STF decide. Não pode descontar contribuição previdenciária do Aux. Maternidade

Incidência de contribuição previdenciária em salário-maternidade é inconstitucional, decide STF

06/08/2020 às 10:09
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Em sede de repercussão geral (Tema 72), o salário-maternidade não tem natureza remuneratória; tratando-se, em verdade, de benefício previdenciário. Por essa razão, não pode ser considerado para o cálculo da contribuição previdenciária

O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu nesta terça-feira (4) que é inconstitucional a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador. A conclusão da Corte foi de que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário. O recurso extraordinário havia sido ajuizado por um hospital contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4.

Como dito, o STF, em sede de repercussão geral (Tema 72), que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória; tratando-se, em verdade, de benefício previdenciário. Por essa razão, não pode ser considerado para o cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.

No julgamento, portanto, ficou declarada a inconstitucionalidade do art. 28, §2º c/c §9º, alínea a, parte final, da Lei 8212/1991, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.

Significa dizer que a premissa maior é que a contribuição patronal de 20% (art. 195, I, da Constituição Federal c/c art. 22, I, da Lei 8212/1991) deve ser calculada apenas sobre verbas pagas como retribuição do trabalho e de forma habitual. Logo, se não há contraprestação de trabalho, não há razão para classificar o benefício previdenciário como salário.

A defesa do hospital argumentou que o salário-maternidade é um mecanismo de abrandamento das consequências de ordem financeira que afetam a mulher, sendo este um amparo durante o período de inatividade econômica. Alegou também que não tem natureza remuneratória, o que afastaria a incidência da contribuição previdenciária.

A União, por sua vez, sustentou que a empregada gestante continua fazendo parte da folha de salários durante o período em que está afastada em função do parto e nascimento do filho. Desta forma, o empregador teria a obrigação de remunerá-la conforme a legislação.

No julgamento do Recurso Extraordinário 576.967, o placar foi de 7 votos a 4, vencendo o posicionamento apresentado pelo relator, o ministro Luís Roberto Barroso. O julgamento iniciou em plenário físico, em novembro de 2019, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Marco Aurélio Mello.

Desincentivo à contratação de mulheres

No início do julgamento, em novembro, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, relator, votou por dar provimento ao recurso, apontando inconstitucionalidade na incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. O voto foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Segundo Barroso, o salário-maternidade não constitui contraprestação de trabalho prestado e também não preenche requisito já analisado pelo STF, o do ganho habitual do trabalhador para que se possa incidir a contribuição, já que o estado gravídico não é um estado habitual da mulher. Entendeu ainda que tal tributação onera e desincentiva a contratação de mulheres, discriminação vedada pela Constituição Federal.

Em seu voto, ele também destacou que o salário-maternidade já teve natureza trabalhista, mas migrou para um sistema de benefício previdenciário. Com o afastamento da tributação, a União deixará de arrecadar cerca de R$ 1,2 bilhão por ano, segundo informação do site ConJur, extraída da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Em resumo, o Ministro Relator em seu voto, quis dizer que para além da matéria tributária, temos em discussão a questão social da garantia do trato isonômico dos gêneros no mercado de trabalho. Com a incidência de contribuições patronais sobre o salário-maternidade, o ônus dos empregadores em relação à contratação de mão-de-obra feminina era ampliado, causando verdadeiro desestímulo. Desse modo, a nova tese firmada em sede de repercussão geral, inclusive, contribui para a equiparação salarial entre homens e mulheres no país.

Voto divergente pontuou incongruência

Ainda em plenário físico, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, negando provimento ao recurso, com base no artigo 195 caput, parágrafo 4º, e no artigo 154, inciso I, da Constituição. Ele pontuou que o salário-maternidade tem natureza salarial, o que exige a incidência da contribuição previdenciária.

Moraes ressaltou que não há nada que indique a inconstitucionalidade da incidência, afirmando que seria incongruente que a contribuição previdenciária incidisse sobre base econômica mais restrita, que é a mulher, eximindo o empregador da obrigação. Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes seguiram a divergência.

Burocracia da máquina administrativa

Na retomada do julgamento, o ministro Marco Aurélio Mello, que havia apresentado pedido de vista, acompanhou o relator para dar provimento ao recurso. Ele entendeu que a intermediação feita pelo empregador, no que antecipa os valores a título de salário-maternidade, justifica-se ante praticidade contábil, visando simplificar o pagamento, “tendo em vista a burocracia da máquina administrativa voltada à realização de dispêndios a partir dos cofres públicos”.

O ministro afirmou ainda que há “passo demasiadamente largo” entre vislumbrar a existência de relação jurídica a enlaçar o pagamento do salário-maternidade ao empregador. Também em meio virtual, acompanharam o relator os ministros Celso de Mello e Luiz Fux, e divergiram os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

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O resultado da votação pode gerar alteração jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça – STJ, que, desde 2014, entende que deve incidir a contribuição sobre o salário-paternidade e salário-maternidade.

Repercussão da decisão nos cofres das empresas

Diante dessa decisão (em sede de repercussão geral (Tema 72)) é importante dizer que as empresas podem recuperar valores expressivos, cujos foram pagos (contribuição patronal de 20% (art. 195, I, da Constituição Federal c/c art. 22, I, da Lei 8212/1991)).

Imaginem, por exemplo, que uma empresa foi obrigada a pagar 20% de contribuição patronal sobre o salário de uma empregada que estava afastada de Auxílio Maternidade, e hoje, ante a decisão do STF, pode ir em juízo recuperar esse valor de todas as empregadas que se afastaram por licença maternidade nos últimos 5 anos.

Fontes:

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2591930

https://www.conjur.com.br/2020-ago-05/stf-afasta-incidencia-previdenciaria-salario-maternidade

https://www.ibdfam.org.br/noticias/7576/Incid%C3%AAncia+de+contribui%C3%A7%C3%A3o+previdenci%C3%A1ria+em+sal%C3%A1rio-maternidade+%C3%A9+inconstitucional%2C+decide+STF

https://www.ibijus.com/

Sobre o autor
Ademarcos Almeida Porto

Formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo/SP Título de Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia - OABSP. Pós graduação em Direito Constitucional Cursos de extensão em: Direito imobiliário; Direito da Família e Sucessões; e Direito do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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