhida - Ação ajuizada em 15/12/2002, antes da alteração da redação do art. 174 do CTN, que previa a interrupção da prescrição somente pela citação do devedor Citação efetivada em 2007 - Retroação do marco prescricional - Possibilidade - Inteligência do art. 240 do CPC - Prescrição intercorrente - Inocorrência - Ausência de paralisação do feito por período superior a 5 anos - Inteligência do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula 314 do STJ - Sentença reformada - Recurso provido.

Íntegra do acórdão de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023396-57.2002.8.26.0609, com trânsito em julgado em 03/02/2020 no site do TJSP, consulta de processos do segundo grau.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos