PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

13/09/2020 às 19:47
Leia nesta página:

Nulidade de procedimento de consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia de alienação fiduciária em contrato de consórcio.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022348-83.2020.8.24.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018721-47.2020.8.24.0008/SC

 

RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: TICIANA SPENGLER

ADVOGADO: MAYCON TRUPPEL MACHADO (OAB SC015911)

AGRAVADO: UNIAO CATARINENSE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

EMENTA

ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. AGRAVO DA AUTORA.

ELEMENTOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO DETALHA O DÉBITO. PERÍODO NO QUAL, INCLUSIVE, A AUTORA COMPROVA TRANSFERÊNCIAS AO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. INCERTEZA SOBRE O QUANTUM. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, OUTROSSIM, AUSENTE.

Em procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade de bem imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, o teor correto da intimação para purga da mora é de extrema importância, pois, nos termos do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.514/97,  deve detalhar a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além de despesas de cobrança e intimação. Não havendo tais informações e comprovando a devedora fiduciante ter realizado pagamentos no período apenas referido na notificação, esta afigura-se, em cognição sumária, nula, o que recomenda a suspensão do procedimento, a fim de evitar dano ao devedor fiduciante - sem risco de irreversibilidade ao proprietário fiduciário. 

AGRAVO PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, EM PARTE. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE SUSPENSO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo para, nos termos do art. 300 do CPC, deferir à autora a tutela de urgência pleiteada, também em parte, para, diante da possível nulidade da notificação extrajudicial realizada, suspender o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 14.170 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Blumenau. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de setembro de 2020.

 


Documento eletrônico assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 245585v3 e do código CRC 56e66d82.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 3/9/2020, às 16:13:44

Sobre o autor
Maycon Truppel Machado

Advogado com OAB/SC 15.911, Pós-Graduado em Gestão e Direito Empresarial, Mestrando em Resolução de Conflitos e Mediação, Diretor Jurídico da Fundação Pró-Rim, Membro do Sindicato dos Hospitais de Santa Catarina e Auditor do Tribunal de Justiça Desportiva de SC

Informações sobre o texto

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