A Secretaria de Educação de Goiânia deve disponibilizar vaga no Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) mais próximo possível da residência de uma aluna. Assim decidiu a juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registro Público, determinando ainda multa diária de R$ 500 por dia de atraso. A defesa da criança enfatizou que a postura da Secretaria em não providenciar a vaga caracteriza “violação aos direitos básicos que regem a educação, cujo objetivo é o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania”.
O advogado Rafael Arruda, do escritório Lara Martins Advogados, explica que, desde dezembro de 2019, a mãe da estudante vem tentando uma vaga no CMEI – Jardim Goiás, localizado próximo à sua residência. Porém, ela foi colocada no cadastro de reserva e não obteve retorno da Secretaria. “O recurso à rede pública de ensino se deve à impossibilidade de sua família custear o pagamento de berçário ou escola infantil particular de tempo integral. Tivesse a família mínimas condições financeiras, certamente outro seria o cenário, com a demandante já devidamente matriculada em estabelecimento privado de ensino”, fundamentou o advogado na ação.
Arruda ainda destacou que a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade, está expressamente contemplada no art. 208, IV, da Constituição Federal. “Nota-se a existência de direito público subjetivo da criança a receber bens e serviços educacionais da municipalidade, tratando-se de direito outorgado por lei e que goza de proteção direta, a lhe garantir, portanto, proteção jurídica”, pontuou.
Ele sustentou ainda a tese de que o município de Goiânia, ao incentivar comportamentos e projetos de vida dos cidadãos, alimentou expectativas legítimas na oferta de prestações sociais, levando as pessoas a fazerem os chamados investimentos de confiança. “Ao não garantir vaga à menor em estabelecimento municipal de educação, a Prefeitura deixou a impetrante em situação mais gravosa e de inferioridade, com clara vulneração ao direito fundamental social, uma vez que desde dezembro aguarda a referida vaga”, expôs Arruda.
Diante de tais argumentos, a juíza Jussara Cristina Oliveira Louza deferiu o pedido de liminar, determinando que a Secretaria de Goiânia promova a matrícula da criança no CMEI – Jardim Goiás, ou, ainda, em outro localizado o mais próximo possível de sua residência, sob multa diária de R$ 500 por dia de atraso. “Constitui-se, portanto, direito líquido e certo da criança o acesso à educação, sendo vedada a restrição ao uso desse direito”, finalizou a magistrada
Processo nº 5107980.94.2020.8.09.0000
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por JGP, menor impúbere representada neste ato por sua genitora, MGB, em face do Secretário de Educação do Município de Goiânia, Marcelo Ferreira da Costa, visando a efetivação de sua matrícula em CMEI.
Diz que, desde dezembro/2019, vem tentando efetivar matrícula no CMEI – Jardim Goiás, próximo à sua residência, tendo sido alocada no cadastro de reserva.
Ressalta que a postura do Impetrado, em não providenciar sua vaga na creche/pré-escola, caracteriza violação aos direitos básicos que regem a educação, cujo objetivo é o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania.
Pediu liminar para que seja determinada sua imediata matrícula no CMEI retrocitado,sob pena de aplicação de multa.
É o relatório, em apertada síntese. Decido.
Em proêmio, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Saliento que, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem concorrer os dois requisitos legais previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância dos motivos ensejadores do pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante, caso este venha a ser reconhecido na decisão de mérito (fumus boni iuris e periculum in mora).
Compulsando a inicial e os documentos que a instruem, vislumbro que encontram-se presentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada.
Com efeito, de acordo com os artigos 6º e 208, inciso IV, da Constituição Federal, cumulado com artigo 54, inciso IV, da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é dever do ente público municipal assegurar à criança o atendimento em estabelecimentos de ensino infantil, compreendendo creche ou pré-escola, tratando-se este de um direito fundamental.
Constitui-se, portanto, direito líquido e certo da criança o acesso à educação, sendo vedada a restrição ao uso desse direito.
Compulsando a documentação acostada à inicial, vejo que a Impetrante encontra-se em fila de espera, e que até o momento não lhe foi confirmada uma vaga.
Sendo assim, presentes estão os dois requisitos autorizadores da concessão da tutela liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, determinando que o Impetrado promova matrícula da menor Júlia Guedes Pedrosa, no CMEI – Jardim Goiás, ou, ainda, em outro da rede pública ou conveniada com disponibilidade, localizada o mais próximo possível de sua residência.
Assino o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação, para a devida efetivação da matrícula, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, o que deverá ser informado pelo Impetrante.
Efetivada a medida, notifique-se o Impetrado.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria-Geral do Município, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, nele ingressar, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se e intime-se.
Goiânia-GO, 4 de março de 2020.
Dr. Jussara Cristina Oliveira Louza, Juíza de Direito em substituição