Recondução (reinclusão) por inabilitação no estágio probatório , ou desistência voluntária, de novo cargo público civil ao militar das Forças Armadas

30/05/2020 às 04:18
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Foi julgado apenas dois Mandados de Segurança no STJ que está imerso em uma pilha de processos. É apenas uma questão de tempo para que, caso haja justiça no Brasil, se reconheça os erros que estão sendo cometidos no tema tocante à reinclusão de militares.

VOTO-VENCIDO (MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

1. Senhor Presidente, quero fazer uma rápida observação.

2. Ministro GURGEL DE FARIA, não tenho dúvida alguma de que, do ponto de vista legal, regulamentar, normativo, o voto de Vossa Excelência é irretocável.

3. Entendo que a dificuldade de reinclusão de Militar na Força Armada existe quando há situação em que a norma que rege a vida dos militares não é expressa, não é explícita. Se assim o fosse, não haveria necessidade de se estar julgando essa questão aqui.

4. O art. 29 do Estatuto Civil afirma que a recondução de um Servidor Público é o retorno dele ao cargo anteriormente ocupado decorrente de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, mesmo num cargo militar. O Servidor Público Civil que presta concurso para uma das Forças Armadas e não se adapta, ele pode retornar, mediante o estudo da recondução, para o cargo civil anteriormente ocupado.

5. Entretanto, a recíproca não é verdadeira porque não há uma previsão legal. Penso que a interpretação deveria seguir a analogia iuris, analogia de direito. Não vejo razão para esse tratamento discriminatório contra os Militares.

6. No caso em tese, o Agravante é um profissional altamente qualificado, além de ser um oficial Artilheiro da AMAN. Portanto, alguém em que a Nação investiu muita esperança, além de muito dinheiro.

7. Ainda que não haja previsão de reintegração no Estatuto dos Militares, eu pondero para Vossa Excelência que medite sobre o caso. Se houvesse essa previsão, não precisaria do Juiz. No caso, não há a proibição, mas há um silêncio; um silêncio das normas que regem a vida do Militar.

8. Penso que se se aplicar uma analogia iurus, uma analogia de direito, no caso, pode-se pelo menos examinar a pretensão do autor pelo mérito e se verificar de maneira mais profunda se realmente o indeferimento se esgota no âmbito Administrativo.

9. Como foi dito, é um ato discricionário, mas não é um ato arbitrário. Não existe ato arbitrário na Administração. Não existe arbitrariedade possível e nós não podemos de maneira alguma tolerar arbitrariedade. Tem-se que apurar a razão do indeferimento.

10. O meu voto, Senhor Presidente, é no sentido de dar provimento ao Agravo Interno para conceder a Ordem em Mandado de Segurança.

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